TJPI - 0802622-08.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802622-08.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)] AUTOR: MARIA EDNETE DE SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA EDNETE DE SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., sob o fundamento de que teria firmado contrato de financiamento de veículo com cláusulas abusivas, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios.
A parte autora alega que os encargos contratuais, em especial os juros, seriam excessivos e superiores à média praticada pelo mercado, o que justificaria a revisão judicial do pacto.
Postula, ainda, a restituição de valores pagos indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (ID 60285053), impugnando todos os pedidos.
Defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada e a ausência de qualquer conduta ilícita, destacando a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o réu manifestou-se, informando não haver outras provas a produzir (ID 68738964).
A parte autora permaneceu silente (certidão ID 72205836). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, como no presente caso.
A controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental já constante dos autos.
No caso vertente, a requerente alega excesso nos juros aplicados no negócio celebrado entre as partes.
Com efeito, a demandante pretende a alteração unilateral do contrato, em virtude de supostas taxas de juros excessivas.
O contrato em questão foi livremente pactuado entre as partes e obedeceu aos requisitos legais de validade, inexistindo indícios de vício de consentimento ou desvantagem exagerada. 2.1.
Da Revisão Contratual e Taxas de Juros A autora alega, de forma genérica, que a taxa de juros aplicada no contrato seria abusiva.
Contudo, não trouxe qualquer prova técnica ou oficial que demonstre que a taxa pactuada — 2,92% ao mês / 41,24% ao ano — esteja acima da média de mercado no período da contratação.
A questão posta em julgamento já se encontra balizada em diversos julgamentos perante o Superior Tribunal de Justiça, Corte Superior que detém competência para uniformizar a aplicação da legislação federal no país.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, por meio do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), que a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, devendo ser comprovada a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado.
Cuida o presente caso em analisar se a taxa de juros pactuada entre as partes é abusiva uma vez que o pedido principal da lide é revisar a cláusula contratual que estipulou os juros remuneratórios.
Em acórdão paradigmático no recurso especial no 1.061.530/RS restou decidido que: a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade; e b) revisam-se as taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC), de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Os juros remuneratórios representam o pagamento recebido pela instituição financeira em decorrência da operação de crédito onde dita instituição coloca ao dispor do consumidor determinada quantia em dinheiro para recebimento futuro.
Ou seja, o consumidor usa o dinheiro da instituição financeira e paga estes serviços mediante juros remuneratórios.
Para se chegar ao valor desta taxa de juros devem ser levados em conta uma série de fatores, dentre elas as oportunidades de investimento disponíveis no mercado, o risco que o devedor não honre sua dívida no prazo, os custos para operação do serviço, dentre outras.
Devido a todos estes fatores é que as taxas de juros variam de acordo com o banco, tipo de crédito ou consumidor, sendo variáveis de acordo com cada situação concreta.
Neste norte, não há um conceito estanque do que sejam juros abusivos, devendo a alegada abusividade ser analisada em cada caso concreto, não podendo ser considerada apenas pelo fato dos juros remuneratórios estarem superiores a 12 % a/a conforme verbete da súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicada abusividade”.
Diante da falta de um parâmetro único para se definir o que seriam juros abusivos passou-se a considerar como baliza para se definir a questão a taxa média de juros de mercado para determinadas espécies de contrato, divulgadas publicamente pelo Banco Central.
Essa taxa média é calculada a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras e representa o custo do dinheiro que o mercado necessita para operar no momento em que o crédito foi concedido.
Em suma, a revisão da taxa de juros com base em suposta abusividade só deve ocorrer diante da demonstrada excessividade do lucro da intermediação financeira ou do desequilíbrio contratual.
No presente caso concreto, a parte autora nada demonstrou, limitando-se apenas a alegações genéricas.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, conforme aresto ilustrativo que se colaciona, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ULTRAPASSANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIAS RELATIVAS A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO CONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização e à mora supracitadas. 2 - Assim, conforme orientação pacificada no STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3 A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que, nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença, o que não é o caso em espécie. 4 - As matérias relativas à Comissão de Permanência, honorários advocatícios e restituição de valores não devem, sequer, ser conhecidas, ante a ausência de interesse recursal, considerando-se que a sentença lhe beneficiou nestes aspectos, não sendo, pois, sucumbente. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007456-8 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto |4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017)” No presente caso, verifica-se que a taxa efetivamente contratada (2,22% ao mês e 30,13% ao ano) é compatível com a média de mercado divulgada pelo BACEN na época da celebração do contrato (2,01% ao mês e 26,93% ao ano), bem como o contrato previu explicitamente a taxa mensal de juros com a qual anuiu a parte requerente.
Assim, não há que se falar em abusividade nos juros pactuados. 2.2.
Da Capitalização de Juros O entendimento do STJ, expresso na Súmula nº 539, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Conforme entendimento do STJ, por meio do REsp 973.827/RS, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
No caso em tela, a cláusula contratual expressa permite a capitalização, o que afasta a alegação de ilegalidade. 2.3.
Da Onerosidade Excessiva Não se verifica nos autos qualquer fato extraordinário ou superveniente que tenha causado alteração na situação financeira do autor de forma a configurar a onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil.
O contrato foi firmado em condições regulares e respeita o equilíbrio contratual. 2.4.
Dos Danos Morais A simples cobrança de encargos previstos no contrato não gera abalo moral indenizável.
Não há nos autos prova de conduta abusiva ou irregular por parte do réu que tenha causado lesão aos direitos da personalidade do autor. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Wanderson Dantas Gonçalves Silva, confirmando a validade do contrato celebrado entre as partes nos termos pactuados.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de MARIA EDNETE DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802622-08.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)] AUTOR: MARIA EDNETE DE SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA EDNETE DE SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., sob o fundamento de que teria firmado contrato de financiamento de veículo com cláusulas abusivas, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios.
A parte autora alega que os encargos contratuais, em especial os juros, seriam excessivos e superiores à média praticada pelo mercado, o que justificaria a revisão judicial do pacto.
Postula, ainda, a restituição de valores pagos indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (ID 60285053), impugnando todos os pedidos.
Defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada e a ausência de qualquer conduta ilícita, destacando a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o réu manifestou-se, informando não haver outras provas a produzir (ID 68738964).
A parte autora permaneceu silente (certidão ID 72205836). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, como no presente caso.
A controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental já constante dos autos.
No caso vertente, a requerente alega excesso nos juros aplicados no negócio celebrado entre as partes.
Com efeito, a demandante pretende a alteração unilateral do contrato, em virtude de supostas taxas de juros excessivas.
O contrato em questão foi livremente pactuado entre as partes e obedeceu aos requisitos legais de validade, inexistindo indícios de vício de consentimento ou desvantagem exagerada. 2.1.
Da Revisão Contratual e Taxas de Juros A autora alega, de forma genérica, que a taxa de juros aplicada no contrato seria abusiva.
Contudo, não trouxe qualquer prova técnica ou oficial que demonstre que a taxa pactuada — 2,92% ao mês / 41,24% ao ano — esteja acima da média de mercado no período da contratação.
A questão posta em julgamento já se encontra balizada em diversos julgamentos perante o Superior Tribunal de Justiça, Corte Superior que detém competência para uniformizar a aplicação da legislação federal no país.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, por meio do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), que a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, devendo ser comprovada a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado.
Cuida o presente caso em analisar se a taxa de juros pactuada entre as partes é abusiva uma vez que o pedido principal da lide é revisar a cláusula contratual que estipulou os juros remuneratórios.
Em acórdão paradigmático no recurso especial no 1.061.530/RS restou decidido que: a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade; e b) revisam-se as taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC), de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Os juros remuneratórios representam o pagamento recebido pela instituição financeira em decorrência da operação de crédito onde dita instituição coloca ao dispor do consumidor determinada quantia em dinheiro para recebimento futuro.
Ou seja, o consumidor usa o dinheiro da instituição financeira e paga estes serviços mediante juros remuneratórios.
Para se chegar ao valor desta taxa de juros devem ser levados em conta uma série de fatores, dentre elas as oportunidades de investimento disponíveis no mercado, o risco que o devedor não honre sua dívida no prazo, os custos para operação do serviço, dentre outras.
Devido a todos estes fatores é que as taxas de juros variam de acordo com o banco, tipo de crédito ou consumidor, sendo variáveis de acordo com cada situação concreta.
Neste norte, não há um conceito estanque do que sejam juros abusivos, devendo a alegada abusividade ser analisada em cada caso concreto, não podendo ser considerada apenas pelo fato dos juros remuneratórios estarem superiores a 12 % a/a conforme verbete da súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicada abusividade”.
Diante da falta de um parâmetro único para se definir o que seriam juros abusivos passou-se a considerar como baliza para se definir a questão a taxa média de juros de mercado para determinadas espécies de contrato, divulgadas publicamente pelo Banco Central.
Essa taxa média é calculada a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras e representa o custo do dinheiro que o mercado necessita para operar no momento em que o crédito foi concedido.
Em suma, a revisão da taxa de juros com base em suposta abusividade só deve ocorrer diante da demonstrada excessividade do lucro da intermediação financeira ou do desequilíbrio contratual.
No presente caso concreto, a parte autora nada demonstrou, limitando-se apenas a alegações genéricas.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, conforme aresto ilustrativo que se colaciona, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ULTRAPASSANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIAS RELATIVAS A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO CONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização e à mora supracitadas. 2 - Assim, conforme orientação pacificada no STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3 A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que, nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença, o que não é o caso em espécie. 4 - As matérias relativas à Comissão de Permanência, honorários advocatícios e restituição de valores não devem, sequer, ser conhecidas, ante a ausência de interesse recursal, considerando-se que a sentença lhe beneficiou nestes aspectos, não sendo, pois, sucumbente. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007456-8 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto |4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017)” No presente caso, verifica-se que a taxa efetivamente contratada (2,22% ao mês e 30,13% ao ano) é compatível com a média de mercado divulgada pelo BACEN na época da celebração do contrato (2,01% ao mês e 26,93% ao ano), bem como o contrato previu explicitamente a taxa mensal de juros com a qual anuiu a parte requerente.
Assim, não há que se falar em abusividade nos juros pactuados. 2.2.
Da Capitalização de Juros O entendimento do STJ, expresso na Súmula nº 539, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Conforme entendimento do STJ, por meio do REsp 973.827/RS, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
No caso em tela, a cláusula contratual expressa permite a capitalização, o que afasta a alegação de ilegalidade. 2.3.
Da Onerosidade Excessiva Não se verifica nos autos qualquer fato extraordinário ou superveniente que tenha causado alteração na situação financeira do autor de forma a configurar a onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil.
O contrato foi firmado em condições regulares e respeita o equilíbrio contratual. 2.4.
Dos Danos Morais A simples cobrança de encargos previstos no contrato não gera abalo moral indenizável.
Não há nos autos prova de conduta abusiva ou irregular por parte do réu que tenha causado lesão aos direitos da personalidade do autor. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Wanderson Dantas Gonçalves Silva, confirmando a validade do contrato celebrado entre as partes nos termos pactuados.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA EDNETE DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2025 23:59.
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30/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 03:24
Decorrido prazo de YANKA BEATRIZ RAMOS ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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