TJPI - 0801387-07.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ASTENIO FRANCISCO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801387-07.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ASTENIO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por ASTENIO FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a inexistência de contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
O banco apresentou contestação, afirmando a regularidade da contratação e juntando suposta cópia do contrato e um print de tela como “comprovante de liberação de crédito” no corpo da contestação.
O autor apresentou réplica impugnando os documentos e reafirmando que jamais contratou qualquer empréstimo com a instituição.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso versa sobre relação de consumo (Súmula 297/STJ), sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações do autor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Embora o banco tenha anexado cópia do contrato e documento com suposta assinatura do autor, verifica-se divergência substancial entre a assinatura constante do contrato e aquela presente no documento de identidade oficial do autor (ID nº 49907482), o que compromete sua autenticidade.
Além disso, o requerido não juntou comprovante bancário idôneo que demonstre a efetiva liberação do valor na conta do autor.
O documento apresentado resume-se a um print de tela, sem qualquer autenticação, número de conta, CPF do beneficiário ou identificação bancária verificável.
Tais elementos revelam que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, sobretudo diante da impugnação expressa da parte autora.
Portanto, reconhece-se a inexistência da contratação.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso.
A ausência de comprovação da contratação, somada à falha na prestação do serviço, configura cobrança indevida sem justificativa plausível, o que autoriza a restituição em dobro dos valores descontados.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual e por tempo continuado, atinge diretamente a esfera de dignidade do consumidor, ensejando abalo moral presumido, conforme consolidado na jurisprudência: "O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura violação à dignidade do consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais" (STJ, AgInt no AREsp 1.852.127/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/09/2021).
Não se trata de mero aborrecimento, mas de violação relevante ao patrimônio jurídico do autor, sobretudo considerando a natureza alimentar dos proventos atingidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados por ASTENIO FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, e condenar o réu a: a) restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; b) pagar indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ASTENIO FRANCISCO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:05
Juntada de Petição de comprovante
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11/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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