TJPI - 0803857-71.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803857-71.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
VALENÇA DO PIAUÍ, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
21/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803857-71.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por beneficiária de conta bancária em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A".
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado, o que motivou a insurgência recursal de ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas bancárias na ausência de comprovação de contratação ou autorização expressa do consumidor; (ii) determinar se é devida a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa bancária sem a devida comprovação da contratação ou autorização do consumidor viola o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e configura prática abusiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI.
Compete à instituição financeira o ônus de provar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não foi atendido nos autos.
Declarada a inexistência do contrato que autorizaria os descontos, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé e a ausência de engano justificável.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira é reconhecida nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo devida indenização por danos morais diante da redução injustificada dos proventos da parte autora.
A majoração do valor indenizatório é cabível quando o quantum fixado na origem revela-se insuficiente, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência reiterada (TJ-MG, Apelação Cível n. 50011938920228130281).
A decisão monocrática com base no art. 932, IV e V, “a”, do CPC/2015 é cabível quando a matéria está pacificada em súmula, como no caso em análise, em conformidade com as Súmulas 35 do TJPI e 568 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor é ilícita e gera obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
A instituição financeira responde objetivamente por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo passível de majoração quando se mostrar insuficiente à reparação do dano sofrido. É legítima a utilização do julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal local.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC/2015, arts. 373, II, e 932, IV e V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 568; TJ-AM, AC nº 06111827420228040001, Rel.
Des.
Abraham Peixoto Campos Filho, j. 15.12.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 50011938920228130281, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 09.07.2024.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A sentença (ID. 20574106) julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar a nulidade do contrato objeto da presente ação e suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar a autora por danos materiais em valor equivalente ao dobro do que foi descontado do benefício da autora e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Fixou a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.
O 1º Apelante, Banco Bradesco S/A, em suas razões (ID. 20574108), alega que a autora aderiu e declarou ter conhecimento dos direitos e deveres previstos nas condições gerais, que lhe foram disponibilizadas no ato da adesão.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a restituição dos valores descontados na forma simples e redução do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (ID. 20574121), a autora, alega que a pretensão do banco apelante não merece acolhimento, visto que não há instrumento contratual dos autos.
Requer o improvimento do recurso interposto pelo banco.
A 2º apelante, Celina Maria dos Santos Silva, em sede de apelação (ID. 20574114), se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso para majoração da condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Em contrarrazões (ID. 20574119), o banco apelado alega que não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela parte autora.
Requer o improvimento do recurso.
Na decisão de ID. 20670263, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da Segunda Apelante, especificamente: cobrança sob rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A” resta devidamente comprovada pela parte Autora através dos extratos bancários expostos no ID. 20573963.
Contudo, o banco apelante não comprovou a regularidade da contratação, posto que não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada.
Sendo assim, agiu a instituição financeira em desconformidade ao que determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Além disso, a matéria já está sumulada no Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “SÚMULA 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora.
Enc.
S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora.
Enc.
S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte Ré/apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
A 2ª apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o Banco lhe causou.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E.
Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 35 deste tribunal de justiça e súmula 479 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, VI e V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 568 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ: a) NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação apresentado pelo Banco Réu. b)DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (segunda Apelação) para majorar majorar o quantum arbitrado em Primeiro Grau a título de danos morais, para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Arbitro honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 15% (quinze pontos percentuais), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas.
Dê-se baixa.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
25/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:12
Conhecido o recurso de CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*91-61 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 07:54
Desentranhado o documento
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13/03/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 06:33
Juntada de petição
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29/11/2024 09:40
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:25
Juntada de petição
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22/11/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/10/2024 23:09
Recebidos os autos
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13/10/2024 23:09
Conclusos para Conferência Inicial
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13/10/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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