TJPI - 0800117-28.2025.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:35
Juntada de petição (outras)
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01/09/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800117-28.2025.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIANA MARIA PEDROSA E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA - PI6238-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/09/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 33/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800117-28.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR(A): DIANA MARIA PEDROSA E SILVA RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Quanto à análise da prescrição das demandas que envolvem a declaração de nulidade de empréstimos consignados, é importante registrar que este juízo passou adotar o entendimento consolidado no STJ.
Segundo a corte, a discussão judicial de empréstimos consignados em benefícios previdenciários possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, tendo como marco inicial a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, vicissitude materializada apenas com o último desconto da discutida obrigação contratual.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)” Importante mencionar que o sistema processual em vigor após o CPC de 2015 é firme no propósito de estruturar o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de proporcionar coesão e certeza às decisões judiciais, privilegiando a segurança jurídica.
Sob tal orientação jurisprudencial e em respeito ao sistema de precedentes, nota-se que a última prestação do contrato em questão foi descontada a menos de 5 (cinco) anos, o que denota a possibilidade da discussão contratual e afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão jurisdicional.
Do mesmo modo, tratando-se de contrato de trato sucessivo tanto a contagem de prazo prescricional como de decadência inicia-se da última parcela descontada e no caso dos autos, a demanda foi ajuizada antes mesmo do transcurso de dois anos, não havendo a ocorrência de decadência nem mesmo no prazo indicado pelo réu.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura (ID 71760807; 71760808; 71760809; 71760810; 71760811), documentos estes que não sofreram qualquer impugnação em audiência.
Os contratos em referência englobam inclusive o ano de 2016, data em que a autora afirma terem iniciados os descontos, conforme sua manifestação em audiência.
Ademais, engloba também o período referido no extrato do INSS juntado pela parte autora no ID 69013994.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Ademais, as informações quanto à modalidade de contratação encontram-se de maneira ostensiva nos contratos assinados pela requerente, não havendo qualquer vício de consentimento verificável no momento da contratação. É certo, portanto, que a requerente possuía ciência da modalidade contratada e manifestou sua aquiescência quando da assinatura.
Além disso, consta dos contratos a expressa autorização para desconto em folha de pagamento, constando a clara informação que o desconto em folha servirá para pagamento apenas parcial das faturas, havendo necessidade de complemento do valor por parte da requerente (ID 71760807; 71760808; 71760809; 71760810; 71760811).
Considerando que a requerente não comprova nos autos o pagamento das faturas é certo que os descontos perdurarão em razão da não amortização completa do débito mês a mês.
De todo o modo, a contratação se deu de maneira regular e a informação foi prestada adequadamente, não ficando evidenciado qualquer vício de consentimento que macule o negócio jurídico, havendo nos autos inclusive comprovação de repasse dos autos referentes aos contratos (ID 71760846; 71760847; 71760848; 71760849; 71760850).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado, outrossim, que a autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos juizados especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de cartão de crédito consignado na modalidade apontada pelo réu e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento).
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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