TJPI - 0800331-32.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 05:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 05:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800331-32.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA GONCALA DA SILVA em face de BANCO AGIPLAN S.A.
Constato que o réu apresentou contestação e, embora também tenha trazido o contrato de empréstimo consignado que embasa a relação jurídica discutida, não apresentou qualquer documento que comprovasse o crédito do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, por força do respectivo empréstimo.
Diante do exposto e visando à adequada instrução probatória do feito, determino as seguintes diligências: Intime-se, ainda, o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento que comprove o depósito do valor alegadamente contratado na conta da parte autora, em razão do referido empréstimo.
Devem as partes, no prazo acima assinalado, informar se ainda existem provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a omissão da parte que, injustificadamente, deixar de atender ao comando judicial, poderá ser interpretada em seu desfavor, conforme art. 400, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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