TJPI - 0801231-89.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801231-89.2023.8.18.0052 RECORRENTE: ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20451314) interposto nos autos do Processo 0801231-89.2023.8.18.0052 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAIS.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Em ações envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 2.
No caso em espécie, o magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento procuratório e comprovante de residência atualizados, o que não fora cumprido. 3.
Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 21016529), pleiteando pelo não conhecimento e improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem, em síntese, ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado, e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que “Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.”, conforme se vislumbra do trecho do acórdão abaixo colacionado, ipsis litteris: Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. (...) Logo, compete ao magistrado verificar se a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda e, caso necessário, determinar a sua emenda para que possa ser sanado o defeito que venha dificultar o julgamento da causa, como verificado no presente feito.
Assim, o magistrado de primeiro grau constatando a indispensabilidade da autora/apelante instruir a inicial com o instrumento procuratório e comprovante de residência atualizados, determinou sua intimação para a apresentação destes documentos, que, conforme se vê, adequam-se à situação posta nos ditames da legislação supracitada.
Contudo, não o fez no prazo consignado, ensejando, assim, o indeferimento da petição inicial e, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:31
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 23:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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