TJPI - 0801315-06.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:00
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO Nº: 0801315-06.2022.8.18.0059 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE LUIS CORREIA e outros INVESTIGADO(A): ONAZIO ARAUJO DE LIMA DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Estadual e Onazio Araujo de Lima.
Nada obstante a previsão do art. 28-A, §4°, do Código de Processo Penal, entendo que, em razão do reduzido lapso temporal transcorrido desde a celebração do acordo, e sobretudo a inexistência de vício de legalidade aparente e de indícios de coação do investigado, revela-se prudente e razoável o exame dos autos sem a realização de audiência.
Na verdade, a audiência prevista no dispositivo suso aludido destina-se tão somente à verificação da voluntariedade e legalidade do acordo de não persecução penal, não objetivando o exame do seu mérito, de forma que, havendo elementos concretos que permitam a conclusão da presença de tais requisitos, a realização de audiência apenas para confirmá-los mostra-se desproporcional e ineficiente.
No corrente caso, constata-se que a celebração do acordo ocorreu na presença do defensor do investigado, fora gravada em arquivo de áudio e vídeo juntado aos autos, no qual se denota a voluntariedade e plena compreensão e aceitação das cláusulas da avença por parte do investigado.
Além disso, deve-se atentar à instrumentalidade dos atos processuais e a consecução da finalidade pretendida pelo legislador ao prever a realização da audiência do art. 28-A, §4°, do Código de Processo Penal, consoante julgados abaixo transcritos: Correição parcial.
Pedido ministerial de reforma da decisão que dispensou a realização de audiência judicial, a que alude o art. 28-A, § 4º, do CPP, e homologou o acordo de não persecução penal celebrado entre o averiguado e o Ministério Público.
Alegação de indispensabilidade de tal formalidade, sob pena de nulidade processual.
Inocorrência.
No caso concreto, considerando que a reunião de acordo de não persecução penal, realizada na presença de defensor, foi documentada por gravação em vídeo, e não apenas por escrito, é de rigor concluir que a juíza "a quo" tinha condições de examinar a legalidade e a voluntariedade do ato mediante a visualização criteriosa do conteúdo do vídeo de gravação, disponível por nos autos, alcançando, desse modo, a finalidade pretendida pelo legislador.
Merece destaque, ainda, o fato de que a previsão legal de audiência judicial para verificação da legalidade do acordo consubstancia mecanismo de exercício da ampla defesa, consistindo em garantia para o investigado, e não para a acusação, a fim de verificar se não houve ameaça, coerção ou fraude em seu prejuízo durante a celebração do negócio jurídico em questão.
Ausência de qualquer insurgência defensiva quanto à dispensa da audiência judicial.
Não comprovação de prejuízo às partes.
Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e da economia processual.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - COR: 20123655220238260000 SP 2012365-52.2023.8.26.0000, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 10/03/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ARTIGO 28-A, § 4º DO CPP – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM A AUDIÊNCIA PRÓPRIA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ACORDO CELEBRADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E INDICIADO - TERMOS ANALISADOS E HOMOLOGADOS POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA - DISPENSABILIDADE DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE - ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA - CONTRA O PARECER, SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
O acordo de não persecução criminal, previsto no art. 28-A, do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019 (pacote anticrime), consubstancia-se em instituto do direito penal desencarcerador, que amplia as possibilidades anteriormente existentes de realização de acordo entre o Ministério Público e indiciado.
Acordo proposto pelo próprio parquet Estadual, aceito pelo indiciado, devidamente assistido por causídico contratado, celebrado entre as partes e posteriormente homologado por autoridade judiciária, sem qualquer efetivo prejuízo (art. 563, CPP), permite a incidência, no caso concreto e excepcionalmente, diante da situação a que foi a humanidade submetida, pela propagação do vírus do Covid-19, do pas de nullité sans grief.
A audiência de homologação prevista no artigo 28-A, § 4º do CPP tem por escopo verificar a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes, exame este que foi de fato realizado pela dita autoridade coatora, a despeito da não designação de audiência própria para o ato, não havendo que se falar em irregularidades a serem sanadas por esta via, sobretudo diante do cenário pandêmico que atualmente vivemos e da excepcionalidade vislumbrada no caso concretamente analisado. (TJ-MS - MS: 14055487920218120000 MS 1405548-79.2021.8.12.0000, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 17/08/2021, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 20/08/2021) Portanto, à luz dos elementos presentes nos autos, verifica-se que o investigado, assistido por seu defensor, confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal, a qual não envolve violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, sendo as condições ajustadas necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime, razão pela se impõe a homologação postulada pelas partes.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Estadual e Onazio Araujo de Lima.
Nos termos do art. 28-A, §6°, do Código de Processo Penal, intime-se o Ministério Público Estadual da homologação e para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Fica o Ministério Público Estadual ciente de que a execução deve ocorrer em autos próprios e perante o SEEU, assim como cabe a ele a fiscalização do efetivo cumprimento do acordo, devendo comunicar a este juízo o seu cumprimento/descumprimento, para os fins legais.
Arquive-se provisoriamente os presentes autos.
Comunicado o cumprimento/descumprimento do ANPP, desarquive-se e façam-se os autos conclusos.
Eventuais valores decorrentes da execução do acordo serão destinados nos respectivos autos às entidades devidamente credenciadas perante este juízo, tendo em vista que, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores (STJ, AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070712105682000000027590004 IPL 102442021 Petição 22070712105829800000027590008 Certidão Certidão 22070808370242700000027617119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070808373017900000027617121 Intimação Intimação 22070808373017900000027617121 Petição Petição 22100611110918200000030838563 Assinado_0801315-06.2022 A MANIFESTAÇÃO 22100611110927800000030838580 Certidão Certidão 23012009412775700000033867312 Despacho Despacho 23070219140890300000040503777 Sistema Sistema 23080311483088700000041946099 Manifestação.html Manifestação 23081622371300000000042656549 Sistema Sistema 23100615163206200000044809715 Despacho Despacho 23110322315747400000045791095 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011911433064800000048507444 PROC 0801315 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011911433076700000048507449 Certidão Certidão 24080911474579400000057832040 certidao Certidão 24080911474622900000057832042 Intimação Intimação 23110322315747400000045791095 Manifestação Manifestação 24082314114400000000058468874 0801315-06.2022.8.18.0059 - ANPP Manifestação 24082314114400000000058468875 Sistema Sistema 24101011391809500000060796878 Sistema Sistema 24101011391809500000060796878 Manifestação Manifestação 24101711591100000000061177239 0801315-06.2022.8.18.0059.
Informar simp anpp Manifestação 24101711591100000000061177240 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112519555098000000062965301 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 25021713512310500000066342124 Sistema Sistema 25021713513025000000066342126 -
25/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:56
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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17/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/10/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:49
Apensado ao processo 0800968-07.2021.8.18.0059
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19/08/2022 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 18/08/2022 23:59.
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08/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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