TJPI - 0800492-17.2024.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800492-17.2024.8.18.0009 RECORRENTE: LUIS ANTONIO DE ARAUJO ROCHA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO CONFORME ART. 48, LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrente sucumbente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida.
O embargante alega a omissão na fundamentação do julgado e requer que seja dado provimento aos embargos para sanar os vícios apontados, aplicando-lhe efeito infringente, para julgar procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte embargada. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento.
A decisão embargada confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, na forma autorizada pelo art. 46 da Lei 9.099/95.
Assim, os fundamentos da sentença se agregam ao acórdão, como razões de decidir, a afastar alegação de omissão, obscuridade ou contradição.
Os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão.
Ressaltando, ainda, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, conforme inteligência do Enunciado 159 do FONAJE.
Pretende a embargante uma nova análise dos fatos, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão, ora atacado.
Ressalte-se que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Assim, os fundamentos do Colegiado passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de primeiro grau, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.
Na sistemática dos juizados especiais, a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 respeita aos princípios da simplicidade e objetividade, na qual os fundamentos da sentença mantida são acatados como um todo na instância superior.
Assim desnecessário o rebate expresso de todos os dispositivos legais apontados no recurso.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95.
A prestação jurisdicional da instância revisora já foi entregue, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
05/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ANTONIO DE ARAUJO ROCHA - CPF: *53.***.*15-34 (AUTOR).
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09/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:06
Juntada de Petição de documentos
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE ARAUJO ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 11:00 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de documentos
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08/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/03/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 11:00 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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09/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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