TJPI - 0801157-72.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801157-72.2023.8.18.0169 RECORRENTE: ANTONIO ALVES LIMA Advogado(s) do reclamante: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DENTRO DAS FORMALIDADES LEGAIS..
RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Cetelem S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, bem como repetição do indébito, ajuizada por Antônio Alves Lima, que reconheceu a nulidade do contrato nº 51-829029102/18, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais.
Na origem, sustenta o autor que jamais contratou os empréstimos consignados mencionados, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Pugnou pela declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, apresentou contestação alegando a regularidade dos contratos, defendendo que houve assinatura a rogo, inclusive com participação do filho do autor, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados.
Alegou ainda decadência e prescrição.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato nº 0048405918 (biometria facial e crédito efetivamente repassado) e a inexistência do contrato nº 51-828364145/18 (cancelado antes de gerar descontos), bem como declarou a nulidade do contrato nº 51-829029102/18, por ausência de formalidades essenciais (falta da assinatura de duas testemunhas), determinando a devolução simples dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Irresignado, o banco interpõe recurso, reiterando os argumentos de validade da contratação, especialmente quanto à assinatura a rogo, além de suscitar decadência e prescrição.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Preliminarmente, observo que se aplica, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, quanto ao contrato nº 0048405918, restou comprovada a regularidade, uma vez que foi celebrado por meio de plataforma digital, utilizando biometria facial, cuja foto apresentada confere com os documentos pessoais do autor.
Ademais, há comprovante da efetiva transferência dos valores contratados, de modo que não há que se falar em vício capaz de ensejar a sua anulação.
Com relação ao contrato nº 51-828364145/18, restou evidenciado que houve apenas a averbação temporária da margem consignável, mas sem efetivação do contrato, não gerando qualquer desconto.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a inexistência de relação jurídica nesse ponto.
Por outro lado, no tocante ao contrato nº 51-829029102/18, razão assiste ao juízo de origem ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico.
O instrumento contratual juntado carece de formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura de duas testemunhas quando uma das partes é analfabeta.
Embora haja assinatura a rogo, a ausência de uma das testemunhas compromete a higidez do contrato.
Após detida análise dos autos, observo que assiste razão ao recorrente, devendo a sentença de piso ser reformada no tocante ao contrato nº 51-829029102/18.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
No entanto, constata-se que foi disponibilizado a recorrente o valor contratado, assim, deve este ser compensado, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) No tocante ao dano moral, entendo que este deve ser reparado tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a nulidade do contrato nº 51- 829029102/18, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato nº 51- 829029102/18, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
28/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:15
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES LIMA - CPF: *27.***.*08-30 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801157-72.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO ALVES LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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