TJPI - 0804492-23.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804492-23.2023.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RECORRIDO: RAIMUNDO JOAO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 TJ-PI.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma ilegal pela instituição financeira, visto que a parte autora não solicitou ou autorizou tal serviço.
Por essa razão, requereu a declaração de inexistência do contrato entabulado entre as partes; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Determinar que o Réu se abstenha de proceder a novos descontos no benefício do Autor, referente ao contrato objeto da lide (469201658), a contar da ciência desta decisão, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do Requerente; b) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 14.492,80 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), a título de repetição em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício deste referente ao contrato de nº 469201658, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação; c) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, da conexão; da regularidade do contrato; da validade do contrato – da formalização por via eletrônica; da efetiva utilização do crédito (aceitação tácita - licitude).
Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença a quo.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no tocante a preliminar de conexão arguida pelo recorrente, entendo que esta não merece prosperar.
Alega o recorrente que o autor ingressou com diversas ações sobre o mesmo fato, devendo, portanto, ser reconhecida a conexão entre os processos citados.
Entretanto, após análise aprofundada dos processos de n° 0804494-90.2023.8.18.0162, 0804497-45.2023.8.18.0162, 0804493-08.2023.8.18.0162, 0804495-75.2023.8.18.0162, 0804490-53.2023.8.18.0162 e 0804496-60.2023.8.18.0162, observo que todos tratam de contratos completamente diferentes, não havendo motivo para que seja reconhecida a conexão entre processos.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
30/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 03:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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26/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/03/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 23:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/11/2023 21:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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14/11/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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