TJPI - 0801186-69.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801186-69.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: CESARINA ALVES DAMASCENO DIAS Advogado(s) do reclamado: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que está sendo descontado de seus proventos previdenciários valores a título de empréstimo consignado de n° 144238919, realizado de forma supostamente fraudulenta, vez que a autora alega que não solicitou tal serviço.
Por essa razão, requereu, em síntese, a declaração de inexistência do débito; a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto na conta da parte promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da parte autora, com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência; CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal; INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art. 526 do CPC.
Sem Custas.
Inconformado com a sentença de piso, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso requerendo, em síntese, a reforma da sentença de piso para que seja julgada improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de piso merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2025 12:07
Juntada de manifestação
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28/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0252-67 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2025 16:22
Juntada de petição
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801186-69.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CESARINA ALVES DAMASCENO DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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