TJPI - 0000410-21.2018.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:49
Baixa Definitiva
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10/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO HIPOLITO MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:45
Baixa Definitiva
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29/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:45
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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01/09/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 06:00
Mov. [59] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 04/2022.
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04/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI AVISO DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DESENTENÇA(Vara Única de CANTO DO BURITI) Processo nº 0000410-21.2018.8.18.0044 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA DA 17ª DRPC - CANTO DO BURITI - PI Advogado(s): Indiciado: P.
H.
M.
Advogado(s): MAURICIO LEAL DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14879), THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14254) SENTENÇA: ( Decido.
Do que se encontra provado nos autos, a denúncia merece prosperar ,in totum conforme se passa a expor.
Do crime de lesão corporal dolosa leve qualificada pela violência doméstica A materialidade delitiva do crime imputado ao acusado (art. 129, §9° do Código Penal) encontra respaldo nas provas constantes dos autos.
Observe-se o texto legal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A materialidade delitiva do crime de lesão corporal encontra respaldo no Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 05), bem como, nas declarações da vítima e demais pessoas ouvidas no curso do processo.
Observe-se que, no Laudo de Exame de Corpo de Delito, o médico descreveu que a vítima sofrera agressão física, com hematoma e equimose no olho direito e hematoma no couro cabeludo.
Note-se que a resposta ao quesito primeiro (houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da paciente?) foi afirmativa, enquanto no quesito segundo, descreveu o perito que o instrumento ou meio que produziu a ofensa foi ?mãos e pés (socos e chutes)?.
Já em relação ao terceiro quesito (se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?), a resposta também foi positiva (fls. 05).
Corroborando o descrito no Laudo de Exame de Corpo de Delito, consta também no Inquérito policial um laudo médico atestando o quadro das agressões (fls. 07), bem como, há imagens fotográficas expondo as lesões na face da vítima e marcas no braço (fls. 08/11).
Ademais, a autoria delitiva se encontra configurada em relação ao acusado, com base no depoimento da vítima e no depoimento das testemunhas ouvidas em juízo.
Em seu depoimento, a vítima relatou que estava na churrascaria Labaredas com o esposo e amigos, o Sr.
Cleivaldo (Maninho), José Barreto, Joara, a esposa do Barreto e outras pessoas.
Por volta das 03:00 horas da manhã, o acusado se levantara da mesa e ela o seguiu em direção ao carro, sendo que, no veículo, as agressões começaram, sem motivação alguma.
Relatou a vítima que as agressões se deram através de puxões no cabelo e murros na cabeça e no rosto, até chegarem na residência do casal.
Porém, na residência, as agressões continuaram.
Segundo a vítima, ela teria ido para seu quarto, mas o acusado quebrou a porta.
Em seguida, a vítima foi para o , cuja porta também foicloset arrebentada pelo acusado, continuando as agressões.
Depois, o réu teria cessou as Documento assinado eletronicamente por MARIO SOARES DE ALENCAR, Juiz(a), em 23/03/2022, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador .32889305 A0494.08137.37DF4.DE43D.84F2F.04D1C agressões e dormiu.
Após os fatos, a vítima teria entrado em contato com sua irmã.
Pela manhã, a polícia foi até sua casa, mas não deteve o acusado.
Naquele mesmo dia, a vítima foi com sua prima Joara para a casa dos pais.
Relatou ainda que essa não tinha sido a primeira vez que sofrera agressões em contexto doméstico.
Atestemunha Roberto Pimentel, irmão da vítima, narrou em seu depoimento ter recebido uma ligação informando a briga do casal.
Dois dias após o ocorrido, ao ver a vítima, ele lembra que havia sinais de machucados no rosto, na região dos olhos e na boca.
A testemunha José Araújo Barreto Neto disse que esteve com o casal no restaurante, mas alegou que não ouviu falar que tinha havido agressão após a festa.
Afirmo uq e teri encontrado a vítima dois dias após o ocorrido, mas não lembrou que havia sinais agressão naquela.
Em seu depoimento, a testemunha Joara Valente narrou que ficou sabendo do fato no dia seguinte e foi na residência do casal pela manhã.
Lá, ela encontrou a vítima ainda agitada e chorando, com marcas no rosto.
Expôs que a vítima lhe contara que o acusado havia lhe espancado, tendo visto a porta do quarto do casal toda quebrada, bem como a porta do .
Após isso, a testemunha foi com a vítima para a casa dos paiscloset daquela, informando ainda que a violência contra a vítima já tinha ocorrido outras vezes.
Como se observa dos depoimentos colhidos durante a instrução, as declarações da vítima restam corroboradas por outros elementos probatórios.
Com efeito, tanto a materialidade quanto a autoria deleitiva restam devidamente comprovadas nos autos.
Ao comentar o crime de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica, André Estefam ressalta que, nesse caso, ?o valor resguardado deixa de ser somente a integridade corporal e a saúde para incluir também a dignidade da pessoa no .? (ESTEFAM,seio familiar e das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade André.
Direito Penal: Parte Especial ? Arts. 121 a 234-C ? v. 2. 8. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2021, p. 242).
Considere-se que, apesar de a defesa alegar que a única prova colhida em juízo foi a palavra da vítima, e que esta não seria idônea para eventual condenação, deve-se considerar que este é um argumento que não se coaduna com a jurisprudência pátria, tendo em vista que nos crimes de violência doméstica praticados contra a mulher, em regra, acontecem às escondidas, e a palavra da vítima assume maior relevância e se sobrepõe à negativa do agente, quando corroborada com outras provas dos autos, sendo, nesta linha, impossível a absolvição do acusado.
Aliado a isso, há nos autos o laudo de exame de corpo de delito, anexos fotográficos e laudo médico corroborando o quadro fático relatado pela vítima.
Nesse sentido, observe-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A ESPOSA - PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA EM OUTRAS PROVAS - EXAME DE CORPO DE DELITO APTO AO FIM A QUE SE DESTINA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 01.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima merece especial credibilidade, notadamente quando sustentada por outras provas existentes nos autos, como na prova oral e no exame de corpo de delito atestando a ocorrência das lesões. 02.
A teor do disposto no art. 12, parágrafo 3º, da Lei 11.340/06, serão admitidos, como Documento assinado eletronicamente por MARIO SOARES DE ALENCAR, Juiz(a), em 23/03/2022, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador .32889305 A0494.08137.37DF4.DE43D.84F2F.04D1C meios de prova da materialidade, os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde eis porque irrelevante o argumento de que o exame de corpo de delito constante dos autos não preenche o disposto no art. 158 e 159 do CPP. (TJ-MG - APR: 10686160047664001 Teófilo Otôni, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? LESÃO CORPORAL SIMPLES ? INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA ?HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERBILIDADE DA VÍTIMA (ESPOSA ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ? PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - APELO IMPROVIDO . 1) Analisando atentamente os autos, vislumbro a existência de vulnerabilidade ou de hipossuficiência da vítima em relação ao acusado, no que se refere ao gênero feminino. 2) No que tange à comprovação da autoria, há nos autos provas suficientes de que o ora apelante efetivamente praticou o crime de lesão corporal em âmbito familiar em desfavor de sua companheira. 3) Restaram comprovadas as lesões corporais em face da vítima, como já exaustivamente fundamentado na r. sentença recorrida, mormente pela coerência e confirmação dos fatos pela própria, confirmadas pelos policiais que atenderam a ocorrência e constataram a embriaguez do réu e as lesões na vítima. 4) APELO IMPROVIDO. (TJ-ES - APL: 00041333620128080012, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/10/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EX-ESPOSA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPATÍVEL COM OS DEPOIMENTOS.
PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO PLEITO CONDENATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO NOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, POSTO QUE NORMALMENTE COMETIDOS NA AUSÊNCIA DE DEMAIS TESTEMUNHAS. 2.
NO CASO DOS AUTOS, MOSTROU-SE CONSISTENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E POR LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO, SENDO INVIÁVEL A TESE ABSOLUTÓRIA. 3.
INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, POSTO QUE DEMONSTRADO, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O RÉU AGIU DE FORMA DOLOSA, VIOLANDO A INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA. 4.
O FATO DE SER EX-MARIDO NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO DE AFETO INDEPENDE DE COABITAÇÃO 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2349-19 DF Documento assinado eletronicamente por MARIO SOARES DE ALENCAR, Juiz(a), em 23/03/2022, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador .32889305 A0494.08137.37DF4.DE43D.84F2F.04D1C 0023487-35.2011.8.07.0004, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2013, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2013 .
Pág.: 191) LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO ? materialidade ? boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e prova oral confirmam que se praticou lesão corporal leve contra sua esposa.
LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO ? autoria ? palavra da vítima descrevendo as lesões sofridas e apontando o réu como autor ? validade ? laudo pericial que confirma a palavra da vítima ? validade ? reconhecimento do princípio da insignificância ? impossibilidade ? conduta que envolveu ato de violência a sua esposa, que chegou a suportar lesões decorrentes da agressão ? alta reprovabilidade e periculosidade. (...). (TJ-SP 00102182520158260564 SP 0010218-25.2015.8.26.0564, Relator: Lauro Mens de Mello, Data de Julgamento: 10/05/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/05/2018) Dessa forma, tenho como verdadeiros e provados os fatos narrados na denúncia, quanto à ocorrência da lesão corporal em âmbito de violência doméstica, sendo imperiosa a condenação do réu.
Pelo exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu P.
H.
M. como incurso nas penas do art. 129, § 9°, do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
A análise dos autos evidencia significativa culpabilidade do réu no presente caso.
Os antecedentes criminais não lhe são desfavoráveis, eis que não há registro de condenação criminal anterior.
Não há nos autos elementos suficientes à análise da personalidade do acusado, pelo que não o pode prejudicar.
A conduta social não lhe desfavorece.
Não restou claro a motivação do crime.
As consequências do crime foram leves, eis que não chegou a atingir terceiros nem produzir lesão de natureza grave na vítima.
Todavia, as circunstâncias do crime pesam sob o denunciado, eis que passou largo período de tempo agredindo a vítima, causando-lhe sofrimento físico e psicológico.
Note-se que não se tratou de uma simples agressão, mas de uma sequência de atos agressivos.
Com efeito, segundo relatou a vítima, a mesma foi agredida pelo acusado desde o momento em que chegaram ao carro, para sair do restaurante, até sua casa, sendo ainda agredida por ele, com diversos golpes, até as 04:00 horas da madrugada, o que eleva o potencial delitivo da conduta do réu, especialmente no que se refere às lesões ao corpo da vítima e ao sofrimento causado com sua conduta.
Considere-se, ademais, a ânsia agressiva que se denota da conduta do acusado, que quebrou duas portas (quarto e ) trancadascloset pela vítima para tentar fugir às agressões, continuando a agredir a sua companheira, que restou com seu rosto e couro cabeludo marcados por hematomas.
O comportamento da vítima no caso não justifica o delito.
Documento assinado eletronicamente por MARIO SOARES DE ALENCAR, Juiz(a), em 23/03/2022, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador .32889305 A0494.08137.37DF4.DE43D.84F2F.04D1C A situação econômica do réu não teve influência na prática do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não são favoráveis em absoluto ao acusado, especialmente quanto às circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena a considerar.
Ante o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo em definitivo a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Não cabe, no caso, substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, ante o emprego de violência à pessoa (art. 44, I, do CP e 588 do STJ).
Considero aplicável ao acusado a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, do CP.
Assim, em havendo trânsito em julgado da sentença, ficará a execução da pena suspensa pelo período de 02 (dois) anos, devendo o réu cumprir as seguintes condições: 1) prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano, à razão de 08 (oito) horas semanais, em instituição definida pelo juízo da execução; 2) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades.
Fixo inicialmente o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP.
Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade, tal como se encontra durante toda a instrução processual.
Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
Com o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.
Proceda-se ao lançamento do nome da ré no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); 3.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas do processo, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (art. 805, CPP); 4.
Adotem-se os procedimentos necessários à execução da pena ou à fiscalização as condições para a suspensão, fazendo os autos conclusos ao juiz da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CANTO DO BURITI, 23 de março de 2022.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI) -
01/04/2022 19:10
Mov. [58] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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01/04/2022 11:38
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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01/04/2022 11:33
Mov. [56] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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01/04/2022 11:33
Mov. [55] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/03/2022 09:13
Mov. [54] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000410-21.2018.8.18.0044.5007
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28/03/2022 11:12
Mov. [53] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Sávio Eduardo Nunes Carvalho. (Vista ao Ministério Público)
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23/03/2022 17:08
Mov. [52] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 13:53
Mov. [51] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório realizada para 02: 02/2022 09:00 sala de audiências.
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31/01/2022 10:22
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 13:54
Mov. [49] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 13:21
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 10:14
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 09:01
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 09:41
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 09:39
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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09/09/2021 09:45
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento
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31/08/2021 09:09
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000410-21.2018.8.18.0044.5006
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24/08/2021 10:16
Mov. [41] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Sávio Eduardo Nunes Carvalho. (Vista ao Ministério Público)
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23/08/2021 13:09
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/08/2021 13:35
Mov. [39] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório redesignada para 01: 02/2022 10:00 sala de audiências.
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11/08/2021 11:32
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:32
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0008 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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11/08/2021 11:32
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0009 sorteado para o oficial Washington de Sousa Cos.
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11/08/2021 11:32
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0010 sorteado para o oficial Washington de Sousa Cos.
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11/08/2021 11:32
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0011 sorteado para o oficial Washington de Sousa Cos.
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11/08/2021 11:32
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0012 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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11/08/2021 11:32
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0013 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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11/08/2021 11:32
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0014 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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12/02/2021 09:26
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/02/2021 09:57
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2021 20:32
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000410-21.2018.8.18.0044.5005
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22/10/2020 08:36
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 08:36
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0002 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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22/10/2020 08:36
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0003 sorteado para o oficial Washington de Sousa Cos.
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22/10/2020 08:36
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0004 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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22/10/2020 08:36
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0005 sorteado para o oficial Washington de Sousa Cos.
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22/10/2020 08:36
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0006 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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22/10/2020 08:36
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0007 sorteado para o oficial Washington de Sousa Cos.
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07/10/2020 09:57
Mov. [20] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 09: 02/2021 10:30 sala de audiências.
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01/10/2020 10:00
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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02/04/2020 19:27
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2019 09:13
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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22/01/2019 10:42
Mov. [16] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra PAULO HIPÓLITO MONTEIRO
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22/01/2019 10:42
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000410-21.2018.8.18.0044.0001 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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10/09/2018 17:25
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000410-21.2018.8.18.0044.5004
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05/09/2018 12:45
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/09/2018 12:32
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2018 12:16
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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05/09/2018 12:06
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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05/09/2018 11:05
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000410-21.2018.8.18.0044.5003
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31/08/2018 09:12
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/08/2018 13:01
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000410-21.2018.8.18.0044.5001
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24/08/2018 10:54
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. JOSÉ WILLIAM PEREIRA LUZ. (Vista ao Ministério Público)
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24/08/2018 10:12
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/08/2018 10:02
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
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24/08/2018 10:00
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mudança de Assunto Processual
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24/08/2018 09:46
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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24/08/2018 09:46
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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