TJPI - 0800526-75.2020.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800526-75.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, cujo boleto já se encontra juntado aos presentes autos, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
LUÍS CORREIA, 24 de julho de 2025.
VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia -
21/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:23
Juntada de petição
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27/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800526-75.2020.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança indevida de Cartão de Crédito.
Ausência de contratação comprovada.
Restituição em dobro.
Danos morais.
Quantum indenizatório razoável.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão envolve a regularidade da cobrança de Cartão de Crédito e a comprovação da contratação expressa pelo consumidor, bem como a configuração de danos morais em razão de cobranças indevidas.
III.
Razões de decidir 3.
O banco recorrente não apresentou nos autos instrumento contratual que comprovasse a autorização expressa para a cobrança do Cartão de Crédito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que não se trata de engano justificável.
As cobranças indevidas violam o disposto no art. 39, VI, do CDC, que veda a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. 4.
Configuram-se os danos morais in re ipsa, sendo proporcional e razoável o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença de origem. 5.
Manutenção da condenação da instituição financeira ao cancelamento das cobranças indevidas, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento da indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de Cartão de Crédito sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." “2.
O dano moral decorrente de cobranças indevidas é presumido (in re ipsa), sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00.” DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Autor contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0800526-75.2020.8.18.0059) movida em desfavor do Banco Agiplan Financeira S.A.
Na sentença (ID 20253830), o magistrado a quo JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de Banco Agiplan Financeira S.A para :JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, para condenar o requerido a:a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes à renovação do empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;b) indenizar a requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15.” Nas suas razões recursais (ID. 20253832), a autora apelante requer a majoração dos danos morais e condenação em dobro.
Nas contrarrazões (ID.20253840), a parte apelada requer o improvimento do recurso.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No presente recurso de apelação, a requerente pretende que o valor da condenação em danos morais fixados pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seja majorado para que assim cumpra com sua função reparatória.
Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se dentro do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais não merece ser aumentada.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. -
25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:05
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*56-64 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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15/04/2025 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 08:59
Juntada de manifestação
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10/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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