TJPI - 0835905-86.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:14
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835905-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERSON SOARES DA SILVA LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração id 78448875 apresentados tempestivamente.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835905-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERSON SOARES DA SILVA LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GERSON SOARES DA SILVA LIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu: (i) gratuidade de justiça; (ii) condenação do banco ao ressarcimento dos valores não repassados, a título de danos materiais, referentes à não transferência dos depósitos de FGTS de fevereiro/1988 a maio/1989; e (iii) indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 20%.
O despacho inicial deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
O Banco do Brasil apresentou contestação sustentando falta de pressuposto processual e mérito defensivo.
Outrossim, suscitou incompetência deste juízo.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao imediato julgamento do mérito.
Mantenho a competência deste juízo, na medida em que a pretensão se volta para o período de gestão do Banco do Brasil em relação aos depósitos do FGTS.
A sucessão de responsabilidade para a Caixa Econômica não afasta a obrigação da parte ora demandada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS E DE LIBERAÇÃO DOS VALORES .
DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
TESE RECURSAL DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
BANCO DO BRASIL QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO DO PASEP .
PARTE QUE POSSUI OS DOCUMENTOS REQUERIDOS E A POSSIBILIDADE DE LIBERAR OS VALORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ART. 5º DA LC Nº 8/1970 .
TEMA Nº 1.150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 42/STJ .
SÚMULA Nº 508/STF.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL .
DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DO TITULAR SOBRE EVENTUAIS DESFALQUES.
TEMA Nº 1.150/STJ.
REFERÊNCIA CONCRETA .
DATA DA INTIMAÇÃO SOBRE A JUNTADA DOS EXTRATOS NOS AUTOS DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08103712220248020000 Mata Grande, Relator.: Des .
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção inicialmente firmada.
Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, por considerar que o requerimento administrativo não constitui óbice ao manejo de provocação do judiciário para evitar lesão ao patrimônio da parte autora.
Por fim, descabe a tese de prescrição, na medida em que apenas com o conhecimento dos fatos exsurge a pretensão ora reivindicada, de modo que tendo ao autor tomado conhecimento do extrato analítico em 2023 e manejado a ação em 2023, não há falar em prescrição da pretensão reparatória.
Passo ao mérito.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Consoante o art. 927, caput, do mesmo diploma, “aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
No caso em exame, restou incontroverso que o Banco do Brasil, instado a recolher e transferir os valores referentes ao FGTS do autor relativos ao período de fevereiro/1988 a maio/1989, não o fez, descumprindo dever funcional de agir com diligência e gerando prejuízo ao trabalhador.
A omissão caracterizou ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos materiais e morais.
O autor comprovou o débito de R$ 8.574,25 (oito mil e quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) a título de depósitos e transferências de FGTS não realizados, tendo o Banco do Brasil deixado de impugnar ou evidenciar prova nos autos de que repassou os valores ao requerente ou à sucessora do fundo, notadamente, a Caixa Econômica Federal.
Contudo, não houve cobrança ou exigência indevida de qualquer valor pelo Banco do Brasil, de modo que não se configura hipótese de repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição em dobro somente se aplica quando há cobrança indevida de quantia não devida, o que não ocorreu.
Assim, impõe-se o ressarcimento simples do valor comprovado como devido, sem majoração.
Por fim, para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de conduta ilícita culposa ou dolosa e repercussão além do mero descumprimento contratual ou falha administrativa.
No presente caso, embora reconhecida a falha na transferência de valores, não há prova de abalo moral que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou expectativa frustrada de recebimento de verba trabalhista.
A jurisprudência exige que o inadimplemento ocasione sofrimento ou humilhação de maior gravidade, o que não restou demonstrado.
Portanto, deve ser afastada a condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Joaquim Pereira da Costa Filho para: a) Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 8.574,25 (oito mil e quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da citação e acrescidos de juros de mora pela SELIC de 1% ao mês, desde a citação. b) Indeferir a repetição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, determinando-se apenas o ressarcimento simples; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; d) Manter o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC; e) Custas e honorários pelo réu, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.
I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado e sendo requerido o cumprimento de sentença, evolua-se a classe e retornem-me conclusos.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se após a cobrança das custas.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 23:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 23:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 03:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de documentos
-
13/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800049-28.2023.8.18.0130
Luisa Pereira Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2023 17:03
Processo nº 0851919-19.2022.8.18.0140
Rr Construcoes Spe Iii LTDA
Ariana Alves Geronco
Advogado: Emilio Thiago de Carvalho Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2022 11:32
Processo nº 0825493-96.2024.8.18.0140
Felipe Feitosa da Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 15:23
Processo nº 0825493-96.2024.8.18.0140
Felipe Feitosa da Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 15:01
Processo nº 0803472-39.2024.8.18.0169
Maria Helena Soares Cavalcante de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Nascimento de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/12/2024 11:55