TJPI - 0805535-61.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de LYA MARA DO NASCIMENTO LIMA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805535-61.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A REU: LYA MARA DO NASCIMENTO LIMA SENTENÇA I.RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO PAN em desfavor de LYA MARA DO NASCIMENTO LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado.
As partes informam que firmaram acordo extrajudicial, requerendo, assim, a homologação judicial e a extinção do processo com julgamento do mérito, conforme petição de Id.78077993. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível que todos sejam assistidos por advogados, de modo a lhes conferir capacidade postulatória, conforme preceitua o art. 103 do CPC.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que o Termo de Acordo (Id.78077993) está devidamente assinado pelos patronos das partes, pode-se deduzir que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide, podendo o pacto entabulado pelas partes ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos.
Não havendo, assim, óbice ao deferimento do pleito em voga.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Dispensadas as custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/06/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:48
Homologada a Transação
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26/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/06/2025 07:44
Juntada de Petição de documentos
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23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 07:01
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 13:58
Expedição de Informações.
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29/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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09/05/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 06:41
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 23:43
Conclusos para despacho
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27/03/2023 23:42
Juntada de Certidão
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27/03/2023 23:42
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:35
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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