TJPI - 0800804-39.2025.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de MARIA VALDINA MONTEIRO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:19
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
01/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800804-39.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA VALDINA MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que não foram atendidas integralmente as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Especificamente, constato a ausência de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, o que compromete a regularidade da representação processual, bem como a juntada de comprovante de residência atualizado e idôneo.
O documento apresentado encontra-se fora do prazo de validade usual (últimos três meses), impedindo a verificação da competência territorial deste Juízo.
Outrossim, no exercício do poder geral de cautela conferido aos magistrados, e em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afigura-se legítima a exigência de procuração atualizada, sobretudo quando constatado lapso temporal considerável entre sua data de emissão e o ajuizamento da demanda: "A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação" (TJPI - Apelação Cível nº 0800569-09.2019.8.18.0039, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, julgado em 21/05/2021).
Além disso, à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, observo indícios de litigância abusiva, nos moldes do Anexo da referida norma.
Constatam-se demandas repetitivas, com petições iniciais padronizadas, informações genéricas, causas de pedir idênticas e escassa individualização fática, somadas à concentração de demandas sob o patrocínio de número restrito de advogados, cujos escritórios não guardam relação com o foro da causa ou com o domicílio das partes.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 combinado com o art. 485, inciso I, do CPC: a) promover a devida emenda à petição inicial, com a juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação; b) apresentar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses), em nome próprio ou de parente direto, com prova do vínculo de parentesco; c) comprovar a tentativa de solução administrativa prévia, de forma documental, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:33
Determinada diligência
-
25/06/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VALDINA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *56.***.*80-06 (AUTOR).
-
07/05/2025 23:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
07/05/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800490-90.2025.8.18.0048
Valdeci Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Patricia Vilela da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 11:53
Processo nº 0823440-11.2025.8.18.0140
Banco Rci Brasil S.A
Francisco Alexis Evangelista
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2025 16:38
Processo nº 0801348-67.2024.8.18.0045
Antonia de Sousa Lima
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 15:02
Processo nº 0801348-67.2024.8.18.0045
Antonia de Sousa Lima
Banco Pan
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2024 13:44
Processo nº 0805535-61.2023.8.18.0140
Banco Pan
Lya Mara do Nascimento Lima
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2023 17:35