TJPI - 0004952-22.2017.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 04:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004952-22.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Citação] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: AIRTON CHAVES DE MOURA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (EQUATORIAL PIAUÍ), concessionária de energia elétrica, em face do titular da Conta Contrato n.º 0108594-8, AIRTON CHAVES DE MOURA JUNIOR, visando ao recebimento de valores decorrentes de apuração de irregularidade no medidor de energia do imóvel do demandado.
Conforme se depreende da documentação acostada sob o ID 4587275, em 24/11/2015, o réu foi notificado quanto à constatação de irregularidade verificada por meio de inspeção no referido imóvel.
Com a petição inicial, foram juntados documentos relativos ao Processo Administrativo instaurado para apuração da regularidade do consumo de energia elétrica vinculado à unidade consumidora.
Concluído o procedimento, verificou-se prejuízo no faturamento, tendo sido apurado débito correspondente às diferenças de consumo não faturado, ensejando a abertura do processo de irregularidade n.º 2015/19335.
Regularmente distribuída a ação, foi proferido despacho em 24/02/2018 determinando a citação do réu e sua manifestação quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação.
A diligência restou infrutífera em razão da não localização do demandado.
Posteriormente, em 09/03/2023, diante da indicação de novo endereço, sobreveio nova decisão (ID 37873323), que culminou na expedição de mandado de citação e cobrança do débito no valor de R$ 26.400,59 (vinte e seis mil, quatrocentos reais e cinquenta e nove centavos), conforme ID 38027389.
A citação foi devidamente cumprida em 12/06/2023, com certificação do Oficial de Justiça acerca da ciência do réu sobre os termos da demanda.
Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (id 43055516), arguindo, em síntese, a improcedência do pedido inicial ao argumento de que os documentos juntados pela parte autora seriam inaptos à comprovação do débito.
Na reconvenção, requereu a condenação da empresa autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Manifestação apresentada pela parte autora juntada em id 44160332.
Réplica à contestação juntada pela parte requerida em id 46282078. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vejo ser o caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), já que as provas contidas nos autos, sobretudo as juntadas com a exordial, são suficientes para a deslinde da matéria, permitindo ao julgador verificar se o procedimento de recuperação de consumo efetuado pelo requerente obedeceu às normas estabelecidas pela Agência Reguladora na Resolução 414/2010.
No caso, a realização de outras provas, além de não ter sido requerida pelas partes, em nada contribuiria para a resolução da demanda, sendo a prova documental já disponível o melhor meio para a solução da controvérsia. É imprescindível saber se houve irregularidade na aferição do equipamento de energia elétrica da unidade consumidora do requerido, e se é justificável a cobrança perpetrada a título de recuperação de consumo não faturado.
O “Termo de Ocorrência e inspeção” é ato unilateral e como regra não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada fraude do consumidor.
Para que isso ocorra, necessário será que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las.
Nesse sentido, o Capítulo XI da Resolução de nº 414 da ANEEL estabelece as normas sobre os procedimentos irregulares, prevendo do art. 129 ao art. 133 a forma como deve ser realizada a inspeção e posterior cobrança das diferenças.
Todo o procedimento administrativo previsto revela primazia pelo contraditório, como bem se extrai do § 2º do art. 129 da referida norma, cuja transcrição se faz mister: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. […] § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
A materialização do contraditório em tal procedimento fica ainda mais evidente no § 4º desse mesmo dispositivo, segundo o qual “O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão”.
Nota-se, dessa forma, que o diploma em análise obedeceu ao comando estampado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal que em seus exatos termos dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Consoante o TOI ID 4587275 – fls. 58 e 59, atesta-se “medidor com selo e tampa de vidros rompidos”.
Consta assinalado com “x” (ID 4587275 – fl. 59, cabeçalho), que o consumidor NÃO solicitou perícia técnica, que autorizou o levantamento da carga instalada, que não houve suspensão do fornecimento de energia, que a ocorrência foi fotografada, que a Unidade Consumidora foi normalizada no ato da inspeção e que não houve recusa ao recebimento do TOI.
Ao final, o TOI restou devidamente assinado por funcionário do titular da unidade consumidora, o Sr.
José Romário dos Santos Sousa.
Extrai-se, portanto, que o comando do Art. 129 § 2º da Resolução 414/2010 da ANEEL restou respeitado, pois foi entregue cópia do TOI a pessoa encontrada na unidade de consumo e que acompanhou a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
Registre-se que no Termo de Notificação de Informações Complementares – TNIC (ID 4587275, fl. 57), datado de 22/05/2015, devidamente assinado por José Romário dos Santos Sousa, funcionário do titular, consta expressamente autorização para leitura / inspeção / normalização da unidade consumidora.
No item “7” do aludido documento (ID 4587275, fl. 57), consta o número do invólucro em que o medidor foi inserido e lacrado, e consta expressamente que “esse medidor será submetido a ensaios metrológicos na data de 09/06/2015, pela manhã, no laboratório metrológico da Cam Brasil Multiserviços LTDA, situado na Av.
Eusébio de Queiroz, 3494, no Município de Eusébio – CE”.
Portanto, a tese autoral de que teria havido violação ao artigo 129, §7º da resolução 414/2010 da ANEEL, quanto ao fato de que a Requerida deveria ter comunicado a parte consumidora, de forma escrita, com ao menos 10 dias de antecedência, para que a mesma pudesse acompanhar a inspeção técnica a ser realizada, não se sustenta, pois tal notificação foi realizada na forma prevista no normativo indicado, no próprio ato de inspeção na presença da pessoa encontrada na propriedade, que acompanhou a inspeção, permitiu o levantamento da carga, e assinou tanto o TOI quanto o TNIC, esse último sendo expresso quanto a data na qual seria realizada a avaliação técnica do medidor, sendo a notificação operada na inspeção havida em 22/05/2015, na qual foi informada a realização de perícia em 09/06/2015.
Houve, portanto, prévia notificação a respeito da perícia, na forma exigida pela Resolução normativa.
A tese de que não haveria substituição do medidor também não se sustenta.
Inicialmente, a inspeção e regularização das unidades consumidoras é dever das concessionárias de energia, nos termos da entidade pública que rege o setor, com base em diversas passagens da Resolução 414/2021, como o artigo 2º, inciso XLIII, que define inspeção como sendo a “fiscalização da unidade consumidora, posteriormente à ligação, com vistas a verificar a sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais.” Ainda, consoante preceito normativo insculpido na Res. 414/2010 da ANEEL, é dever da distribuidora proceder a inspeções de rotina nas unidades consumidoras: Art. 144: A distribuidora deve promover, de forma permanente, ações de combate ao uso irregular de energia elétrica.
A parte autora, por meio da pessoa encontrada na unidade de consumo no momento da inspeção, seu próprio funcionário, foi devidamente notificada acerca de todo o procedimento, tendo sido regularmente notificada a respeito de data, hora e local de realização de perícia no medidor com antecedência, não havendo prova nos autos que tenha solicitado reagendamento, ou acompanhamento da diligência pessoalmente ou por assistente, em que pese o TOI/TNIC contenham informações suficientes para a adoção de tal medida.
Foi oportunizado prazo para interpor recurso administrativo após o recebimento da notificação da irregularidade encontrada.
A Unidade de Consumo foi normalizada com a substituição do medidor.
O medidor antigo foi retirado e lacrado em um invólucro plástico.
Conforme item 07 do Termo de Notificações e Informações Complementares (TNIC), foi realizado o agendamento da aferição do medidor no órgão metrológico para a data 09/06/2015, porém, consta que o cliente não compareceu e não há registros de solicitação de novo agendamento da aferição para outra data.
O medidor foi periciado por laboratório devidamente credenciado junto ao órgão metrológico oficial (INMETRO), conforme consta no documento ID 4587275 fl. 55, não prosperando a tese de ausência da concessão da oportunidade de acompanhamento da diligência, por si mesmo ou por terceiro legalmente habilitado, não havendo que se duvidar da imparcialidade do laboratório credenciado junto ao órgão público federal, chegando-se a conclusão de que o medidor estava com “MEDIDOR COM O REGISTRADOR DANIFICADO (SUPORTE DE FIXAÇÃO QUEBRADO E TAMPA DE PROTEÇÃO FALTANDO).
BASE E TAMPA DO MEDIDOR COM SOLIDARIZAÇÃO E PONTOS DE SELAGEM QUEBRADOS (TAMPA ABERTA TODAS AS ANOMALIAS FORAM EXECUTADAS POR INTERVENÇÃO INDÍCIO DE CONTROLE DE CONSUMO ATRAVÉS DAS ANOMALIAS.
TAMPA DO BLOCO DE TERMINAIS FALTANDO.
ERROS DOS ENSAIOS DE EXATIDÃO DENTRO DO PERMITIDO POR NORMA.”.
A recuperação de consumo foi calculada tomando por base a carga instalada da unidade consumidora, o que foi devidamente permitido pela pessoa que subscreveu o TOI/TNIC, cuja ausência de autorização tornaria impossível tal levantamento.
Após o cálculo do processo, foi entregue ao consumidor notificação contendo diferença de faturamento e fatura de débito referente ao processo de irregularidade em epígrafe, conforme prevê o art.133 da resolução 414/2010 da ANEEL, sendo cobrado somente os ciclos anteriores à inspeção, nos termos do previsto no arts. 115 e 130, ambos da Resolução 414/2010 da ANEEL, renovados pela Resolução n.º 1000/2021.
Levando em consideração todos os fundamentos ora expostos, a legalidade do ato que originou a lavratura do TOI /TNIC é evidente, não tendo havido cerceamento de defesa.
A consumidora foi notificada por meio da pessoa encontrada na residência no momento da inspeção, na forma autorizada pela Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Foi-lhe informado data, momento e local da perícia, inclusive com possibilidade de reagendamento.
A recuperação tomou como base critério legalmente previsto – carga instalada – e considera os equipamentos elétricos efetivamente encontrados no local.
Conclui-se pela legalidade de todos os procedimentos adotados pela concessionária, restando afastada qualquer possibilidade de condenação ao pagamento de verba indenizatória.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte requerida ao pagamento do valor cobrado pela parte autora, e, por conseguinte, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Por fim, julgo improcedente o pleito reconvencional.
Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, com a consequente baixa e arquivamento dos autos.
TERESINA-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
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15/05/2024 04:44
Decorrido prazo de AIRTON CHAVES DE MOURA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:02
Outras Decisões
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09/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 18:32
Conclusos para decisão
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20/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 11:54
Juntada de informação
-
31/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 11:33
Juntada de Petição de mandado
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09/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:37
Outras Decisões
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03/11/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:59
Juntada de informação
-
16/05/2022 18:47
Juntada de informação
-
16/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 19:53
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
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24/05/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 10:09
Juntada de carta
-
17/01/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 23:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2019 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 10:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 09:56
Distribuído por dependência
-
26/03/2019 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 09:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/03/2019 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 15:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-04.
-
01/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2019 09:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 15:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-06.
-
05/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2019 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/02/2019 14:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 14:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 12:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-24.
-
23/01/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2019 16:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 16:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2018 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2018 15:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-18.
-
17/09/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2018 10:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
23/08/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-23.
-
22/08/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2018 16:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 12:03
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-04-20 11:00 Fórum Cível e Criminal.
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18/04/2018 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/04/2018 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 15:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/04/2018 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2018 15:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/04/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-11.
-
10/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2018 10:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/04/2018 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2018 15:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/03/2018 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 16:09
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-04-20 10:30 Fórum Cível e Criminal.
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28/02/2018 15:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-28.
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27/02/2018 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2018 12:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2017 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/03/2017 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/03/2017 11:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/03/2017 11:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
13/03/2017 11:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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