TJPI - 0805338-07.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805338-07.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE SOUSA contra sentença (ID 25791611) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.
A decisão de extinção teve como fundamento a inércia da parte autora em atender integralmente ao despacho de emenda à petição inicial, no qual se exigia a juntada de documentos como extrato bancário, contrato, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência (ID 25791606).
Tal determinação foi amparada pelo poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, CPC), à luz da Recomendação CNJ nº 127/2022 e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, com o escopo de coibir litigância predatória e garantir a dignidade da justiça.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 25791716), sustentando que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente por se tratar de pessoa idosa, analfabeta funcional, trabalhadora rural e beneficiária do INSS, que não possui meios para cumprir exigências complexas como acesso à plataforma consumidor.gov.
Aduz que a ausência de esgotamento da via administrativa não é óbice ao acesso à jurisdição e invoca jurisprudência do TJPI e STJ que consideram indevida a extinção do processo em casos similares, por ausência de tentativa extrajudicial de resolução do conflito.
Em contrarrazões, o apelado BANCO SANTANDER (ID 25791718) defende a manutenção da sentença, sustentando que a petição inicial não preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e que a ausência de documentos essenciais inviabiliza o prosseguimento da demanda, reiterando que a medida adotada está em consonância com o dever de cooperação processual e a atuação do magistrado para coibir abusos de direito de ação.
O processo encontra-se devidamente instruído.
Ressalte-se que, considerando a matéria em análise e não havendo interesse público qualificado, o feito não foi remetido ao Ministério Público, conforme as orientações normativas deste Egrégio Tribunal. É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência do preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.
Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Nesse contexto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão de ID 25791606, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
No caso, a parte autora apresentou apenas a certidão do TSE (ID 25791609).
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Mantenho a condenação da parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa, conforme art. 98, §3º do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:10
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE SOUSA - CPF: *17.***.*70-59 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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