TJPI - 0757717-19.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 09:29
Baixa Definitiva
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14/10/2022 09:29
Expedição de .
-
14/10/2022 09:24
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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14/10/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ELISVANDERSON SOUSA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 09:14
Expedição de intimação.
-
31/08/2022 09:14
Expedição de intimação.
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30/08/2022 10:13
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/08/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757717-19.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757717-19.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal EMBARGANTE: Elisvanderson Sousa Silva ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBARGANTE QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. 1. O embargante aponta a existência de erro material no relatório do acórdão objurgado, vez que constou regime de cumprimento inicial da pena diverso daquele estabelecido na sentença condenatória. 2. Evidente a configuração de erro material.
Por isso, onde se lê “...Na sentença, o juiz singular, condenou, cada acusado, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II (duas vezes), na forma do art. 70, caput (duas vezes), ambos do Código Penal.”, deve ler-se “...Na sentença, o juiz singular, condenou, cada acusado, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II (duas vezes), na forma do art. 70, caput (duas vezes), ambos do Código Penal.…”. 3.
Embargos providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material existente no relatório do acórdão objurgado, que passará a dispor “(…) Na sentença, o juiz singular, condenou, cada acusado, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II (duas vezes), na forma do art. 70, caput (duas vezes), ambos do Código Penal (…)”. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022). -
25/08/2022 17:35
Conhecido o recurso de ELISVANDERSON SOUSA SILVA - CPF: *63.***.*82-92 (APELANTE) e provido em parte
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24/08/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/07/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 11:42
Conclusos para o Relator
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23/05/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 13:22
Expedição de intimação.
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09/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:23
Conclusos para o Relator
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06/05/2022 00:07
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAÚJO SILVA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI em 05/05/2022 23:59.
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12/04/2022 19:49
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2022 12:17
Expedição de intimação.
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08/04/2022 12:17
Expedição de intimação.
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08/04/2022 12:17
Expedição de intimação.
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06/04/2022 13:23
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/04/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757717-19.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTE 1/ APELADO: Daniel de Araújo Silva ADVOGADO: Euller Martins Paiva (OAB/PI nº 10.316) APELANTE 2/ APELADO: Elisvanderson Sousa Silva ADVOGADO: Luiz Humberto Gomes Cavalcante (OAB 13.111) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO MINISTERIAL. 1.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI E CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE DANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE NÃO SEQUER SE ENCONTRA NARRADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. 2.
PEDIDO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. 3.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO.
VIABILIDADE. 4.
PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE. 5.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 6.
PEDIDO DE VALORAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 7. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO, RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTA-SE A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. 1.
O delito de dano não restou narrado na peça acusatória, vez que esta não indicou destruição, inutilização ou deterioração do bem pertencente à vítima, bem como não apontou o dolo específico dos réus em causar o referido dano.
Assim, não sendo caso de aplicação do instituto da emendatio libelli e não sendo possível a aplicação de mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, nos termos da Súmula 453 do STF, torna-se inviável a condenação dos acusados pelo referido crime. 2.
Durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor aos acusados a obrigação de indenizar a vítima por eventuais danos morais e materiais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesta esteira, afasta-se o pedido de indenização civil em favor da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível. 3.
Conforme restou apontado no auto de apresentação e apreensão, os acusados se utilizaram de simulacro de arma de fogo para a realização das condutas criminosas, sendo, pois, necessária a exclusão da causa de aumento pelo uso de arma de fogo da dosimetria do recorrente Daniel de Araújo Silva.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal “a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo”.
De ofício, realiza-se também a exclusão da referida majorante da dosimetria da pena do réu Elisvanderson Sousa Silva. 4.
O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal.
Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84.
Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida. 5.
O apelante sustenta que o magistrado incorreu em erro material ao indicar o tempo necessário para progressão de regime do réu.
Em leitura da decisão objurgada, percebe-se que o juiz de 1º grau não indicou o período necessário para progressão da pena do réu, mas tão somente pontuou que a detração do período que o acusado esteve preso preventivamente não era suficiente para aplicação do regime mais brando para cumprimento inicial da pena.
Afasta-se, assim, a alegação da defesa. 6.
O magistrado singular, na dosimetria da pena do apelante, reconheceu a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, ‘d’, do CP).
Ocorre que, em razão das penas-bases dos delitos de roubos majorados terem sido fixadas no mínimo legal, o juiz deixou de valorar as referidas circunstâncias, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime. 7. Recurso ministerial conhecido e improvido, Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido e Recurso do segundo apelante conhecido e improvido. De ofício, afasta-se a majorante do uso de arma de fogo em relação ao segundo apelante, sem alteração nas penas impostas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento, conhecer do recurso do réu Elisvanderson Sousa Silva e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu Daniel de Araújo Silva e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo, mantendo, porém, a reprimenda fixada na sentença condenatória.
De ofício, afasta-se também a referida majorante da dosimetria da pena do acusado Elisvanderson Sousa Silva, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos." SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03/ a 01/04/2022). -
04/04/2022 09:05
Conhecido o recurso de DANIEL DE ARAÚJO SILVA (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2022 09:05
Conhecido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
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01/04/2022 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2022 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 12:09
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
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07/03/2022 08:58
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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30/10/2021 20:15
Conclusos para o Relator
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27/10/2021 14:36
Juntada de Petição de outras peças
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27/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:47
Conclusos para o Relator
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26/10/2021 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/10/2021 23:59.
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03/10/2021 15:31
Expedição de notificação.
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01/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:41
Conclusos para o Relator
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27/09/2021 14:16
Juntada de Petição de outras peças
-
21/09/2021 16:39
Expedição de notificação.
-
20/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:59
Conclusos para o Relator
-
16/09/2021 12:30
Juntada de Petição de outras peças
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05/09/2021 20:07
Expedição de intimação.
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03/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:26
Conclusos para o Relator
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02/09/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 16:20
Expedição de notificação.
-
18/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:47
Conclusos para o Relator
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17/08/2021 15:49
Juntada de outras peças
-
10/08/2021 15:00
Juntada de Ofício
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10/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
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03/08/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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