TJPI - 0800590-57.2025.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 04:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800590-57.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: PAULO DE SOUSA COELHO REU: AGENCIA INSS PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta pelo requerente, em face do requerido, todos já qualificados.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC.
A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do benefício pretendido. É cediço que a antecipação de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão.
Quanto à designação de audiência de conciliação, cumpre frisar que a autarquia requerida, de forma reiterada, não comparece, nem fórmula proposta de acordo nas demandas em que figura como ré nesta comarca.
Assim, a designação de uma audiência de conciliação tem se mostrado algo ineficaz para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse da autarquia requerida na realização do ato.
CITE-SE a autarquia requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data da citação.
Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, INTIME-SE o autor, para no prazo legal, apresentar réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.: CANTO DO BURITI-PI, 24 de junho de 2025. cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
25/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:03
Juntada de informação
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23/06/2025 21:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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