TJPI - 0814760-18.2017.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 04:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814760-18.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REQUERIDO: MARIA HELENA ATANAZIO DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARIA HELENA ATANAZIO, representada pela Defensoria Pública, nos autos de cumprimento de sentença movido por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no qual requer o desbloqueio de valores constritos nas contas bancárias de sua titularidade, indicadas como vinculadas à sua atividade de diarista e, portanto, protegidas pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e sustentando a legalidade da constrição com fundamento na ordem legal de preferência da penhora (art. 835 do CPC).
Pois bem.
Decido.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre valores recebidos a título de salário, aposentadoria ou proventos de natureza alimentar somente de forma excepcional, sendo indispensável a observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial.
No caso dos autos, a executada acostou extratos bancários detalhados das contas da Caixa Econômica Federal (ID 62505787) e do Nubank (nº ID 62505788), cujas movimentações demonstram: a) entradas frequentes de pequenas quantias via PIX oriundas de pessoas físicas; b) saídas referentes a despesas de consumo básico, como compras em supermercados, farmácias, transferências para familiares e pagamento de contas; c) ausência de depósitos significativos ou movimentações atípicas que desautorizem a alegação de que se trata de conta pessoal voltada ao sustento próprio e familiar.
Além disso, os valores bloqueados são baixos: R$ 144,86 (CEF) e R$ 103,59 (Nubank), somando R$ 248,45, quantia que, embora irrisória diante do valor da execução, pode comprometer a subsistência da parte executada.
Diante do exposto, defiro o pedido da executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias indicadas, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e determinar o imediato desbloqueio e devolução dos valores constritos nas contas de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal e ao Nubank - Número do Protocolo: 20.***.***/5210-59.
Além disso, diante da ausência de localização de outros bens penhoráveis, bem como da inexistência de patrimônio conhecido capaz de satisfazer o crédito exequendo, impõe-se, por ora, a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão da execução.
Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. É o caso dos autos.
Assim, com fulcro no §1º do mesmo artigo, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalto que: a) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos; b) os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis; c) decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:37
Deferido o pedido de
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26/06/2025 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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29/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:59
Juntada de Petição de ofício
-
12/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:50
Juntada de documento comprobatório
-
25/09/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA ATANAZIO em 17/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
24/01/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:51
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 27/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:51
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 27/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:41
Juntada de informação
-
28/10/2021 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 10:35
Juntada de mandado
-
26/10/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 10:08
Juntada de mandado
-
30/09/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA ATANAZIO em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 09:31
Juntada de mandado
-
19/07/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 07:43
Outras Decisões
-
17/03/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 07:58
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2020 08:20 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
15/11/2020 00:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA ATANAZIO em 03/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 12:31
Audiência Conciliação designada para 29/10/2020 08:20 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/07/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 00:13
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 11/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 00:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA ATANAZIO em 16/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2019 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
15/11/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 00:30
Decorrido prazo de NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:30
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:30
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 06/11/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/08/2018 00:01
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 09/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 00:01
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 09/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 00:01
Decorrido prazo de NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 09/08/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 13:56
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2018 00:07
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 00:07
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 17/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 11:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 00:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA ATANAZIO em 23/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 07:18
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2018 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2017 09:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 00:03
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 06/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 00:03
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 06/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2017 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2017 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2017 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 12:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 12:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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