TJPI - 0800754-91.2022.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:59
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800754-91.2022.8.18.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] RECORRENTE: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO: JOSUE ALVES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ação em que, após a interposição de recurso inominado e antes de seu julgamento, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação para fins de extinção do processo, conforme petição de ID nº 24816747.
Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, não havendo impedimento para a homologação de acordo celebrado após a interposição de recurso.
No caso, verifico que o acordo celebrado entre as partes é formalmente válido, não havendo qualquer irregularidade que impeça sua homologação.
Sendo manifestação livre da vontade das partes, e inexistindo prejuízo a direitos indisponíveis, acolho o pedido formulado.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Fica mantida a sucumbência conforme ajustado pelas partes no acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. -
27/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:28
Homologada a Transação
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14/05/2025 11:43
Juntada de petição
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06/05/2025 15:04
Juntada de petição
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19/04/2025 20:59
Recebidos os autos
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19/04/2025 20:59
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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