TJPI - 0758408-91.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0758408-91.2025.8.18.0000 PACIENTE: DIEGO DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: SAMUEL SANTANA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUEBRA DE FIANÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
AUSENTE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de investigado pela prática do crime embriaguez ao volante (art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro).
Pedido de revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão versa sobre a ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar e a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, quanto aos requisitos autorizadores da prisão cautelar, tem-se que o magistrado observou os termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante dos descumprimentos das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 4.
Todavia, os fundamentos utilizados já não se mostram suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar, ao passo em que não estão mais presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade que autorizariam a medida extrema. 5.
Ressalta-se que foi colacionado aos autos prova de endereço atualizada, seguido da devida citação do réu e a apresentação de resposta à acusação por sua defesa.
Assim, já não persiste a necessidade de se enclausurar o paciente para garantir a aplicação da lei penal e o devido andamento processual, uma vez que seu paradeiro se encontra devidamente conhecido 6.
Dessa forma, observa-se que a manutenção da prisão preventiva não encontra respaldo nos elementos constantes nos autos de origem, uma vez que ausente necessidade e risco atual atestado posteriormente pelo próprio magistrado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem conhecida e concedida parcialmente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, em dissonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por SAMUEL SANTANA SANTOS, representando o paciente DIEGO DE OLIVEIRA DIAS, declinando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia 24 de junho de 2025, por suposto cometimento do crime de embriaguez ao volante (art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro), perante o juízo coator.
Todavia, afirma que sofre constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea (Id n. 26011507) Ao final, requer: “a) A concessão de medida liminar para expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente; b) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP; c) A notificação da autoridade coatora para que preste informações; d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar e assegurando ao paciente o direito de responder em liberdade.” Liminar concedida em ID 26137526.
Por sua vez, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela perda do objeto (ID nº 26472923). É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO I – MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração fixou-se basicamente nas teses acerca do constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea e a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo.
Embora o parquet superior tenha opinado pela perda de objeto, ante a concessão da liberdade pelo magistrado de primeiro grau, cabe destacar que em momento anterior, na Liminar Id 26137526, a preventiva do paciente já havia sido revogada.
Diante desse cenário, é necessário da confirmação da medida liminar anteriormente concedida e a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.
Adiante, quanto aos requisitos autorizadores da prisão cautelar, tem-se que o magistrado acertadamente observou os termos do art. 312 do Código de Processo Penal ao decretar a prisão preventiva do paciente, diante dos descumprimentos das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, bem como a presença dos indícios de autoria e materialidade do delito.
Com relação à análise da ameaça da ordem pública, o Juiz de origem entendeu, inicialmente, necessária a prisão preventiva para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da inércia do acusado em atualizar seu endereço.
Nos seguintes termos: “Conforme os autos, foi concedida ao acusado, no momento de sua prisão em flagrante, a aplicação de medida cautelar de fiança.
Esse instituto permitiu que o denunciado respondesse ao processo em liberdade, desde que cumprisse certas obrigações, como a manutenção do seu endereço atualizado, o que não foi feito.
Ao aceitar os termos da fiança, o denunciado assumiu compromissos que não foram atendidos, impedindo, assim, o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício.
O Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 319, VIII, prevê a fiança como medida cautelar para assegurar o comparecimento do acusado e evitar entraves ao andamento do processo.
Já os artigos 327 e 328 impõem ao afiançado a obrigação de comparecer sempre que convocado e de comunicar previamente mudanças de endereço, sob pena de quebra da fiança.
A quebra da fiança, que já foi formalmente declarada nos autos (ID n.º 25179968, págs. 101-102), gera consequências processuais.
Diante da ausência de comunicação do novo endereço e do descumprimento reiterado das convocações judiciais, é cabível a decretação da prisão preventiva, conforme autorizado pelos artigos 282, § 4º, e 312 do CPP.
O art. 282 estabelece que, diante do descumprimento de medidas cautelares, o juiz pode decretar a prisão preventiva, quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar.
No presente caso, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como a necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
A não comunicação da mudança de residência causou dificuldades significativas para o andamento processual, já que o acusado não pode ser localizado em diversos endereços.
Essa situação demonstra o risco de comprometimento da aplicação da lei, pois o denunciado tem dificultado sua responsabilização.” Todavia, os fundamentos utilizados já não se mostram suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar, ao passo em que não estão mais presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade que autorizariam a medida extrema.
Ressalta-se que foi colacionado aos autos prova de endereço atualizada, seguido da devida citação do réu e a apresentação de resposta à acusação por sua defesa.
Assim, já não persiste a necessidade de se enclausurar o paciente para garantir a aplicação da lei penal e o devido andamento processual, uma vez que seu paradeiro se encontra devidamente conhecido.
Ademais, importa destacar que o próprio magistrado de primeiro grau, em momento posterior à concessão da monocrática da ordem de Habeas Corpus, revogou a prisão preventiva, nos seguintes termos: “No caso concreto, a prisão preventiva do réu foi decretada com fundamento nos requisitos do referido dispositivo legal, notadamente para garantir a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
O réu foi preso em 24 de junho de 2025 e, conforme consta no evento ID 78052116 e seguintes, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e documentos que comprovem o endereço fixo, certidão de casamento e comprovação de vínculo empregatício.
Dessa forma, verifica-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, tendo em vista a efetiva localização do réu, DIEGO DE OLIVEIRA DIAS, o qual informou seu atual endereço, constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação. (...) Assim, verifica-se a necessidade de revogar a prisão preventiva do réu Diego de Oliveira Dias, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso demonstrada superveniência de fatos novos que indiquem sua necessidade (art. 282, § 5º, CPP).” Tal decisão evidencia que o ergástulo cautelar deixou de atender à sua finalidade legal, tornando-se desproporcional e desnecessária no atual estágio processual.
Assim, ao considerar que o Juízo de origem não vislumbra motivo legítimo para a manutenção do ergástulo, mostra-se viável que esta Corte adote igual entendimento, ratifique a decisão liminar anteriormente deferida e determine a restituição da liberdade do paciente, ausente risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por crimes contra a administração pública, incluindo fraude em licitação, corrupção passiva e ativa, e associação criminosa.
A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que o paciente não exerce cargo de decisão relevante, não representa risco à ordem pública ou econômica e não há indícios de reiteração delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da investigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nº 43, 44 e 54, reafirma a excepcionalidade da prisão preventiva, conforme previsto no art. 283 do CPP, permitindo a segregação cautelar apenas quando não for possível a adoção de medidas menos gravosas. 4.
A prisão preventiva exige fundamentação específica e proporcionalidade, não podendo se basear em presunções genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. 5.
No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou os mesmos fundamentos empregados para a imposição de medidas cautelares aos demais investigados, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva somente se legitima quando for o único meio eficiente para preservar os valores protegidos pela lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 7.
O paciente não ocupa cargo estratégico que lhe permita influenciar as investigações ou reincidir nas condutas imputadas, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva. 8.
Diante disso, a prisão preventiva deve ser revogada e substituída por medidas cautelares menos gravosas, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. (AgRg no HC n. 952.876/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/3/2025.)” (grifos nossos) Ressalta-se que diferentemente da prisão-pena, a prisão provisória tem a função de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal, não se prestando a atribuir punição antecipada ao agente que supostamente praticou conduta típica.
Destaco, contudo, que o estrago ao tecido social é algo a ser enfrentado, com necessidade de se proteger a ordem pública.
Assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas acima, bem como as ponderações feitas pelo juízo a quo, mostra-se plausível a aplicação do que determina o art. 282, §6º do CPP, notadamente a imposição de medidas cautelares, ato que se apresenta como justo e adequado.
Dessa forma, observa-se que a manutenção da prisão preventiva não encontra respaldo nos elementos atuais constantes nos autos de origem, uma vez que ausente risco atual à aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo.
II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus para CONCEDER parcialmente a ordem, nos mesmos moldes já delineados na Decisão Liminar (Id nº 26137526), com o acréscimo da obrigação do paciente a comparecer perante o juízo todas as vezes que for intimado para os atos processuais, EM DISSONÂNCIA com parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
04/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:11
Expedição de intimação.
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02/09/2025 11:17
Concedido em parte o Habeas Corpus a DIEGO DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *32.***.*09-57 (PACIENTE)
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 22/08/2025 a 29/08/2025 No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000167-84.2017.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATEUS MENDES OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DAGILDO VAGNER MOUSINHO DA SILVA (VÍTIMA), MICHELY PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RONILSON SILVA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0805619-28.2024.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GERALDO VIEIRA DINIZ JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo: RIASSA DOURADO DINIZ (RECORRIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801410-19.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JAILSON DE CARVALHO BARROS (EMBARGADO) Terceiros: RAIMUNDO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA CLARA MOREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000016-09.2018.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ANTONIO BARBOSA DIAS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801777-41.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALDEMAR BATISTA DA PAZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIA MARIA DE JESUS (VÍTIMA), ARYCLENES DE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), LAERCIO CARDOSO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA CARLA LEAL (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0824869-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HIGINO FERREIRA LIMA (APELADO) e outros Terceiros: ALBANIZ FERREIRA LIMA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0000095-83.2013.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE MARTINS MAGALHAES NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SANDY AGOSTINHO DA ROCHA (VÍTIMA), B.
C.
S.
S. (MENOR) (VÍTIMA), MARIA DE FÁTIMA LOPES DA COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CLEUDA CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO MÁRCIO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA SISLENE AGOSTINHO DA ROCHA (TESTEMUNHA), JOÃO FERREIRA PONTES (JURANDI) (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0000056-23.2019.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCIEL SILVA ALVES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0012945-19.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA FARIAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA VICTORIA SOUSA FARIAS (VÍTIMA), FERNANDA RAQUEL BEZERRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), DEUSIMAR DE SOUSA CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA DO AMPARO ROSA DE JESUS (TESTEMUNHA), CARLOS DANIEL DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DE LOURDES SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO PAIXÃO DE SOUSA FARIAS (TESTEMUNHA), JOSÉ FERNANDO DE SOUSA FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0004801-85.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: OTAVIANO ZACARIAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CELIA REGINA GOMES DE SOUSA (VÍTIMA), BEATRIZ DO NASCIMENTO SOUSA (TESTEMUNHA), ELZINEIDE SALES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0004033-28.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IDELMAR DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: LEONARDO LEANNER MESQUITA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: LEONARDO LEANNER MESQUITA SILVA (VÍTIMA), MARCUS VINICIUS RODRIGUES SILVA (VÍTIMA), MARCUS VINÍCIUS RODRIGUES SILVA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800973-14.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELIX BORGES DA SILVA NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CICERO ALVES RIBEIRO (VÍTIMA), JOAQUIM IZEBRINO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0001347-36.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONI ROBERT DE LIMA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO JEFFERSON VIEIRA MOURA (VÍTIMA), LEOMAGNO SOARES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800013-05.2022.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WESCLEY DE SOUSA MELO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0027115-30.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO KELSON BATISTA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800230-07.2022.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ALEXSANDRO JOSE BORGES DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: CONCEICAO DE MARIA PESSOA TEIXEIRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0859185-86.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LAURA MARIA GONCALVES LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO LUCAS CAMPELO GONZAGA (VÍTIMA), MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), Toni da Silva Andrade (TESTEMUNHA), QUEZIA MEDEIROS DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSE FRANCISCO ROCHA DE MACEDO (TESTEMUNHA), CLEYTIANA CAMPELO DE ARAUJO (TESTEMUNHA), LUIZ GONZAGA FILHO (TESTEMUNHA), KELLY FABRINY NASCIMENTO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), NELIANE PEREIRA LIMA (TESTEMUNHA), THYAGO ADRIEL DE SOUSA CAMPELO (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0764125-21.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO CRISPIM DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800660-56.2024.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IVANILDO DE ANDRADE MOURA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMIA ARIELLY ALVES DA ROCHA (VÍTIMA), SABRINA KELLY MATIAS DA ROCHA MOURA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES ROCHA (TESTEMUNHA), ROZEANA DA COSTA MENDES (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO DA ROCHA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0001081-24.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA FREIRE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EMILY GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), LUCAS DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), MANOEL PAIXAO ARAUJO COSTA NETO (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0014707-46.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO ALCANTARA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GEOVANA MAYSON DA SILVA ROCHA (VÍTIMA), MARIA DIVINA DOS SANTOS ROCHA (TESTEMUNHA), RENATO LAÉRCIO DOS SANTOS ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000341-92.2017.8.18.0118Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO HERBERT PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARINALVA SOUZA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), NELSON DE CARVALHO ALMEIDA ALENCAR (ADVOGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0802331-50.2022.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SALVADOR DE CASTRO DIAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CINTHIA LORRANA PARENTE RIBEIRO (VÍTIMA), NILTON ARAUJO LANDIM NETO (ADVOGADO), LINDAURA VICTORIA NEGREIROS LANDIM ARAUJO DE CASTRO (ADVOGADO), ERNESTO DA SILVA LOPES - POLICIA MILITAR (TESTEMUNHA), CRISPIM DA SILVA RIBEIRO - POLICIAL MILITAR (TESTEMUNHA), SALVADOR DE CASTRO DIAS (TESTEMUNHA), RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO (TESTEMUNHA), LUIZ DE CARVALHO SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), NAIANE DOS SANTOS NEGREIROS (TESTEMUNHA), EDMARCIO DA LUZ ASSIS RIBEIRO (TESTEMUNHA), RENAN DA SILVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSE EURIMAR PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), VALDECI PAES DE CASTRO (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0803774-58.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IVANILDO DA CUNHA SALES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0000059-46.2018.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: PAULO AFONSO FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), JANSEN RODRIGUES DE ARAUJO (TESTEMUNHA), JOSE DIVINO NUNES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reduzir a pena, fixando-se a definitivamente em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 210 (duzentos e dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 27Processo nº 0000482-85.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: URSULINO MARTINS NEIVA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800279-44.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ERIONALDO DOS SANTOS SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS (EMBARGADO) e outros Terceiros: CREDIANA SATIRO LEAL (TESTEMUNHA), RAILA VITORIA SATIRO LEAL ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA), ELLEN CRISTINA DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA), MARIA STAPHNY DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0755360-27.2025.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800097-77.2021.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EURICIO CRUZ DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO PAULO PITOMBEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), GILBERTO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), CLAUDIMAR SANTOS DE MATOS (TESTEMUNHA), VERIALDO PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSUE MENDES FELIX DA SILVA (TESTEMUNHA), TIAGO JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), LEONEL LURAN CARDOSO (TESTEMUNHA), HEMERSON DUARTE PEREIRA (TESTEMUNHA), ANANIAS DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCIJANE FERREIRA VALENTIM (TESTEMUNHA), ERIKA CAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0826194-62.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JONH WESLLEY SOARES FEITOSA (APELADO) Terceiros: JANIO W CREESY SILVA FEITOSA (VÍTIMA), MARIA DAS GRAÇAS SOARES (TESTEMUNHA), MARIA GERSIANE SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DA SILVA (TESTEMUNHA), CLEIDE DE SALES RAMOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0834894-56.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: THIAGO SOUSA DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), WANDERSON PABLO LIMA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA EVANIA VIEIRA DA SILVA (VÍTIMA), EDIVALDO RODRIGUES FREITAS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800097-81.2024.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEFERSON SANTANA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GENESIO JOAQUIM ADAO (VÍTIMA), JOSE RAIMUNDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE ELDO DE DEUS GALVAO JUNIOR (VÍTIMA), JOSE ELDO DE DEUS GALVAO JUNIOR (TESTEMUNHA), GILDVAN LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0003808-42.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WELLINGTON BEZERRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SUETANIA GOMES VIEIRA - TEL. 9490-1478 (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801518-45.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MANOEL MARCOS DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0764405-89.2024.8.18.0000Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)Polo ativo: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (AUTOR) Polo passivo: JOSE LUIS SOUSA (REU) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0751119-10.2025.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DEIVE DA SILVA LOBATO (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0000194-95.2020.8.18.0042Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ADAILSON DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800882-20.2022.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA SILVA LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR (TESTEMUNHA), AELINTON MANUEL PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0000381-98.2019.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DARCIO MARQUES COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Edgar Alves dos Santos (TESTEMUNHA), Michel Amorim Gonçalves (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR LACERDA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA LUISA LACERDA CARVALHO (TESTEMUNHA), CAMILA LACERDA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0806415-89.2023.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: AYARA DE SOUZA OLIVEIRA CARVALHO (RECORRIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000181-11.2020.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: CACIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Terceiros: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), VILMAR BARROS MIRANDA (TESTEMUNHA), ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0801505-68.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDMILSON CARLOS DOS SANTOS (VÍTIMA), GEILDO MARTINS PEREIRA (TESTEMUNHA), RAFAEL MONTEIRO SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0000213-12.2014.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ODAIR JOSE RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DIVA DA SILVA (VÍTIMA), LUIS RIBEIRO DA COSTA SANTOS (CONDUTOR) (ASSISTENTE), MARIZETE MARIA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), LUIS INÁCIO VENTURA DA SILVA - TESTEMUNHA (TESTEMUNHA), CLAUDINEI SILVA DE ASSIS (TESTEMUNHA DO FATO) (TESTEMUNHA), MARIA MARIZETE DE CARVALHO- TESTEMUNHA ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DE SOUSA PRIMO - TESTEMUNHA DE DEFESA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA - TESTEMUNHA DE DEFESA (TESTEMUNHA), ANA LÉA RODRIGUES - JURADO (TESTEMUNHA), BRUNO COELHO DE CARVALHO - JURADO (TESTEMUNHA), CÉLIA PEREIRA DA SILVA - JURADO (TESTEMUNHA), ELISMAURA ARAÚJO LUZ - JURADO (TESTEMUNHA), FERNANDO DE SOUSA RIBEIRO (BOBE) - JURADO (TESTEMUNHA), ELISMAURA ARAÚJO LUZ - JURADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO LUDIMAR COSTA JÚNIOR - JURADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO SEBASTIÃO DE MOURA - JURADO (TESTEMUNHA), FRANCISVALDA DA SILVA ROCHA - JURADO (TESTEMUNHA), HAMILTON COSTA PAULO - JURADO (TESTEMUNHA), IVONE MARIA DE MOURA - JURADO (TESTEMUNHA), JOALANDRO COELHO DE SOUSA - JURADO (TESTEMUNHA), JOSÉ FLÁVIO LANDIM - JURADO (TESTEMUNHA), LIVIA DIAS NOGUEIRA PAULO - JURADO (TESTEMUNHA), KELION DE SOUSA GONÇALVES - JURADO (TESTEMUNHA), MARIA EDILENE SOBREIRA OLIVEIRA - JURADO (TESTEMUNHA), KELION DE SOUSA GONÇALVES - JURADO (TESTEMUNHA), MARIA EDILENE SOBREIRA OLIVEIRA - JURADO (TESTEMUNHA), MARIA LEONOR SOUSA SOBRINHO - JURADO (TESTEMUNHA), MARIA LÚCIA CÉSAR - JURADO (TESTEMUNHA), EVERALDO MELO - JURADO (TESTEMUNHA), ENEIL QUEIROZ MOURA FÉ - JURADO (TESTEMUNHA), JOSÉ DE SOUSA MARQUES - JURADO (TESTEMUNHA), OMÉSIO GOMES NETO - JURADO (TESTEMUNHA), PASCOAL RODRIGUES DE ALENCAR JÚNIOR - JURADO (TESTEMUNHA), REJANE GONÇALVES PIO - JURADO (TESTEMUNHA), SIDNEY CARVALHO IBIAPINO(CID) - JURADO (TESTEMUNHA), JEFERSON TAVARES - JURADO (TESTEMUNHA), ALDETE EVA DOS SANTOS - SUPLENTE (TESTEMUNHA), ÁUREO DE CARVALHO PAULO - SUPLENTE (TESTEMUNHA), DEUSIMAR CASTRO DE CARVALHO - SUPLENTE (TESTEMUNHA), GLÁUSIO DE MOURA SANTANA - SUPLENTE (TESTEMUNHA), JOÃO NETO DOS SANTOS SOARES - SUPLENTE (TESTEMUNHA), JOSÉ DAMASCENO MOURA FÉ - SUPLENTE (TESTEMUNHA), JOSUÉ VIEIRA - SUPLENTE (TESTEMUNHA), ROGÉRIO JOAQUIM LEITE GOMES - SUPLENTE (TESTEMUNHA), SALOMÃO SOARES "LÓ" - SUPLENTE (TESTEMUNHA), TATIANA ARAÚJO SOARES - SUPLENTE (TESTEMUNHA), FRANCISVALDO DA SILVA ROCHA"MEZENGA" - JURADO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0805830-98.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO WILTON NUNES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000065-94.2018.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0800998-44.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LINDALVA COUTINHO DA ROCHA (TESTEMUNHA), MARIA PARAIBA DA SILVA (TESTEMUNHA), BRUNA MAIZA COUTINHO SANTOS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000171-86.2019.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO MARCOS DA SILVA BATISTA (APELADO) Terceiros: PATRICIA PEREIRA DE SOUZA (VÍTIMA), PM - GEOMARQUES RODRIGUES PAIXÃO (TESTEMUNHA), PM - JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0001201-04.2019.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CASIMIRO MENDES DE CARVALHO NETO (VÍTIMA), ALICIA DA SILVA FREITAS TAPETY (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000211-50.2020.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO RAMOS DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0808168-79.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0000132-67.2020.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TAMIRES APARECIDA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: IVAN EDUARDO GOMES DA SILVA (VÍTIMA), ANANIAS JOSE DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), CHIRLA DE AMORIM (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0803909-11.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PEDRO MIGUEL EUGENIO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0820443-26.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO MARCOS DE SENA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KATIA ARAUJO DE SOUSA (TESTEMUNHA), LUIS MARCOLINO PEREIRA DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), PABLO RACHEL SOARES (VÍTIMA), MARCELO AUGUSTO DE SOUSA (VÍTIMA), ROMMEL DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), JESSICA SALES DE ARAUJO (VÍTIMA), DANIEL ANDRADE COSTA(POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) (TESTEMUNHA), OSVALDO ALEXANDRINO DA SILVA JUNIOR(POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) (TESTEMUNHA), ANTONIO JEFERSON BARRADAS MENDES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Antonio Gomes de Oliveira Neto e João Marcos de Sena Silva para, respectivamente, (i) 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e (ii) 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, também de reclusão, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença.
Tendo em vista que se trata de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedir novas Guias de Execução Provisória, que devem conter as respectivas penas impostas por esta Corte de Justiça e serem instruídas com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça..Ordem: 56Processo nº 0009386-54.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURO SALES DE AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VANESSA MARTINS CAVALCANTE (VÍTIMA), ADAWILCIFRAN TELES DA SILVA (VÍTIMA), WALISON BARRÊTO DE ABREU (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO JESUÍNO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA BARRÊTO DE ABREU (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0002168-40.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO RICARDO DOS SANTOS SEREJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CELIA FERREIRA VERAS (VÍTIMA), SILVINO DA SILVA FERREIRA- PM (TESTEMUNHA), MARCIO RENATO RODRIGUES DE ALMEIDA- PM (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0805082-36.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAILSON GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALESSANDRA MOURA PACHECO (VÍTIMA), EDUARDO FRANCISCO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0018220-61.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: MAURICIO GOMES DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: OSAEL DE SOUSA BRITO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0000081-44.2017.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO ROSARIO ARAUJO FARIAS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0841491-75.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ARMANDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DAVI MENDES FERREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0000196-90.2019.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERIVELTON DA SILVA XAVIER (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO ANDRÉ DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA DA SILVA SOARES (TESTEMUNHA), VALDECI MOURÃO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000672-24.2015.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LEONARDO BARBOSA SOLON (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0803878-17.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEAN DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DAS DORES DAMASCENO MACEDO (TESTEMUNHA), LUIS ANTONIO DE SOUSA JUNIOR (TESTEMUNHA), FRANCISCO XAVIER DE CASTRO SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ROMARIO SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCIELTON NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos interpostos, D OU PROVIMENTO ao apelo manejado por Francisco das Chagas da Silva Souza, absolvendo-o da imputação atribuída e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo aviado por Jean da Silva Santos, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada ao apelante, concretizando-a em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em sua fração unitária.
Substituo, outrossim, a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, a ser estipulada pelo Juízo da Execução.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JEAN DA SILVA SANTOS, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça..Ordem: 66Processo nº 0003931-40.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCELO NUNES OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MANOEL FERREIRA NUNES (TESTEMUNHA), MARGARIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCÍLIO RODRIGUES DA PAZ (VÍTIMA), DANIEL SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0834797-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILDSON CARDOSO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0000363-55.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAFAEL SANNY RIBEIRO RODRIGUES (APELADO) Terceiros: CAMILA RANYELLE RIBEIRO SOARES DA SILVA (VÍTIMA), LEVI MOURA FERREIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0805480-20.2021.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JARDEL DA SILVA RAMOS (RECORRIDO) Terceiros: FLAVIO MARCILIO FONSECA CARDOSO - PRF (TESTEMUNHA), ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOBRINHO JUNIOR - PRF (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0000195-09.2003.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCIMAR CORNELIO BRAZ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCO ALVES PEREIRA (VÍTIMA), JOSE DE RIBAMAR FREITAS (ADVOGADO), ANTONIO CARVALHO MOURA (ADVOGADO), MARINETE EMILIA DE MOURA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DOS REMEDIOS MOURA BARBOSA (TESTEMUNHA), JULIETA GERUSA DE MOURA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO REGO DE SOUSA (TESTEMUNHA), EDINAURA DOS SANTOS RODRIGUES (TESTEMUNHA), ELISMARIA CASSIA DA CONCEIÇÃO SANTOS (TESTEMUNHA), ROSANGELA MARIA FERREIRA (TESTEMUNHA), SAMUEL SINIMBU VIANA ELIAS HIDD (TESTEMUNHA), José Antônio Vieira de Araújo, Funcionário dos Correios (TESTEMUNHA), EDINARA CONRADO LOPES FLORENTINO - TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (TESTEMUNHA), FRANCISQUINHA DE ASSIS NERES CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO LUZ (TESTEMUNHA), AUZENIR BISPO DO LAGO MOURA (TESTEMUNHA), KAYO CÉSAR SANTANA ALENCAR (TESTEMUNHA), MARCELO AUGUSTO DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), OSMAR GONÇALVES DE MOURA (TESTEMUNHA), RAILANY SANTOS BARROS (TESTEMUNHA), MARIA ALVENI BARROS VIEIRA (TESTEMUNHA), LAISY ARAUJO LUZ (TESTEMUNHA), IONARA MARIA LEAL MOURA (TESTEMUNHA), MAGALY MARIA ALVES PINTO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO FRANCISCO DE ANDRADE (TESTEMUNHA), ALEXSANDRA SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO REGO ROCHA (TESTEMUNHA), FRANK CÉSAR LOPES VÉRAS - DOCENTE (TESTEMUNHA), MARIA IRACEMA GRANJA (TESTEMUNHA), KARINA LIMA DO BONFIM (TESTEMUNHA), Arlene Rogélio de Sousa Oliveira ( CONTADOR ) (TESTEMUNHA), EDINA ARAÚJO RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), TALITA DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), PAULO GUILHERME SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), LUÍS EVÊNCIO DA LUZ - DOCENTE (TESTEMUNHA), FRANCISCO DANIEL HOLANDA FERREIRA (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS MOURA CARVALHO (TESTEMUNHA), CAIO HENRIQUE RODRIGUES CARVALHO, estudante, (TESTEMUNHA), NEUSELANDIA DA COSTA SILVA (TESTEMUNHA), LAILA CARVALHO TAVEIRA (TESTEMUNHA), LAUDICEIA DE SOUZA ARAUJO - AUXILIAR ADMINISTRATIVO (TESTEMUNHA), EVA EVANGELISTA LEAL MOURA (TESTEMUNHA), MARIA WIRLANDIA DAS MERCES FONTES (TESTEMUNHA), FRANCILANY SILVA PEREIRA (TESTEMUNHA), RENNAN FRANCISCO BARBOSA COSTA (TESTEMUNHA), JOSEAN ARAUJO SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA GORETE DE FRANCA ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCO GONÇALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, filho de Antônio Gonçalves dos Santos e de Maria de Fátima Rodrigues Teixeira (TESTEMUNHA), MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TEIXEIRA, casada, lavradora, Filha de José Ricardo de Moura e Isabel da Silva Dantas (TESTEMUNHA), DALVINA LAURA ALVES, viúva, filha de Luis João da Silva e Laura Ana da Silva (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO ALVES PEREIRA, FILHO DE MESSIAS ALVES PEREIRA E DE DALVINA LAURA ALVES (TESTEMUNHA), MAURO JOÃO DE ALMONDES, FILHO DE FRANCISCA MARIA DE ALMONDES E DE JOÃO ALMONDES NETO (TESTEMUNHA), PEDRO PEREIRA DE SOUSA, FILHO DE ANTONIO JOSÉ DE ASSIS E DE MARIA JOSÉ PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0000096-46.2020.8.18.0128Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMERON CHAVES COSTA (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DO REGO (TESTEMUNHA), ITALO JORGE SA E SOUSA (TESTEMUNHA), Francisco Kauan Alves da Silva (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0000751-94.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RODRIGO RODRIGUES DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0000238-04.2013.8.18.0061Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0801294-05.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CRISTIANO TEODORO GUIMARAES (APELADO) Terceiros: GILVANA FEITOSA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0005297-80.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUANA GONÇALA RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA CUNHA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA CRUZ (TESTEMUNHA), ANA VITÓRIA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0000664-42.2018.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DENIS DA SILVA RODRIGUES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0801070-58.2022.8.18.0038Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JORGE LUCAS CARVALHO DE FIGUEIREDO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MARCELO HENRIQUE BORGES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), WENDEL VOGADO GUERRA (TESTEMUNHA), CLEMILSON LOPES (ASSISTENTE), ELLEN CRISTHYAN PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LUCAS CORREIA CARVALHO JUNIOR (TESTEMUNHA), JOAO PEDRO SEGUNDO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar prov -
29/08/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/08/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA DIAS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA DIAS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0758408-91.2025.8.18.0000 Origem: 0001226-42.2018.8.18.0031 Impetrante(s): Samuel Santana Santos Paciente(s): Diego de Oliveira Dias Impetrado(s): MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Em que pese a inerente reprovabilidade da conduta imputada, bem como o preenchimento incontestável dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, bem como a presença de fundamentação idônea a lastrear a decisão, observa-se que a medida constritiva se mostra excessiva em face das circunstâncias do caso concreto; 2.
Suficiência de medidas cautelares; 3.
Liminar concedida.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Samuel Santana Santos, tendo como paciente Diego de Oliveira Dias e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Dos autos depreende-se que a paciente responde a processo na origem pelo suposto cometimento do crime de embriaguez ao volante, art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta que o paciente foi preso em 24 de junho de 2025, em decorrência de mandado de prisão expedido em seu desfavor por conta de não se haver localizado o paciente nos endereços cadastrados, bem como pela ausência do paciente nos atos processuais.
Argumenta sua defesa que o paciente já informou seu endereço atualizado e que “nunca demonstrou qualquer intenção de se furtar à aplicação da lei penal”.
Pondera que a liberdade do paciente, com ou sem a aplicação concomitante de medidas cautelares, não oferece riscos à conveniência da instrução criminal ou à ordem pública, posto que seria primário e possuidor de outros predicados positivos.
Requer ao final: “a) A concessão de medida liminar para expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente; b) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP; c) A notificação da autoridade coatora para que preste informações; d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar e assegurando ao paciente o direito de responder em liberdade.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
De início, anoto que a prisão do paciente se deu de forma legítima.
Tal matéria foi apreciada no HC 0752913-66.2025.8.18.0000, no qual se constatou que o paciente declarou endereço em nada afeito à sua pessoa, o que indicaria intenção de se esquivar da aplicação da lei penal, e provocou prejuízo ao andamento da ação penal.
Noutro giro, se faz necessário reanalisar a matéria atinente à necessidade e adequação da medida constritiva em face das circunstâncias atuais. É de se convir que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis tais como ocupação lícita e família constituída.
Tais condições, por si sós, não teriam o condão de elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Contudo, foi colacionado aos autos prova de endereço atualizada, em nome de sua consorte, bem como consta que o próprio Parquet de primeiro grau opinou pela revogação da prisão preventiva do paciente: “Inicialmente, este órgão ministerial requereu a decretação da prisão preventiva, ante o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do artigo 312, § 1º e do artigo 350, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal - CPP, posto que foi concedida fiança ao acusado, no momento de seu flagrante, mas aquele não cumpriu com a obrigação de manter seu endereço atualizado, e mesmo com todos os esforços da justiça, este não foi localizado.
Em tal pleito, foi suscitado o quebramento da fiança já determinado pelo juízo, à luz dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, ante a mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, e com fulcro nos requisitos da conveniência da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP, posto que a mudança de endereço, sem comunicação ao juízo (ou mesmo à autoridade policial), de forma deliberada, estava causado enorme dificuldades na tramitação processual, que se estende por anos.
Entretando, com sua localização, mediante cumprimento de mandado de prisão, e certificada a citação do acusado, não se vislumbra necessidade de manutenção da prisão preventiva aplicada ao sr.
DIEGO DE OLIVEIRA DIAS, que foi determinada pelas razões já expostas.
Data vênia, o Ministério Público do Estado do Piauí entende não estarem mais presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da segregação cautelar, com sua devida localização, no qual foi informado o endereço atual, seguido de citação, e já apresentada resposta a acusação por seu patrono. (…) Por todo o exposto, considerando que não se fazem presentes as exigências legais da prisão preventiva, o representante do Ministério Público do Estado do Piauí, PUGNA pelo DEFERIMENTO do pedido de revogação da “PRISÃO PREVENTIVA” de DIEGO DE OLIVEIRA DIAS.
No entanto, a aplicação de algumas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ainda se mostram adequadas e suficientes para a instrução criminal, assim como para evitar a prática de infrações penais.
Desta forma, como medida de prudência, este órgão ministerial, manifesta-se pela aplicação das seguintes cautelares com base no artigo 319, do Código Processo Penal – CPP: a) Comparecimento bimensal periódico em juízo para justificar suas atividades até o julgamento da ação penal; e b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside durante o trâmite do processo e de mudar-se de endereço sem prévia comunicação a este juízo;” Em que pese a inerente reprovabilidade do crime imputado, já não persiste a necessidade de se enclausurar o paciente para garantir a aplicação da lei penal e o devido andamento processual, uma vez que seu paradeiro atualmente é sabido.
Outrossim, destaco por oportuno que a matéria será reapreciada em julgamento de mérito do presente Habeas Corpus pelo competente órgão colegiado deste Tribunal.
Não se constatando de plano a ilegalidade apontada e não restando nada mais a apreciar neste momento, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando em concomitância a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319 que julgo pertinentes no caso em testilha: a) Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades até o julgamento da ação penal; e b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside durante o trâmite do processo e de mudar-se de endereço sem prévia comunicação a este juízo; Determino, ainda, que se advirta o paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como o envolvimento em novos delitos, implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau.
A imposição das medidas acima terá validade até o fim da instrução, excetuando-se entendimento ulterior do juízo a quo, que poderá alterar as medidas impostas. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP: 1.
Expedição de alvará de soltura cumulado com as demais medidas delineadas acima Intime-se.
Publique-se.
Dispenso a prestação de informações do juízo a quo, o que faço com arrimo nos Art. 662 e 664 do CPP.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
02/07/2025 07:32
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 07:19
Expedição de notificação.
-
02/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:59
Juntada de comprovante
-
01/07/2025 11:57
Expedição de Alvará de Soltura.
-
01/07/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 10:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/06/2025 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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30/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2025 13:46
Determinada a distribuição do feito
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758408-91.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: DIEGO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Samuel Santana Santos (OAB/PI n.º 22.433), qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI.
Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta não localização para fins de citação pessoal, nos autos da Ação Penal n.º 0001226-42.2018.8.18.0031.
Aduz que o paciente foi efetivamente preso em 24 de junho de 2025, encontrando-se atualmente sob custódia, apesar de já haver constituído advogado nos autos, ter apresentado resposta à acusação e possuir domicílio certo, vínculo empregatício e familiar consolidado.
Afirma, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de atualidade e de fundamentação idônea, inexistindo contemporaneidade dos requisitos legais.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e a desnecessidade da segregação, o que caracterizaria constrangimento ilegal. É o que basta para decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que a impetração foi protocolada às 19h43min do dia 25 de junho de 2025, portanto em dia útil, e que os fatos narrados — inclusive a própria prisão — ocorreram em datas anteriores, não vislumbro, de plano que o caso esteja inserido nas hipóteses previstas na Resolução TJPI n.º 463/2025, que dispõe a apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e fundamentos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal a qual somente será apreciada no plantão se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida (art. 5.º e parágrafo único da citada Resolução).
Desta forma, deixo de apreciar a liminar pleiteada, determinando a remessa dos presentes autos ao relator sorteado, nos termos do art. 5.º, parágrafo único c/c art. 16, da Resolução TJPI n.º 463/2025.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
26/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:08
Declarada incompetência
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26/06/2025 10:21
Juntada de documento comprobatório
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25/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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25/06/2025 19:43
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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