TJPI - 0007648-65.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA COSTA CRISTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de SILVINO JOSE FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0007648-65.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: SILVINO JOSE FERREIRA APELADO: MARIA ALVES DA COSTA CRISTO EMENTA Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Ausência de preparo recursal.
Deserção.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Silvino José Ferreira contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada em face de Maria Alves da Costa Ribeiro, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 2.
O recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, mas permaneceu inerte.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação, implica a deserção do recurso e impede o seu conhecimento.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 1.007, §4º, do CPC/2015 estabelece que a ausência de comprovação do preparo, após intimação para recolhimento em dobro, implica deserção. 5.
A inércia do recorrente quanto ao recolhimento das custas compromete a admissibilidade do recurso, tratando-se de requisito extrínseco indispensável ao seu conhecimento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido.
Extinção do feito sem resolução do mérito, por deserção.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, impede o conhecimento da apelação, por configurar deserção.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, §4º, e 485, IV.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida por SILVINO JOSE FERREIRA opostos em face de MARIA ALVES DA COSTA RIBEIRO.
Irresignado com a Sentença, o recorrente interpôs o presente recurso.
Em Despacho de Id. nº 22791714, foi determinado a intimação do Apelante, acerca da concessão do parcelamento das custas recursais nos termos do art. 98, §6º, do CPC, para recolhimento em DOBRO do pagamento do preparo recursal, considerando o correto valor atribuído à causa, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, 4º, do CPC.
Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.
Diante disso, de acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Conforme a legislação processual cível dispõe, em seu art. 1.007, §4º, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.".
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, fica prejudicado o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data registrada em sistema. -
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:34
Não conhecido o recurso de SILVINO JOSE FERREIRA - CPF: *11.***.*33-00 (APELANTE)
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14/03/2025 10:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SILVINO JOSE FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:50
Expedição de intimação.
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21/02/2025 11:45
Expedição de intimação.
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21/02/2025 11:42
Expedição de intimação.
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21/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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