TJPI - 0837533-47.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837533-47.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: LUIZA MARTINHA COELHO MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(s) beneficiário(s) para extraír(em) e juntar(em) SEPARADAMENTE E EM ORDEM, as cópias dos documentos necessários à expedição de Precatório/RPV, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 e art. 7º da Resolução TJPI., conforme sentença proferida nos autos, elencados abaixo.
INTIME-SE o procurador do beneficiários de RPV, caso haja, para proceder com a abertura das contas corrente específicas para o referido pagamento no Banco do Brasil, através do site https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/, não sendo mais aceitas contas da Caixa Econômica Federal.
Informamos ainda, que de acordo com a Portaria Nº 4532/23, publicada no DJE Nº 9663, de 31/08/2023, os documentos abaixo devem ser juntados aos autos em formato pdf em documentos separados.
Caso o advogado opte por inserir a documentação em arquivo único, deverá indicar as folhas onde se encontram cada documento, em formulário próprio padronizado denominado "Relação dos documentos do ofício precatório", sob pena de devolução do ofício precatório.
ORDEM DE ANEXAÇÃO DOCUMENTOS / FORMULÁRIOS Orientação OBSERVAÇÕES 1 Ofício Precatório – Beneficiário Principal OU Ofício Precatório – Beneficiário dos Honorários Periciais OU Ofício Precatório - Beneficiário dos Honorários Sucumbenciais (SEI ADMINISTRATIVO) Obrigatório Atenção: Documento padrão no ambiente SEI, de competência exclusiva do juízo da execução, a ser criado conforme a classe de beneficiário, sendo apenas 01 (um) documento e 01 (um) processo SEI (art. 1º, "caput" e §§ 1º e 2º, desta Portaria) por beneficiário, conforme o beneficiário 2 Documentos do beneficiário Obrigatórios Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório; 3 Documentos (advogado / sociedade de advogados) Obrigatórios, se houver Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB e, sendo que, no caso de sociedade de advogados, cabem o contrato social e documentos pertinentes à sociedade; 4 Documentos (beneficiário, quando espólio) Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário de cujus que aqui se denomina espólio.
Obrigatórios, se preenchida a condição 4.1 Cópia da certidão de óbito; 4.2 Cópia do último termo de nomeação do inventariante; 4.3 Cópia de documento pessoal que contenha o número do CPF do inventariante; Se houver 4.4 Procuração outorgada ao advogado pelo inventariante; 5 Documentos (beneficiário, quando menor, incapaz ou massa falida) Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário menor ou incapaz, ou massa falida.
Obrigatórios, se preenchida a condição 5.1 Cópia de documento que comprove a representação legal; 5.2 Cópia de documento em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/RNE/OAB do representante legal; Se houver 5.3 Procuração outorgada ao advogado pelo representante legal; 6 Documentos (beneficiário portador de doença grave ou pessoa com deficiência – PCD) Atenção: Documentos necessários em caso de beneficiário principal portador de doença grave ou pessoa com deficiência - PCD.
Obrigatórios, se preenchida a condição 6.1 Cópia da decisão fundamentada que deferiu o benefício da prioridade; 6.2 Cópia do laudo médico oficial público ou cópia de documento oficial público que ateste a deficiência; 7 Procurações Se houver Procurações outorgadas aos advogados ou à sociedade pelo beneficiário ou seu representante, nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF, endereço e a informação de que o beneficiário os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório; Itens 8 a 12 Atenção: Documentos essenciais apenas nos casos em que há processo de conhecimento. 8 Petição Inicial (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia integral da petição inicial (somente a peça, sem incluir os documentos que a acompanham); 9 Citação (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição 9.1 Cópia do documento de citação (mandado, carta ou edital); 9.2 Documento comprobatório do início do prazo (art. 231 do CPC) ou certidão cartorária que o informe; 10 Sentença (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia integral da sentença; 11 Acórdãos (processo de conhecimento) Obrigatórios, se preenchida a condição Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; 12 Certidão de trânsito em julgado (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia da certidão de trânsito em julgado, com a indicação da data; 13 Petição inicial (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória Cópia da inicial (somente a peça, sem juntar os documentos que a acompanham); 13A Intimação (processo de execução) Obrigatória, se preenchida a condição 9.1 Cópia do documento de intimação (mandado, carta ou edital); 9.2 Documento comprobatório do início do prazo (art. 231 do CPC) ou certidão cartorária que o informe; 14 Memória de cálculo de liquidação Obrigatória 14.1 Cópia do demonstrativo de cálculo que contenha todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; 14.2 Cópias de documentos que eventualmente implicam em valores ou critérios/parâmetros de cálculo; 15 Sentença (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória Cópia integral da sentença; 16 Acórdãos (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatórios, se houver Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; 17 Decisão que homologou o cálculo (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória, se houver Cópia da decisão; 18 Certidão (cumprimento de sentença / embargos à execução) Obrigatória Cópia da certidão de decurso do prazo para apresentação da impugnação ao cálculo ou da certidão de trânsito em julgado; 19 Despachos/decisões (expedição do ofício precatório) Obrigatórios, se houver Cópias de despachos/decisões do magistrado que dispõem sobre a expedição do ofício precatório; 20 Certidão (expedição da requisição) Obrigatória Cópia da certidão de decurso do prazo para impugnação à expedição da requisição OU da certidão contendo a data da concordância das partes com a expedição; 21 Documentos (requisição parcial, complementar ou suplementar) Atenção: Documentos essenciais apenas nos casos em que há requisição parcial, complementar ou suplementar.
Obrigatórios, se preenchida a condição 21.1 Cópia da decisão que reconheceu a parcela incontroversa; 21.2 Certidão de inexistência de impugnação à expedição do ofício precatório, referente à parte incontroversa do valor da execução; 22 Documentos (honorários contratuais) Obrigatórios, se couber 22.1 Cópia do contrato de honorários; 22.2 Cópia(s) de decisão(ões) referente(s) ao destaque de honorários; 23 Documentos (cessão de crédito) Obrigatórios, se couber 23.1 Cópia do instrumento público ou particular de pactuação da cessão de crédito; 23.2 Cópia da decisão que deferiu o registro da cessão; 23.3 Cópia do expediente de cientificação da cessão à entidade devedora; 24 Documentos (penhora) Obrigatórios, se couber Cópias das decisões, mandados ou autos de penhora no rosto dos autos; 25 Informação de contas corrente dos beneficiários Obrigatórios Informar as contas correntes (banco/agencia/tipo de conta/conta) dos beneficiários principais e de honorários advocatícios e contratuais Instruções Adicionais 1) Os documentos de identificação dos beneficiários geralmente são o RG, CNH ou outro documento oficial de identificação (beneficiário principal) e a OAB (procurador); 2) A memória de cálculo de liquidação é aquela identificada como correta na decisão que homologa os cálculos OU a memória de cálculo atualizada pela Contadoria Judicial antes da expedição do ofício precatório; 3) Nem sempre haverá decisão específica de homologação dos cálculos, pois a determinação judicial pode estar contida na decisão que resolve a impugnação ao cálculo ou na sentença/acórdão que julgam os embargos à execução; 4) Nem sempre haverá despacho/decisão específica que determina a expedição do ofício precatório, pois a determinação judicial pode estar contida em outra decisão ou sentença proferida pelo juízo da execução; TERESINA, 22 de julho de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 04:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 04:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837533-47.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] REQUERENTE: LUIZA MARTINHA COELHO MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que LUIZA MARTINHA COELHO MACHADO move em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A parte autora deu inicio ao presetncumprimento de sentença, objetivando a execução do comando sentenciante que condenou o Estado do Piauí, ora executado ao pagamento de do valor correspondente ao depósitos devidos para o FGTS no período de maio de 2004 a julho de 2008 e ainda condenou o estado do piauí ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbênciais que foram arbitrado em 10% do valor da condenação, ID 43834000.
No julgamento do recurso interposto contra a sentença supracitada, foi dado provimento à apelação para afastar a prescrição e condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores correspondentes à integralidade dos depósitos do FGTS, referentes ao período de 01/08/2003 a 01/07/2008.
Além disso, os honorários advocatícios foram majorados em 5%, totalizando 15% sobre o proveito econômico da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ID 43834002.
A parte exequente junta aos autos planilha de cálculos dos valores que entende como devidos, ID 43834004, no importe de R$ 6.810,81 (seis mil, oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos).
Intimado a se manifestar a parte executada manifesta-se em petição, ID 67675651, pela concordância com os cálculos da parte exequente, razão pela qual não apresentará impugnação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em relação à obrigação de pagar, verifico que a discussão se encontra esvaziada, posto que a parte exequente após ser intimada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo exequente concorda com estes.
Entendo como corretas as contas apresentadas, resta-me apenas homologá-las.
Ante o exposto, julgo procedente o cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 43834004), no valor de R$ 6.810,81 (seis mil, oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos), sendo o valor de R$ 5.922,44 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) devidos a parte exequente e no valor de R$ 888,37 (oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) devidos ao patrono da exequente a título de honorários advocatícios.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase processual, diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que procedam à abertura de conta bancária específica para o recebimento dos valores via RPV, podendo fazê-lo por meio do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 05:15
Decorrido prazo de LUIZA MARTINHA COELHO MACHADO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 05:15
Decorrido prazo de RENATO COELHO DE FARIAS em 24/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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