TJPI - 0805423-74.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:12
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805423-74.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: PEDRO LUCAS GRAMOSA DOS SANTOS DECISÃO DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para juntar: 1) Convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu a(s) taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada, devendo retificar a planilha de débito de acordo caso haja incongruência com o valor cobrado na cota condominial. 2) Procuração datada com indicação do lugar onde foi passada, sem alteração digital, nos termos do art. 654, § 1º do Código Civil.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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