TJPI - 0800370-05.2025.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 04:09
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800370-05.2025.8.18.0062 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Liberação de Veículo Apreendido] REQUERENTE: EMANUEL LUCAS DA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DE SEGURANCA DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, formulado por EMANUEL LUCAS DA SILVA, a fim de reaver veículo apreendido, qual seja, veículo automotor Honda CG 125 Titan, cor azul, ano 95, placa: LWK6704.
Assim ingressou com a presente, requerendo, inclusive em sede liminar, a restituição do veículo automotor supracitado. É o breve relatório.
Os autos vieram conclusos.
Passo a DECIDIR.
Acerca da restituição de coisa apreendia a em razão de prática de ilícito penal, assim dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Com efeito, nada impede a devolução do bem reivindicado desde que comprove a parte requerente, através de documento hábil, a sua propriedade, além de demonstrar que não se trata de coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção, constitua fato ilícito. É importante ressaltar ainda, que nos termos do art. 120, caput do Código de Processo Penal a restituição quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Entretanto, tal procedimento, pautado no disposto no Código de Processo Penal, segue um rito jurídico específico que demanda o respeito ao contraditório, visando salvaguardar eventual direito de terceiros que possam reivindicar a propriedade dos bens em questão, bem como manifestação do Ministério Público, sendo vedada a solicitação de forma liminar, sob pena de nulidade.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que se mostra inadequada para o atual procedimento, conforme estabelecido no art. 120 e seguintes do Código de Processo Penal, ao tempo em que determino: a) Intime-se o Ministério Público, para manifestar-se na presente demanda, no prazo legal, nos termos do art. 120, § 3º do Código de Processo Penal; b) Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 25 de junho de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
26/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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