TJPI - 0802839-96.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802839-96.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP EXECUTADO: KECIA DAMARES MATOS DO NASCIMENTO DECISÃO Com a finalidade de sanear o referido processo, primeiramente, cabe registrar que somente pode ser parte autora nos Juizados a pessoa física e, excepcionalmente, a pessoa jurídica quando revestida da condição de micro, empresa de pequeno porte ou optante pelo SIMPLES.
Condição esta que não se presume.
São claros nesse particular os dispositivos legais atinentes à espécie, como é o caso do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 e arts. 3º e 74 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Nesse sentido, o ENUNCIADO 135 – FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Não se constituindo nem de ME e nem de EPP, não pode a parte requerente litigar no polo ativo da relação processual.
Compulsando os autos, verifico, que a parte autora não traz ao processo em epígrafe qualquer documentação atualizada que comprove a sua constituição em microempresa ou empresa de pequeno porte.
Na espécie, a autora (sociedade limitada), se não for optante pelo SIMPLES ou não comprovar sua QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA, não pode ser considerada com microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual não possui qualidade de parte para atuar nos Juizados Especiais.
Dessa maneira, determino que seja INTIMADA a parte autora/exequente, através de advogado, para comprovar que possui legitimidade ativa para figurar na presente demanda (com documentação atualizada), no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo apresentar os seguintes documentos: 1.
Lista completa de todas as unidades (filiais e matriz) da empresa, indicando os respectivos endereços e atividades econômicas desenvolvidas em cada local. 2.
Comprovante de faturamento bruto anual consolidado, abrangendo todas as unidades, relativo ao último exercício financeiro. 3.
Qualificação tributária atualizada que comprove o enquadramento como EPP nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e adesão ao regime Simples Nacional, se aplicável. 4.
Os atos constitutivos da empresa, se ainda não tiverem sido apresentados.
Após o decurso do prazo e desde que cumprida a emenda determinada, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
26/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de comprovante
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01/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:44
Decorrido prazo de KECIA DAMARES MATOS DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/09/2023 04:23
Decorrido prazo de KECIA DAMARES MATOS DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 07:57
Conclusos para decisão
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15/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:04
Decorrido prazo de KECIA DAMARES MATOS DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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09/07/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/03/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:47
Decorrido prazo de KECIA DAMARES MATOS DO NASCIMENTO em 25/01/2023 23:59.
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02/01/2023 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
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30/11/2022 07:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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