TJPI - 0800756-74.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:08
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 04:44
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:23
Decorrido prazo de RAILANE DA CONCEICAO RODRIGUES RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:35
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 12/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800756-74.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário, Direito Autoral] AUTOR: RAILANE DA CONCEICAO RODRIGUES RAMOS REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAILANE DA CONCEICAO RODRIGUES RAMOS em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. É fato incontroverso nos autos que a autora permaneceu esperando o ônibus da requerida por várias horas para iniciar sua viagem com destino a Teresina, com conexão às 23 horas, vindo em decorrência do atraso a perder o ônibus de outra empresa para chegar ao seu destino final (São Luis-Ma), chegando ao seu destino além do horário previsto pela empresa requerida, conforme (documentos e vídeos probatórios anexos aos autos).
Em sede de contestação, a requerida (REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP), apresentou apenas argumentos genéricos, sem qualquer tipo de comprovação.
Em sua defesa, apontou que a parte alega que perdeu compromisso de prova de concurso, entretanto o compromisso foi baseado no horário estipulado para chegada após viagem interestadual.
O mesmo caso da autora que adquiriu outro bilhete de passagem para embarcar em conexão as 23h, apenas observando o horário previsto para chegada que seria às 22h.
Pois bem.
Ao disciplinar no art. 14 a responsabilidade dos fornecedores de serviço diante dos danos causados pelo fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema de responsabilização objetiva pelo qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imponha ao fornecedor a obrigação de reparar o prejuízo provocado.
No entanto, a responsabilidade objetiva não significa que sempre o fornecedor deverá arcar com o dever de indenizar, pois a sua responsabilidade poderá excepcionalmente ser excluída, como na hipótese da culpa exclusiva de terceiro, que é legalmente prevista no art. 14, § 3º, II, do mesmo Código.
Desse modo, entendo ser inoportuna a alegação da ré de que o serviço teria sido prestado sem desacerto.
Ora, o defeito do serviço não se verifica apenas no seu resultado, mas também na forma da prestação (art. 14, § 1°, I do CDC), bem como o dano causado não se limita ao físico ou material, podendo ser também moral, como é aquele alegado pela parte autora.
No caso em análise, em decorrência do atraso além do previsto da requerida a autora e seus acompanhantes perderam a conexão e a situação se agravou, pois tiveram que pernoitarem na rodoviário de Teresina até a chegada de outro ônibus, sem nenhum auxílio por parte da requerida desde a saída de Floriano, fato que certamente fazem parte do risco empresarial a ser considerado quando da prestação do serviço.
Desse modo, é certo que deverá ser acionada a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes do defeito do serviço de transporte. É nítido que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC, se deparou ela com situação de desamparo em cidade distante de sua residência, por falha na prestação de serviço da requerida.
Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificada e amparada de excludente, o que não se verificou nos autos.
Dano moral configurado.
Desse modo, caberia à requerida desconstituir os fatos alegados pela autora nos presentes autos, o que deixou fazer.
Por fim, no montante indenizatório deverá ser observado o aspecto pedagógico do dano moral e consideradas as dimensões do ocorrido, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum.
Quanto aos danos materiais no valor de R$ 128,37 (cento e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), vejo que a parte autora comprovou integralmente id 75124313 e id 75124316, defiro tal pedido.
Isto posto, julgo com resolução do mérito, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para condenar a requerida, REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP, restituir à requerente, a quantia R$ 128,37 (cento e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do desembolso; a pagar à parte autora, RAILANE DA CONCEICAO RODRIGUES RAMOS, a quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, levando em consideração que a relação entre as partes é contratual, a contrário senso da Súmula 54 do STJ, e conforme art. 405, do CC/2002.
Sem condenação em custas.
P.
R.
I.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
25/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
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04/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
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08/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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