TJPI - 0800714-33.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800714-33.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: ANTONIA MARIA FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800714-33.2022.8.18.0048), ajuizada por ANTONIA MARIA FERNANDES.
Na sentença (id. 16831625), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedente a demanda.
Por conseguinte, condenou a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício da apelada, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais (id. 16831627), o apelante alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular.
Afirma inexistir danos materiais e morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 16831634) requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MATÉRIA PRELIMINAR Preliminarmente, deve-se destacar que a despeito do pedido de id 19174743 o presente feito encontra-se devidamente instruído e não há indícios suficientes nos autos que ensejem a intimação pessoal da parte autora no segundo grau, motivo pelo qual passa-se à análise do mérito.
IV.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou contrato.
Ademais, em sede de contestação a instituição financeira não juntou quaisquer documentos aptos a comprovar a transferência de valores à apelada.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada na forama simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021 em dobro em face das cobranças que foram realizadas após 30/03/2021, uma vez que o início dos descontos remete ao ano de 2020.
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comporta redução, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, cabível a reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais e à repetição do indébito.
V.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo apelante (BANCO BRADESCO S.A) tão somente para minorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Assim como determino a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos que foram posteriores a 30/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Em razão do parcial provimento do recurso deixo de majorar as custas e os honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:48
Juntada de Petição de documentos
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13/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
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13/06/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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