TJPI - 0801275-56.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:11
Desentranhado o documento
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07/07/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 04:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801275-56.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES MACEDO DAMASCENO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Passo aos fundamentos.
Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em seu contracheque referentes a empréstimo consignado que não contratou, a saber: Contrato nº 55-018834156/24, no valor de R$2.267,06, com início em 10/05/2024 e período final em 10/04/2031.
Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos históricos de crédito e empréstimos consignados (id 67150784) e extratos bancários (id 67150783).
Ao final, pugna pela suspensão dos descontos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, alegou incompetência deste Juizado Especial por necessidade de realização de perícia; ausência de interesse de agir; e conexão.
No mérito, afirmou que a parte requerente firmou o contrato ora questionado, conforme instrumento contratual e comprovante de crédito colacionados à contestação, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial.
Decido.
Antes, porém, analiso as preliminares ao mérito.
Relativamente à alegação de complexidade da causa, tendo em vista a necessidade da realização de perícia grafotécnica, atraindo a incompetência do Juizado para julgar a causa, entendo que não assiste razão ao promovido, já que não especifica qual documento necessita ser periciado.
Assim, não vislumbrando este juízo necessidade de qualquer tipo de perícia, deve tal matéria de defesa ser afastada.
Logo, é o presente juizado competente para julgar a presente lide.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não prosperam os argumentos dessa defesa indireta. É que, sem desconsiderar a amplitude do direito de ação em sentido constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), para satisfazer as condições da ação em sentido processual (art. 17, CPC) basta haver a lesão ou ameaça de lesão a direito que haverá interesse de agir, pois, mesmo que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
Assim, demonstrando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional, a parte autora terá interesse de agir.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
O demandado pugnou na peça contestatória pelo reconhecimento da conexão entre o presente feito e com os seguintes processos, requerendo a reunião para que sejam julgados simultaneamente: 0801273-86.2024.8.18.0155 e 0801272-04.2024.8.18.0155.
Sem razão.
Os contratos questionados que fundamentam as demandas citadas são diversos, não havendo risco de decisões conflitantes.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Avanço na análise do mérito.
Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, haja vista que, conforme se dessume dos documentos colacionados junto à peça defensiva, em especial o contrato entabulado entre as partes e o comprovante de crédito disponibilizado por meio de ordem de pagamento, foi disponibilizado ao autor, no dia 02/04/2024, o valor de R$ 2.161,00 (dois mil, cento e sessenta e um reais), o que correspondente à avença sob análise, corroborando a veracidade das informações inseridas no negócio jurídico carreado aos autos pela empresa ré.
Logo, considerando o fato da parte requerida ter se desincumbido do ônus estabelecido na súmula nº 18 do TJ/PI, tenho que não podem ser considerados ilegais os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte proponente, pois se referem a pagamento de contrato por meio do qual foi posta à sua disposição.
Assim, não merecem acolhimento os pleitos de condenação por danos morais e materiais, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela instituição requerida.
Por fim, em que pese as alegações do requerido no sentido de enfatizar a má conduta processual da parte autora, tenho que não restou configurada por parte dela a intenção deliberada de, agindo de forma perniciosa, locupletar-se à custa do Poder Judiciário.
Com efeito, não é incomum que os jurisdicionados que buscam a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado não compreendam os descontos realizados em seus respectivos benefícios previdenciários ou mesmo deixam de perceber os créditos depositados pelo banco réu em suas contas bancárias, motivo por que afasto as alegações de litigância de má-fé enviadas pela demandada.
Assim, embora tenham sido improcedentes os pleitos da exordial, isto não significa que a parte demandante tenha embarcado em aventura jurídica com a finalidade de prejudicar terceiros.
Deixo, portanto, de condenar em multa por litigância de má-fé, que entendo não verificada no caso dos autos.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 25 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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19/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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22/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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