TJPI - 0804623-29.2025.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 03:01
Decorrido prazo de RONIELDO ALVES TERTO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
-
29/07/2025 07:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RONIELDO ALVES TERTO em 23/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0804623-29.2025.8.18.0032 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Picos INVESTIGADO: RONIELDO ALVES TERTO DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra RONIELDO ALVES TERTO, ao qual é imputada a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Notificado, o denunciado ofereceu defesa prévia (id. 78939605) na qual manifesta seu interesse em se pronunciar sobre o mérito da causa após a instrução e requer a revogação de sua prisão preventiva.
Pois bem, a denúncia é amparada em demonstração preliminar da materialidade delitiva, como se infere da leitura do laudo de constatação preliminar e dos depoimentos prestados pelos envolvidos.
Constata-se, também, a presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos já mencionados quanto à materialidade e as demais provas arrecadadas durante a fase inquisitorial Quanto aos aspectos formais, a denúncia atende plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando qualificação adequada do denunciado, narrativa clara e precisa dos fatos, classificação legal correta da conduta e todas as circunstâncias necessárias ao pleno conhecimento da imputação e ao exercício amplo do direito de defesa.
Convém mencionar que a defesa apresentada pelo denunciado não suscita preliminares nem alega circunstâncias capazes de comprometer, de partida, as bases em que se funda a acusação.
Também não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, uma vez que a atual conformação processual não traz nenhuma causa manifesta capaz de afastar a ilicitude do fato, a culpabilidade do agente, a tipicidade da conduta ou a punibilidade do agente.
O prosseguimento do feito, portanto, é medida que se impõe.
Dessa forma, o caso é de recebimento da inicial.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que a medida foi concretamente fundamentada na decisão que a impôs e reiterada recentemente, poucos dias atrás, de forma que o quadro não merece qualquer revisão.
Não obstante os argumentos lançados pela defesa (primariedade, possibilidade de condenação por tráfico privilegiado), o fato é que, segundo os elementos de informação que compõem os autos, o réu é há muito conhecido pelo intenso comércio de drogas na cidade, foi preso em flagrante em sua casa com uma significativa quantidade de maconha (4 tabletes), seis aparelhos celulares, acessórios para arma de fogo e apetrechos para acondicionamento e comércio de drogas, o que indica a possibilidade de que ele efetivamente se dedique à atividade criminosa como meio de vida e, consequentemente, ressalta a possibilidade de não incidência do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Não se pode perder de vista que, para esta comarca interiorana, a quantidade de maconha apreendida na residência do réu grifa a possibilidade de que o tráfico por ele exercido é de relevantes proporções, envenenando as veias da sociedade por meio da injeção ilícita de substâncias que causam dependência a crianças e adolescentes, em sua grande parte.
Essa compreensão é corroborada pelo fato de terem sido apreendidos em poder do réu vários celulares (cuja subtração ilícita, mediante furto e roubo, é comumente associada ao custeio do vício por dependentes), acessórios para arma de fogo e quantia relevante de dinheiro em espécie (R$ 720,00).
Esse panorama - analisado à luz das condições desta pequena comarca, insisto - indica que a liberdade do réu põe em risco a ordem pública.
Além disso, segundo consta do auto de prisão em flagrante, ao perceber a chegada dos policiais em sua residência, o acusado tentou destruir um dos aparelhos celulares em sua posse e o escondeu embaixo da cama, postura que, por ora, denota pouca disposição para contribuir com o sistema de justiça.
Por fim, é dado que a prática delitiva era intensa e reiteradamente cometida na própria residência do acusado, o que prejudica a possibilidade de utilização de medidas cautelares menos gravosas.
Ante o exposto, recebo a denúncia em todos os seus termos e mantenho a prisão preventiva.
Designo o dia 16.09.2025, às 13h, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no fórum desta comarca.
O ato será presencial, facultado o acesso remoto pelo Google Meet (link ao fim).
A escolha da plataforma se deve à facilidade de uso e compatibilidade nativa com dispositivos Android, de uso mais popular na comunidade local.
Intimem-se o réu (pessoalmente) e seu defensor (publicação no DJEN).
Intimem-se pessoalmente as vítimas e testemunhas arroladas pelo MP e, eventualmente, pela DPE.
Atente-se para a possibilidade de a pessoa a ser ouvida residir noutra comarca, hipótese em que deverá ser expedido mandado ou carta precatória de intimação e disponibilização de sala passiva pelo juízo deprecado.
As testemunhas arroladas pela defesa constituída deverão ser por ela comunicadas, ressaltada a possibilidade de requerimento de intimação judicial.
Ciência ao Ministério Público.
Em tempo, confira-se a autuação do processo.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Link e QR code para participação remota: https://meet.google.com/jfr-demi-vjz -
25/07/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 11:04
Juntada de Informações
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25/07/2025 10:53
Expedição de Informações.
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25/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2025 09:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2025 09:49
Recebida a denúncia contra RONIELDO ALVES TERTO - CPF: *38.***.*34-05 (INVESTIGADO)
-
16/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 20:41
Juntada de Petição de ciência
-
13/07/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:25
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804623-29.2025.8.18.0032 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS SUSCITADO: RONIELDO ALVES TERTO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Picos/PI, às 12h, onde se encontrava presente o Dr.
José Sodré Ferreira Neto, Magistrado deste Juízo, acompanhado do Oficial de Gabinete do seu cargo abaixo-assinado, deu-se início à audiência do processo ao norte epigrafado, por meio de videoconferência, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams.
Apregoadas as partes, verificou-se estarem presentes por meio de videoconferência o Dr.
Yuri Antão Bezerra (OAB/PI 15.300), Advogado, e o custodiado, Ronieldo Alves Terto.
Presente presencialmente o Dr.
Sebastião Jacson Santos Borges, Promotor de Justiça.
Aberta a audiência, após cientificação de que os esclarecimentos seriam prestados por meio do sistema de videoconferência, com gravação audiovisual da audiência, procedeu-se à oitiva do custodiado Ronieldo Alves Terto.
Em seguida, após a manifestação do Ministério Público e da Defesa constituída, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO de forma oral, gravada em meio audiovisual e transcrito o dispositivo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.454.308/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/03/2023): “Inicialmente, registro a impossibilidade de traslado do custodiado à Central de Inquéritos de Picos/PI, o que permite a realização do ato processual por meio de videoconferência, nos termos do art. 1º, §9º, II, da Resolução Nº 213 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ademais, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, considerando que a pena máxima do delito imputado ao autuado supera 4 (quatro) anos e que o auto foi lavrado como desdobramento do cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido nos autos do procedimento nº 0804521-07.2025.8.18.0032, entendo preenchido o requisito tipificado no art. 313, I, do CPP, pelo que CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO(A) AUTUADO(A) RONIELDO ALVES TERTO EM PREVENTIVA como forma de garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, em atenção à periculosidade social do agente e ao risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
DETERMINO a comunicação do presente feito à Vara Única de Pio IX e o registro nos demais procedimentos protocolados em nome do autuado.
Decisão proferida em audiência, ficando os presentes intimados.
Expeça-se o necessário mandado de prisão preventiva e proceda-se à transferência do(a) custodiado(a) para a Penitenciária José de Deus Barros, em Picos/PI.
Cumpridas todas as diligências, aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Decisão proferida em audiência, ficando os presentes intimados.
Cumpra-se com os expedientes necessários.” Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado e exibido a todos, do que, para constar, eu ____ Carlos Henrique Gonçalves de Souza, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevi, sendo ao final, somente pelo Magistrado.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Picos/PI -
09/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2025 13:46
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/07/2025 12:41
Declarada incompetência
-
08/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:55
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
08/07/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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02/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804623-29.2025.8.18.0032 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS SUSCITADO: RONIELDO ALVES TERTO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Picos/PI, às 12h, onde se encontrava presente o Dr.
José Sodré Ferreira Neto, Magistrado deste Juízo, acompanhado do Oficial de Gabinete do seu cargo abaixo-assinado, deu-se início à audiência do processo ao norte epigrafado, por meio de videoconferência, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams.
Apregoadas as partes, verificou-se estarem presentes por meio de videoconferência o Dr.
Yuri Antão Bezerra (OAB/PI 15.300), Advogado, e o custodiado, Ronieldo Alves Terto.
Presente presencialmente o Dr.
Sebastião Jacson Santos Borges, Promotor de Justiça.
Aberta a audiência, após cientificação de que os esclarecimentos seriam prestados por meio do sistema de videoconferência, com gravação audiovisual da audiência, procedeu-se à oitiva do custodiado Ronieldo Alves Terto.
Em seguida, após a manifestação do Ministério Público e da Defesa constituída, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO de forma oral, gravada em meio audiovisual e transcrito o dispositivo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.454.308/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18/03/2023): “Inicialmente, registro a impossibilidade de traslado do custodiado à Central de Inquéritos de Picos/PI, o que permite a realização do ato processual por meio de videoconferência, nos termos do art. 1º, §9º, II, da Resolução Nº 213 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ademais, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, considerando que a pena máxima do delito imputado ao autuado supera 4 (quatro) anos e que o auto foi lavrado como desdobramento do cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido nos autos do procedimento nº 0804521-07.2025.8.18.0032, entendo preenchido o requisito tipificado no art. 313, I, do CPP, pelo que CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO(A) AUTUADO(A) RONIELDO ALVES TERTO EM PREVENTIVA como forma de garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, em atenção à periculosidade social do agente e ao risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
DETERMINO a comunicação do presente feito à Vara Única de Pio IX e o registro nos demais procedimentos protocolados em nome do autuado.
Decisão proferida em audiência, ficando os presentes intimados.
Expeça-se o necessário mandado de prisão preventiva e proceda-se à transferência do(a) custodiado(a) para a Penitenciária José de Deus Barros, em Picos/PI.
Cumpridas todas as diligências, aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Decisão proferida em audiência, ficando os presentes intimados.
Cumpra-se com os expedientes necessários.” Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado e exibido a todos, do que, para constar, eu ____ Carlos Henrique Gonçalves de Souza, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevi, sendo ao final, somente pelo Magistrado.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Picos/PI -
25/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 19:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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21/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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