TJPI - 0801894-47.2022.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:38
Decorrido prazo de VALDIFRAN BRITO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:02
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
02/07/2025 08:01
Decorrido prazo de VALDIFRAN BRITO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801894-47.2022.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE FLORIANO., FERNANDA FELIX DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: VALDIFRAN BRITO DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que os presentes embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (ID 77956904) apontam possível contradição relevante na dosimetria da pena imposta ao crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP), especialmente quanto à aplicação de pena-base aquém do mínimo legal, e tendo em vista que eventual acolhimento pode implicar agravamento da situação do réu, DETERMINO a intimação da defesa de Valdifran Brito de Oliveira para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do art. 382 do CPP e à luz do princípio do contraditório substancial.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
FLORIANO-PI, 30 de junho de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801894-47.2022.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE FLORIANO., FERNANDA FELIX DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VALDIFRAN BRITO DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Valdifran Brito de Oliveira, denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, do Código Penal, em concurso material, combinado com os artigos 5º, III, e 7º, I, II, IV e V, da Lei nº 11.340/2006, por agressões físicas e ameaças proferidas contra a vítima Fernanda Felix da Silva no contexto de violência doméstica.
A denúncia, recebida em 31 de agosto de 2022 (ID 31304976), narra que no dia 15 de maio de 2022, por volta das 19h30, na residência da vítima, situada no Residencial Alto da Cruz, na cidade de Floriano/PI, o acusado teria iniciado uma discussão com a vítima, proferido agressões verbais e, em seguida, a empurrado para fora da cama, desferindo-lhe socos e chutes, puxando seus cabelos e ameaçando-lhe de morte.
A vítima, em desespero, conseguiu se trancar no quarto, mas o réu arrombou a porta e deu continuidade às agressões.
O Ministério Público fundamenta a acusação nas declarações da vítima e da testemunha presencial, Érica Gisele Martins da Silva, bem como no exame de corpo de delito (ID 28415912) e em fotografias anexadas ao inquérito policial.
A defesa do réu apresentou resposta à acusação (ID 35174312), negando as agressões e alegando que houve apenas uma discussão entre as partes, culminando em um empurrão.
Argumentou, ainda, que a vítima estaria instrumentalizando o processo para prejudicá-lo.
A instrução processual foi realizada, tendo sido colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha Érica Gisele Martins da Silva e o interrogatório do réu.
O laudo pericial (ID 28415912) confirmou a existência de lesões compatíveis com agressões físicas.
Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 59191012), reiterando o pedido de condenação, ao passo que a defesa insistiu na tese de absolvição por insuficiência de provas.
A defesa, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade processual pelo indeferimento de diligências que, segundo alegação, comprovariam a intenção da vítima em prejudicar o réu.
No mérito, sustentou a ausência de provas materiais robustos para embasar um decreto condenatório, requerendo a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 70161033).
Certidão de antecedentes acostada sob ID 71234441.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo exame de corpo de delito constante nos autos (ID 28415912), que atesta lesões na vítima compatíveis com agressões físicas.
Ademais, a materialidade é reforçada pelo anexo fotográfico juntado ao inquérito policial (ID 28415909), que evidencia hematomas e escoriações no rosto da vítima, confirmando a ocorrência da violência narrada na denúncia.
A autoria do delito também restou satisfatoriamente demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo.
A vítima, Fernanda Felix da Silva, em seu depoimento judicial, ratificou integralmente os fatos narrados na denúncia, descrevendo que foi agredida pelo réu com socos, chutes e puxões de cabelo, além de ter sido ameaçada de morte enquanto tentava se proteger no interior de sua residência.
Relatou ainda que Valdifran chegou a pegar um martelo e reiterou sua ameaça de matá-la.
Sua narrativa foi corroborada pela testemunha presencial, Érica Gisele Martins da Silva, que declarou ter presenciado as agressões e ouvido as ameaças proferidas pelo acusado.
A tese defensiva de que a vítima estaria instrumentalizando o processo para prejudicar o réu não se sustenta, uma vez que não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre essa intenção.
Além disso, a alegação de que o indeferimento de diligências teria cerceado a defesa não se sustenta, pois a defesa teve a oportunidade de se manifestar amplamente no curso da instrução processual, tendo participado das audiências e formulado perguntas às testemunhas, sem que tenha demonstrado qualquer prejuízo concreto.
Em relação à valoração probatória, é necessário destacar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre crimes praticados no contexto de violência doméstica, segundo o qual a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no AREsp 2173870 DF 2022/0225654-6, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, T6 - SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022) (Grifo meu) Portanto, diante do conjunto probatório, não resta dúvida de que o réu praticou os crimes de lesão corporal e ameaça contra a vítima, estando devidamente caracterizada a conduta típica prevista nos artigos 129, § 13, e 147, do Código Penal, em concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal.
III - DOSIMETRIA DA PENA Passo à aplicação da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
Para o crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, que não possui maus antecedentes.
Para o crime de ameaça (art. 147 do CP), fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção, também no mínimo legal, tendo em vista que não há circunstâncias agravantes específicas.
Considerando o concurso material (art. 69 do CP), somam-se as penas, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Não verifico a necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da gravidade da conduta e do contexto de violência doméstica, que exige maior rigor na resposta estatal para inibir condutas semelhantes.
Por fim, mantenho o direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo solto e não há elementos concretos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Valdifran Brito de Oliveira como incurso nas penas dos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material, fixando-lhe a pena definitiva de 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORIANO-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
27/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:50
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de VALDIFRAN BRITO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:29
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/05/2024 04:27
Decorrido prazo de VALDIFRAN BRITO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/05/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
19/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 11:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
08/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
24/11/2023 08:26
Juntada de documento comprobatório
-
23/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:08
Juntada de documento comprobatório
-
30/10/2023 13:00
Juntada de comprovante
-
07/10/2023 05:36
Decorrido prazo de FERNANDA FELIX DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:28
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de VALDIFRAN BRITO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 11:41
Juntada de comprovante
-
25/09/2023 08:09
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:00
Outras Decisões
-
09/01/2023 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
14/12/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:31
Decorrido prazo de VALDIFRAN BRITO DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 09:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:16
Recebida a denúncia contra VALDIFRAN BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*95-90 (INVESTIGADO)
-
15/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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