TJPI - 0800822-90.2025.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800822-90.2025.8.18.0037 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ALMIRANTE Nome: MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ALMIRANTE Endereço: R Cel Joao Ribeiro Goncalves,, 1084, B Vila, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANILO MELO DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante da Comarca de AMARANTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas nos autos, com base nas disposições previstas no Decreto-lei nº 911/69, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Acompanham a peça inaugural cópias do instrumento negocial celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial de inadimplemento, além de comprovante de pagamento das custas processuais de ajuizamento.
Aduz, ainda, que o requerido não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, conforme demonstrativo de débito que acompanha a inicial.
Pede, enfim, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e seguintes, medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia ao contrato pelo devedor. É um breve relato.
Fundamento e Decido.
Após análise detida dos documentos que acompanham a peça de entrada e, tendo em conta as disposições do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, verifico que a liminar de busca e apreensão deve ser deferida, uma vez presentes os requisitos para a sua concessão.
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Assim é que, em primeiro lugar, há que se registrar provada a existência da causa de pedir remota do presente pleito, consubstanciada justamente no contrato de abertura de crédito para o financiamento de bens e serviços celebrado entre autor e réu, cuja cópia é avistável no documento constante nos autos (ID 76674774), avença, através da qual, obrigou-se o demandado a pagar ao autor as prestações fixas, sucessivas e mensais ali descritas.
De outro lado, o autor, para comprovar a mora do devedor, expediu notificação ao endereço contratual (ID 76674778).
Destaque-se o decidido no recurso especial 1.951.662/RS, Tema 1132, pelo rito dos recursos repetitivos, julgado em 9.8.23, que aprovou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
No que toca à necessidade de apresentação do título original, em Secretaria, colaciono entendimento do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIA ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 2.
Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (art. 425, inciso IV, do CPC). 3.
Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018). 4.
Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível 0001511-82.2007.8.18.0140 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2020).
Destarte, concluo que o pedido liminar descrito na exordial encontra-se apoiado em prova documental inequívoca, uma vez que existem nos autos a comprovação da celebração do negócio jurídico entre os litigantes e bem ainda a prova da mora do devedor no cumprimento de suas obrigações, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a busca e apreensão do(s) veículo(s) a seguir descrito(s): marca HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100RR042331, modelo 2024, ano 2024, placa SLT6J57 - *13.***.*88-56.
Executada a liminar, cite-se o devedor, no mesmo ato, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, a fim de ver restituído o bem alienado, nos termos do artigo 3º, §§ 2º 3º do Decreto-lei 911/69.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO DO BEM, referente ao processo em epígrafe e descrito na inicial, depositando-o em nome de pessoa a ser determinada pela parte requerente, lavrando-se o respectivo Termo de Compromisso, intimando-se o autor para que acompanhe a diligência e tome as medidas administrativas cabíveis Desde logo, faculto ao Oficial de Justiça encarregado da diligência requisitar força policial e proceder ao arrombamento, para o cumprimento da diligência nele determinada, caso necessário e com as devidas cautelas.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, viabilizando a logística indispensável à concretização da medida judicial, especialmente, caso ainda não tenha feito, indicar o nome e qualificação do depositário, com contato telefônico.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053017443237300000071546018 4389072414-INICIAL Petição 25053017443325300000071546027 4389072414-COMPROVANTE_ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053017443400800000071546029 4389072414-CONTRATO_DE_ALIENACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053017443475800000071546033 4389072414-EXTRATO_CONSORCIADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053017443552300000071546384 4389072414-FICHA_CADASTRAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053017443622400000071546386 4389072414-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053017443693100000071546387 4389072414-NOTA_FISCAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053017443768700000071546388 4389072414-SNG-DEBITOS-FIPE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053017443839600000071546390 Procuração_Ad Judicia_Livro 4002 - Fls. 23-26 - ABRIL'26 Procuração 25053017443921000000071546391 SUBSTABELECIMENTO CESEC PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25053017444001100000071546393 SUBSTABELECIMENTO.CESEC.CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25053017444090100000071546396 Guia 439 165 1819703 Certidão de Custas 25060923082219600000072030929 CUSTAS CUSTAS 25061211433806200000072215852 CUSTAS MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ALMIRANTE CUSTAS 25061211433847300000072215854 AMARANTE-PI, 27 de junho de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
27/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:51
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 11:43
Juntada de Petição de custas
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09/06/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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