TJPI - 0003046-60.2018.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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28/07/2025 17:39
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003046-60.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: DAMIAO NUNES DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de DAMIÃO NUNES DE CASTRO, brasileiro, solteiro, natural de Coelho Neto-MA, nascido em 05/08/1996, filho de Maria da Piedade, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
Narra a peça preambular o seguinte: Denúncia recebida em 07/10/2019 (ID 28963736 - Pág. 142), sendo determinado, por conseguinte, a citação do acusado nos moldes do art. 396 e ss do Código de Processo Penal.
Citado (ID 28963736 - Pág. 148), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 28963736 - Pág. 154).
Em 20/05/2020 (ID 28963736 - Pág. 166), o Ministério Público apresentou aditamento da denúncia para corrigir a capitulação do crime, passando a ser a prevista no art. 14 da Lei 10.826/03.
Resposta ao aditamento foi apresentado pela Defensoria Pública (ID 28963736 - Pág. 176).
Conclusos os autos (ID 28963736 - Pág. 191), foi recebido o aditamento da denúncia e, por equívoco, o juízo à época competente determinou a expedição de novo mandado de citação, o qual restou infrutífero em razão da não localizado do réu.
Diante disso, foi determinada a citação por edital (ID 28963736 - Pág. 207), e posteriormente decretada a suspensão do feito e do prazo prescricional (ID 28963736 - Pág. 215).
Redistribuídos os autos à 3ª Vara Criminal de Teresina/PI (ID 70619756) – em virtude da alteração na Lei de Organização Judiciária – este juízo detectou o equívoco e chamou o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão que determinou novamente a citação do acusado, bem como a decisão que suspensão o feito e o prazo prescricional, tendo em vista que o réu já havia sido devidamente citado anteriormente e, mediante impulso oficial, foi dado prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução.
Aberta a audiência (ID 74752536), o Parquet requereu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, para fins de propositura do acordo de não persecução penal, o que foi deferido por este juízo, porém, até a presente data ainda não ocorreu a celebração da avença.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei o essencial.
Passo a decidir.
Examinando detidamente os autos, vislumbro que o crime imputado ao réu (art. 14 da Lei 10.8236/03) possui pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que possui como prazo prescricional o período de 08 (oito) anos.
Contudo, sabe-se que em caso de condenação, o prazo prescricional passa a ser aferido tendo por base a pena em concreto, conforme estabelece o artigo 110, §1º, do Código Penal.
Diversos elementos autorizam a conclusão no sentido de que o acusado, se condenado, receberia pena mínima, acarretando, indubitavelmente, no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Diante da conclusão de que o acusado, se condenado, teria contra ele a reprimenda definitiva que seria aplicada em 02 (dois) anos de reclusão, incidiria no prazo prescricional de 04 (quatro) anos que, contado do recebimento da denúncia ocorrido em 07/10/2019 (ID 28963736 - Pág. 142), estaria indiscutivelmente consumada a prescrição em 06/10/2023.
Verifica-se, portanto, que já transcorreu o tempo da prescrição retroativa, não havendo necessidade de levar este processo adiante, uma vez que a conclusão em caso de eventual sentença condenatória, seria o posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Não se ignora o fato de que a jurisprudência repele a prescrição virtual, inclusive com entendimento sumulado por parte do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438 do STJ).
Entretanto, em casos excepcionais, como o presente, entendo que a aplicabilidade da súmula merece ser afastada.
Saliento que o interesse de agir cobra da ação penal uma utilidade não apenas teórica.
Logo, se não for possível nem mesmo a aplicação da sanção, não haverá interesse de agir do órgão acusador e, assim, razão para o prosseguimento da ação penal.
Isso porque, é sabido que a maior parte da doutrina brasileira considera que a sistemática processual penal estabelece as duas mesmas condições basilares do direito processual civil para as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam das partes postulantes e interesse de agir.
Ensina Renato Brasileiro de Lima nesse sentido, em especial no tocante às novidades processuais civis trazidas à baila pelo Código de Processo Civil de 2015, que conservaram a necessidade de observância às condições da ação também pelo direito processual penal, a saber: "Em sede processual penal, a presença dessas condições da ação deve ser analisada por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória.
A denúncia ou queixa deve ser rejeitada pelo magistrado quando faltar condição para o exercício da ação penal ( CPP, art. 395, II).
Se, no entanto, isso não ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, é perfeitamente possível o reconhecimento de nulidade absoluta do processo, em qualquer instância, com fundamento no art. 564, inciso II, do CPP - o dispositivo refere-se apenas à ilegitimidade de parte, mas, por analogia, também pode ser aplicado às demais condições da ação penal.
Há quem entenda que também seria possível a extinção do processo sem julgamento do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 485, VI, do NCPC.
O antigo Código de Processo Civil referia-se às condições da ação em 3 (três) momentos distintos: ao tratar da" ação "(art. 3º), referindo-se à necessidade de interesse e legitimidade; dentre as hipóteses de inépcia da inicial constava a hipótese em que o pedido fosse juridicamente impossível (art. 295, parágrafo único, III); ao cuidar dos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, VI), quando fazia menção expressa à ausência das" condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual ".
Se bem examinadas, as três condições referem-se a cada um dos três elementos da ação: legitimidade ad causam (partes); possibilidade jurídica do pedido (pedido); interesse de agir (causa de pedir).
Ao contrário de seu antecedente, o novo CPC não faz uso, pelo menos expressamente, do termo"condições da ação".
Isso, no entanto, não significa dizer que houve a extinção da categoria" condições da ação ".
Ora, se o texto do novo CPC não faz uso da expressão"condição da ação", não se pode perder de vista que o Código de Processo Penal consagra expressamente essa categoria em seu art. 395, II, reproduzindo, aliás, o que já constava do revogado art. 43, III, do CPP, que dispunha que a denúncia ou queixa seria rejeitada quando fosse manifesta a ilegitimidade da parte ou faltasse condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.4 Como o novo CPC continua fazendo referência à legitimidade e ao interesse de agir em diversos dispositivos legais, subentende-se que esse conceito jurídico processual não foi proscrito do direito processual.
Com efeito, sem embargo do silêncio do novo CPC acerca da possibilidade jurídica, há diversas referências expressas à legitimidade e ao interesse de agir, que subsistem como condições da ação.
Em seu art. 17, o novo CPC dispõe expressamente que é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo.
Ao tratar da contestação, o art. 337, inciso XI, determina que, antes de discutir o mérito, incumbe ao réu alegar, dentre outras matérias, a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por fim, no capítulo referente à sentença e à coisa julgada, o novo CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI) (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 296).
Oportuna a transcrição de precedente no sentido da admissibilidade da prescrição antecipada: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA.
A prescrição antecipada, conectada à idéia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir.
Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis.
Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, há qualquer momento, constatada que a punição não se efetivirá face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (…) (TJMG-Apelação Criminal 1.0090.07.017727-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/09/2010, publicação da súmula em 06/10/2010) E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARTIGO 395, III, DO CPP – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por ausência de justa causa é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, de sua autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade.
II - A falta do interesse de agir, decorrente da verificação inconteste da ocorrência da prescrição virtual, deságua na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal.
III – Ordem concedida, contra o parecer . (TJ-MS - HC: 14088522820178120000 MS 1408852-28.2017.8.12 .0000, Relator.: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2017, 3ª Câmara Criminal) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DENÚNCIA RECEBIDA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOULUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO - NECESSIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INTELIGÊNCIA AO ART. 485, VI DO CPC. - Impossível o reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva se, nos termos do art. 109, IV, do CP, ainda não se atingiu o interregno de tempo necessário para a prescrição antes da sentença final transitar em julgado, como ocorre no caso em comento - Há de se reconhecer a perda de razão do feito, quando o único resultado previsível levará, de forma inevitável, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva estatal, sobretudo quando observado que o interesse de agir é uma das condições da ação penal e que, ausente o pressuposto processual ou a condição para o exercício da ação penal, não há que se falar no prosseguimento do feito - Uma vez verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual fala-se em extinção da ação penal sem resolução do mérito, à inteligência ao inciso VI do art . 485 do CPC. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10479110171473001 Passos, Relator.: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2022) Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, (Manual de direito penal, 2005, p. 536): A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. (...) A pergunta que se pode fazer no caso em tela é: o prosseguimento de uma ação penal inócua, sem imposição concreta de pena ao acusado representa alguma forma de tutela de bem jurídico socialmente relevante? Em outras palavras: a valoração político-criminal da controvérsia impõe a rejeição da prescrição pela pena ideal? Entendo que a resposta é negativa para ambas as perguntas, ensejando a modificação de posicionamento quanto ao tema, na abordagem funcionalista da quaestio. (...) O que se extrai das lições supracitadas é a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a necessidade de tal declaração já no início da persecutio criminis. (...) Importante salientar ainda, que o Projeto de reforma do Código de Processo Penal, que hoje aguarda sansão presidencial, prevê expressamente em dois artigos, a admissibilidade de tal prescrição: Art. 37.
Compete ao Ministério Público determinar o arquivamento do inquérito policial, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena.
Art. 253.
A peça acusatória será desde logo indeferida: (...) II - quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição; (...).
Assim, demonstrado que a pena, na hipótese de eventual condenação do réu, estaria prescrita, deverá ser reconhecida a ausência de interesse de agir para não submeter o acusado a um processo penal efetivamente inútil.
Logo, a extinção do feito sem julgamento do mérito deve ser declarada, eis que ausente uma das condições elementares da ação penal (interesse de agir estatal).
O prosseguimento do processo, não sendo possível a aplicação de sentença penal condenatória, além de causar desgaste à imagem do Poder Judiciário, viola os postulados do Estado Democrático de Direito e do metaprincípio da dignidade da pessoa humana, fundamental à hermenêutica constitucional pátria, pois, o processo penal teria como objetivo e consequente resultado apenas a estigmatização social do acusado, e não de fato a possibilidade de realização da justiça tanto para a (s) vítimas (s) como para o próprio agente - no sentido clássico e mais elementar da pena justa.
Destarte, diante da falta de interesse de agir, uma das condições da ação, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por considerar ausente o interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c arts. 3º do Código de Processo Penal, c/c art. 395, inciso II c/c art. 107, inciso IV e 109, inciso V, do Código Penal.
Ciência às partes.
Oportunamente, arquive-se o processo com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
25/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:11
Outras Decisões
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06/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:57
Desentranhado o documento
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16/05/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:00
Juntada de documento comprobatório
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28/04/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/04/2025 12:40
Juntada de documento comprobatório
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07/03/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 06:28
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:07
Expedição de Edital.
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19/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 10:13
Desentranhado o documento
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19/02/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 22:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 19:07
Outras Decisões
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12/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:07
Declarada incompetência
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09/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 05:33
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 06:00
Mov. [87] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 02: 05/2022.
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02/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0003046-60.2018.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: DAMIAO NUNES DE CASTRO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 29 de abril de 2022 TERESA CRISTINA GOMES BEZERRA Servidor Designado - *07.***.*27-00 -
29/04/2022 19:10
Mov. [86] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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29/04/2022 11:50
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:39
Mov. [84] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 06:12
Mov. [83] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 30: 03/2022.
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30/03/2022 00:00
Intimação
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0003046-60.2018.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Réu: DAMIAO NUNES DE CASTRO SUSPENDO o processo e o prazo prescricional, pelo prazo de 08 (oito)anos, na forma do art. 366 do CPP c/c Súmula 415 do STJ e art. 109, inciso IV, do CP;INTIME-SE o Ministério Público, para declinar eventual produção antecipada de provas urgentes, indicando a necessidade de cada uma.Expedientes necessários.P.
R.
I.Cumpra-se.TERESINA, 23 de março de 2022.RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADOJuiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA -
29/03/2022 19:30
Mov. [82] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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29/03/2022 12:15
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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24/03/2022 11:27
Mov. [80] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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09/03/2022 11:36
Mov. [79] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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09/03/2022 11:31
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/10/2021 06:00
Mov. [77] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 22: 10/2021.
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21/10/2021 18:30
Mov. [76] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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21/10/2021 11:40
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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19/07/2021 10:11
Mov. [74] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:40
Mov. [73] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/06/2021 10:39
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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04/03/2021 07:20
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento
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16/02/2021 12:56
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003046-60.2018.8.18.0140.5009
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12/02/2021 07:40
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DOUGLAS LUIS DA SILVA REIS. (Vista ao Ministério Público)
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10/02/2021 09:11
Mov. [68] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 10:39
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003046-60.2018.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
15/10/2020 20:09
Mov. [66] - [ThemisWeb] Aditamento da denúncia - Recebido aditamento à denúncia contra DAMIAO NUNES DE CASTRO
-
08/10/2020 12:47
Mov. [65] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/10/2020 12:24
Mov. [64] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
08/10/2020 12:23
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/10/2020 11:40
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003046-60.2018.8.18.0140.5008
-
29/09/2020 15:02
Mov. [61] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Demaik Ribeiro Gonçalves Araújo. (Vista ao Ministério Público)
-
29/09/2020 13:58
Mov. [60] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 11:18
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 12:02
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
16/06/2020 19:44
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
16/06/2020 10:04
Mov. [56] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003046-60.2018.8.18.0140.5007
-
27/05/2020 13:24
Mov. [55] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 11:05
Mov. [54] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/05/2020 11:00
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 09:18
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 09:18
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/05/2020 17:52
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003046-60.2018.8.18.0140.5006
-
20/05/2020 17:25
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003046-60.2018.8.18.0140.5005
-
19/05/2020 13:37
Mov. [48] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOÃO BATISTA DE FREITAS NETO-MINISTÉRIO PÚBLICO. (Vista ao Ministério Público)
-
21/02/2020 12:39
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:28
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
19/02/2020 11:16
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
19/02/2020 11:08
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
-
14/02/2020 11:43
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003046-60.2018.8.18.0140.5004
-
11/02/2020 11:31
Mov. [42] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ADRIANA DIAS AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO-DEFENSORIA PÚBLICA. (Vista à Defensoria Pública)
-
04/02/2020 13:09
Mov. [41] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 10:26
Mov. [40] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra DAMIAO NUNES DE CASTRO
-
08/10/2019 10:26
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003046-60.2018.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra DAMIAO NUNES DE CASTRO
-
13/09/2019 10:33
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/09/2019 10:25
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
13/09/2019 10:23
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/09/2019 10:20
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 09:02
Mov. [34] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
26/06/2019 09:43
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
17/06/2019 14:34
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
14/06/2019 09:45
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/06/2019 13:38
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003046-60.2018.8.18.0140.5003
-
11/06/2019 09:18
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
10/06/2019 13:41
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 07:48
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/05/2019 14:23
Mov. [26] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
06/05/2019 14:12
Mov. [25] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para 23º Distrito Policial
-
26/04/2019 09:38
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/04/2019 13:41
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 14:18
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/04/2019 14:06
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
04/04/2019 09:03
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/04/2019 10:41
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003046-60.2018.8.18.0140.5002
-
28/03/2019 07:32
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
26/03/2019 18:28
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 19:04
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/08/2018 12:48
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
13/08/2018 15:56
Mov. [14] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para 23º Distrito Policial
-
13/08/2018 09:21
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
13/08/2018 08:40
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/08/2018 09:17
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003046-60.2018.8.18.0140.5001
-
25/06/2018 09:12
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA . (Vista ao Ministério Público)
-
21/06/2018 10:46
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
04/06/2018 13:46
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/06/2018 08:33
Mov. [7] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 02: 06/2018 10:00 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
02/06/2018 15:36
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
02/06/2018 12:55
Mov. [5] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de DAMIAO NUNES DE CASTRO.
-
02/06/2018 10:29
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
02/06/2018 09:19
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 02: 06/2018 11:00 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
02/06/2018 09:19
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
02/06/2018 09:11
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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