TJPI - 0758342-14.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 22:29
Juntada de manifestação
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0758342-14.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrantes: ERNANI SARAIVA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB/PI nº 10.726) e JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB/PI nº 10.613) Paciente: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR HÁ MAIS DE CINCO MESES.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei Maria da Penha), após histórico de violência doméstica.
A defesa alegou excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e ausência de denúncia mais de cem dias após a prisão, além de apresentar documentos sobre o estado de saúde do paciente (diabetes, hipertensão e depressão), pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da inércia do Ministério Público em oferecer denúncia dentro de prazo razoável, configura constrangimento ilegal; (ii) avaliar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais do paciente e da razoabilidade do prazo de tramitação do inquérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Penal (art. 10) fixa prazo de 10 dias para conclusão do inquérito em caso de réu preso, prorrogável uma única vez por 15 dias (art. 3º-B, §2º), sendo obrigatória a soltura em caso de inércia. 4.
A jurisprudência do STJ admite a verificação do excesso de prazo com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5.
Constatou-se que o paciente estava preso há mais de cinco meses sem que fosse oferecida denúncia, evidenciando o excesso desarrazoado de prazo na fase investigativa, não atribuível à defesa. 6.
A manutenção da prisão por culpa exclusiva do Estado viola os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 7.
A gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente (reiterados descumprimentos de medidas protetivas e histórico de violência doméstica) justifica a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como forma de proteção à vítima e resguardo da ordem pública. 8.
A jurisprudência do STJ respalda a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP quando há excesso de prazo, desde que presentes elementos concretos que justifiquem cautela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: “1.
O excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia, não imputável à defesa, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. 2.
A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas quando, apesar da gravidade concreta dos fatos, o tempo de custódia revela-se desarrazoado e atentatório ao princípio da duração razoável do processo. 3.
A aplicação de medidas cautelares deve observar o binômio da proporcionalidade e da adequação, podendo ser ajustada conforme as circunstâncias do caso concreto”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 10, 282, 319, 3º-B, §2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 867.166/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 181.702/MA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 21.08.2023; STJ, RHC 106.269/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no RHC 179.533/RN, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.06.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER a ordem impetrada, determinando a expedição do Alvará de Soltura, junto ao sistema BNMP, em favor do paciente ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal; 2) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA, nos termos do artigo 319, III, do Código de Processo Penal; 3) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Código de Processo Penal; 4) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal; 5) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, advertindo-o de que qualquer descumprimento das medidas impostas ocasiona a revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão em desfavor do paciente, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO: O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados ERNANI SARAIVA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB/PI nº 10.726) e JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB/PI nº 10.613), em benefício de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.
Narram que, embora ultrapassado o prazo legal e razoável para a conclusão do inquérito policial, mais de cem dias após a decretação da prisão preventiva, ainda não houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal e violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, sobretudo, da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), além da previsão do artigo 10 do Código de Processo Penal.
Destacam, ainda, a condição de saúde do paciente (portador de diabetes, hipertensão e depressão), sob a alegação de que os cuidados não têm sido devidamente assegurados no estabelecimento prisional, revelando risco à sua integridade física e psíquica, o que, por si só, justificaria a revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, pleiteando, ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus.
Colacionam aos autos os documentos de ID’s 25975342 a 25975346.
A liminar foi indeferida, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 26007857).
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 26144167), esclarecendo que: “(...) Em apertada síntese, a vítima informou manter um relacionamento com o requerido (aqui paciente) por 14 (catorze) anos, sendo que o relacionamento sempre teria sido marcado por violências.
Aos 50.07.2024, o requerido/paciente praticou violências morais contra a vítima, sendo que, ante o risco para a mãe, um dos filhos menores do casal acordou com o barulho e acionou a polícia.
Tal fato motivou a concessão de medidas protetivas de urgência.
O requerido descumpriu as medidas protetivas 17 de julho de 2024 (ID 64074319 – fl. 51); 18 de julho de 2024 (ID 63207019 – fls. 5/7); 25 de julho de 2024 (ID 63207019 – fls. 20/21); 11 de agosto de 2024 (ID 64074319 – fls. 20/21); e 02.11.2024, ID. 66607324).
Bem assim, face aos reiterados descumprimentos das MPUs, o Órgão Ministerial emitiu parecer pugnando pela prisão preventiva do requerido, aos 08.12.2024.
A prisão preventiva foi decretada aos 20.01.2025.
O requerido/paciente pleiteia a revogação da prisão preventiva e apensa documentos relativos à saúde (ansiedade, depressão, diabetes, hipertensão, etc.).
A decisão relativa à prisão preventiva foi mantida 05.05.2025”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 26447868), opinou pela denegação da ordem impetrada.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Em síntese, os impetrantes fundamentam a ação constitucional no excesso de prazo na conclusão do inquérito policial instaurado em desfavor do paciente para apuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Inicialmente, insta consignar que a doutrina e a jurisprudência fixam prazo para a conclusão da fase pré-processual e para o oferecimento da denúncia.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 10, in verbis: “Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.” No mesmo sentido, dispõe o §2º, do art. 3º-B, do Código de Processo Penal, abaixo transcrito: “Art. 3º-B § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.” É cediço que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao princípio da razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 25 de fevereiro de 2025, sendo acusado de reincidir em condutas violadoras das medidas protetivas anteriormente fixadas, estando atualmente investigado por múltiplos episódios de ameaças e perseguição à ofendida, conforme demonstram os autos das Medidas Protetivas nº 0831449-93.2024.8.18.0140, que tramitam sob segredo de justiça.
A defesa aduz constrangimento ilegal em razão do suposto atraso na formalização da acusação, invocando a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e apontando precariedade no atendimento médico ao paciente, que seria portador de doenças crônicas.
Assiste razão à defesa.
Compulsando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o inquérito policial está em tramitação regular no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, sob o nº 0849507-47.2024.8.18.0140, tendo sido deferida a realização de diligência essencial - escuta especializada de testemunha menor, realizada apenas no dia 25 de junho de 2025.
Nesse cenário, constata-se que os prazos legais para a adoção das providências pela autoridade policial e pelo Ministério Público foram claramente ultrapassados, caracterizando, no presente caso, o excesso de prazo.
Ora, o lapso temporal de cinco meses, desde a prisão do paciente até a realização da mencionada diligência, revela-se absolutamente desarrazoado e injustificável, sobretudo diante do caráter cautelar e excepcional da prisão preventiva, extrapolando e muito o prazo indicado no art. 10 do CPP.
A esse respeito: HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (...) 3.
No caso, o suspeito de tráfico de drogas está segregado, desde 14/9/2023, sem oferecimento da denúncia.
Em face da garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF, a privação da liberdade não pode ser mantida enquanto o averiguado aguarda a definição sobre a autoridade competente para processá-lo. 4.
Verifica-se a imprescindibilidade de fixação de medidas do art. 319 do CPP, ante a periculosidade social do paciente. 5.
Habeas corpus parcialmente concedido, para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto. (HC n. 867.166/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNC IA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2.
Depreende-se dos documentos do feito que, desde o dia 25/3/2023, o paciente estava preso pela prática dos crimes de roubo qualificado, estelionato e porte de arma de fogo e, segundo o voto vencido do acórdão impugnado, "debalde concluído o respectivo inquérito policial desde 05/04/2023, ocasião em que o acusado restou indiciado [...] até o presente momento não houve sequer o oferecimento de denúncia, circunstância a ensejar a concessão da ordem de ofício, dado o manifestado constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3.
Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar.
Na espécie, o caso não apresenta maior complexidade, motivo pelo qual a delonga no processamento da demanda, sem nem sequer previsão para o início da instrução processual, não se deveu por ato da defesa. 4.
Conquanto presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a custódia preventiva - diante do fundado risco de reiteração delitiva, decorrente das circunstâncias do delito -, forçoso concluir, em juízo de proporcionalidade, ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado, independentemente de mais acurada análise do Magistrado competente, providências alternativas positivadas no art. 319 do CPP. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023) Constata-se, portanto, que não houve culpa da defesa, não podendo o acusado ser responsável pela demora na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, e nem continuar privado de sua liberdade por culpa da máquina estatal.
Não se pode olvidar que, hodiernamente, examina-se a existência do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, conforme preceituado no art. 8, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A propósito, o douto processualista FERNANDO TOURINHO FILHO (Processo Penal.
São Paulo; Ed.
Saraiva, 2008, pág. 607) ensina-nos que: “Sabe-se que a prisão provisória, por ser medida odiosa, coarcta, ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade.
Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP.” Logo, evidenciado o excesso irrazoável de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, há que ser deferida a ordem impetrada.
No entanto, reputo indispensáveis as medidas cautelares (art. 319, do CPP), no caso em apreço, para resguardar a ordem pública, uma vez que o STJ admite a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a gravidade concreta do delito as justifiquem.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 7.
Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 8.
De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.533/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023) Não obstante o reconhecimento do excesso de prazo na conclusão do inquérito, a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, marcada por histórico de violência doméstica e reiterados descumprimentos de medidas protetivas, justifica a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com vistas à proteção da vítima e à preservação da ordem pública.
Portanto, estabeleço tais medidas com base no binômio proporcionalidade e adequação, estipulando: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal; 2) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA, nos termos do artigo 319, III, do Código de Processo Penal; 3) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Código de Processo Penal; 4) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal; 5) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, advertindo-o de que qualquer descumprimento das medidas impostas ocasiona a revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão em desfavor do paciente.
Anota-se, por fim, que o magistrado poderá acrescentar ou retirar algumas das medidas impostas, diante das peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO a ordem impetrada, ao tempo em que DETERMINO a expedição do Alvará de Soltura, junto ao sistema BNMP, em favor do paciente ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal; 2) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA, nos termos do artigo 319, III, do Código de Processo Penal; 3) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Código de Processo Penal; 4) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal; 5) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, advertindo-o de que qualquer descumprimento das medidas impostas ocasiona a revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão em desfavor do paciente, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura e mandado de monitoramento eletrônico.
Em atenção ao Enunciado nº 24/2022, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJE. É como voto.
Teresina, 25/07/2025 -
25/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:59
Expedição de intimação.
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25/07/2025 14:39
Juntada de documentos
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25/07/2025 14:29
Juntada de documentos
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25/07/2025 12:20
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*03-38 (PACIENTE)
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25/07/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 11:47
Expedição de notificação.
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01/07/2025 11:46
Juntada de informação
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0758342-14.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrantes: ERNANI SARAIVA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB/PI nº 10.726) e JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB/PI nº 10.613) Paciente: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMPRESCINDIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES A QUO.
ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.
Os impetrantes alegam excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e riscos à saúde do paciente, portador de doenças crônicas.
Pleiteiam a concessão de liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal; (ii) aferir se o estado de saúde do paciente justifica a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo legal para conclusão do inquérito policial não é absoluto, devendo ser analisado conforme o princípio da razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. 4.
O inquérito em curso encontra-se com diligência relevante pendente (escuta especializada de testemunha menor), devidamente autorizada e ainda não realizada, o que descaracteriza inércia injustificada da autoridade policial. 5.
A ausência de manifestação recente do juízo de origem sobre o cumprimento das diligências torna prematura a constatação de ilegalidade flagrante por excesso de prazo. 6.
Os autos das medidas protetivas tramitam sob segredo de justiça e demandam maior apuração de informações, o que impede análise exauriente no atual estágio do Habeas Corpus. 7.
Laudo médico emitido por unidade prisional atesta a viabilidade do tratamento das condições de saúde do paciente no ambiente carcerário, não havendo comprovação de prejuízo concreto à sua integridade física ou psíquica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito não configura, por si só, constrangimento ilegal quando há diligência essencial pendente regularmente determinada. 2.
O estado de saúde do paciente não justifica a substituição da prisão preventiva quando há atendimento médico adequado no estabelecimento prisional e ausência de prejuízo comprovado à integridade do custodiado”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXIII e LXXVIII; CPP, arts. 10 e 319; CPP, art. 3º-B, § 2º.
DECISÃO: O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados ERNANI SARAIVA DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB/PI nº 10.726) e JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB/PI nº 10.613), em benefício de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.
Narram que, embora ultrapassado o prazo legal e razoável para a conclusão do inquérito policial, mais de cem dias após a decretação da prisão preventiva, ainda não houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal e violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, sobretudo, da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), além da previsão do artigo 10 do Código de Processo Penal.
Destacam, ainda, a condição de saúde do paciente (portador de diabetes, hipertensão e depressão), sob a alegação de que os cuidados não têm sido devidamente assegurados no estabelecimento prisional, revelando risco à sua integridade física e psíquica, o que, por si só, justificaria a revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, pleiteando, ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus.
Colacionam aos autos os documentos de ID’s 25975342 a 25975346.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: Em síntese, os impetrantes fundamentam a ação constitucional no excesso de prazo na conclusão do inquérito policial instaurado em desfavor do paciente para apuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Inicialmente, insta consignar que a doutrina e a jurisprudência fixam prazo para a conclusão da fase pré-processual e para o oferecimento da denúncia.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 10, in verbis: “Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.” No mesmo sentido, dispõe o §2º, do art. 3º-B, do Código de Processo Penal, abaixo transcrito: “§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.” É cediço que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao princípio da razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 25 de fevereiro de 2025, sendo acusado de reincidir em condutas violadoras das medidas protetivas anteriormente fixadas, estando atualmente investigado por múltiplos episódios de ameaças e perseguição à ofendida, conforme demonstram os autos das Medidas Protetivas nº 0831449-93.2024.8.18.0140, que tramitam sob segredo de justiça.
A defesa aduz constrangimento ilegal em razão do suposto atraso na formalização da acusação, invocando a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e apontando precariedade no atendimento médico ao paciente, que seria portador de doenças crônicas.
Entretanto, compulsando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o inquérito policial está em tramitação regular no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, sob o nº 0849507-47.2024.8.18.0140, tendo sido deferida a realização de diligência essencial - escuta especializada de testemunha menor - ainda pendente de execução.
Nota-se, ainda, que a suposta irregularidade na persecução penal não restou devidamente demonstrada, especialmente diante da ausência de manifestação recente do juízo de origem quanto ao cumprimento ou não das diligências determinadas, sendo imprescindível a colheita de tais informações para que se possa avaliar com segurança a presença de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, convém registrar que o processo de medidas protetivas tramita sob segredo de justiça, em razão da natureza das infrações investigadas, de modo que o acesso ao seu conteúdo e a efetiva análise do pleito demandam maiores esclarecimentos do juízo singular.
Por fim, quanto ao estado de saúde do paciente, consta dos autos relatório médico da Cadeia Pública de Altos atestando a inexistência de impedimento clínico para o tratamento no ambiente prisional, onde há assistência médica 24 horas, não se verificando, até o momento, prejuízo concreto à sua integridade física ou psíquica.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
EM FACE DO EXPOSTO, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado, ao tempo em que determino que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL – COOJUDCRI proceda a NOTIFICAÇÃO da autoridade apontada como coatora para apresentar as informações de praxe, notadamente quanto à conclusão do inquérito policial e eventual oferecimento da denúncia.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 25 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
27/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 18:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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