TJPI - 0801589-44.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA AZEVEDO DE CARVALHO BARROS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de ALICE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801589-44.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALICE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTI, FLAVIA REGINA AZEVEDO DE CARVALHO BARROS REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FLAVIA REGINA AZEVEDO DE CARVALHO BARROS e ALICE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTI em face de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Conforme certidão constante nos autos, as autoras informaram, na petição inicial (ID 75035683), que residem na Rua Industrial Francisco Castro, Quadra 1606, Casa nº 11, Bairro Horto Florestal, CEP 64.052-580.
A parte ré, por sua vez, possui endereço na Rua Vieira de Morais, nº 1111, Conj. 302, Bairro Campo Belo, São Paulo-SP, CEP 04.617-014.
Nos termos da Resolução nº 33/2008, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 6241, de 09 de dezembro de 2008, este Juizado Especial Cível e Criminal — Unidade VIII – Zona Leste 1 — compreende causas oriundas de bairros localizados ao leste da Av.
Presidente Kennedy e ao norte da Av.
João XXIII.
O endereço das partes autoras, no entanto, não está compreendido na delimitação territorial de competência deste Juizado, razão pela qual resta configurada a incompetência territorial para processamento e julgamento da presente demanda.
Importante mencionar que a incompetência territorial pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício, conforme estipulado pelo Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro)." Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por incompetência territorial deste Juizado Especial.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/08/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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06/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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05/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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