TJPI - 0805185-39.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de LUMA DUANNY DA SILVA MAURIZ em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA CLARA PINHEIRO DO VALE BATISTA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805185-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDRE DA SILVA DUTRAREU: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Compulsando os autos constatei que a parte autora deixou de anexar aos autos documentos pessoais de identificação, indispensáveis para o prosseguimento da ação, assim como a procuração sem data e indevidamente assinada, constando somente uma reprodução da imagem da assinatura do outorgante.
Segundo o Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para em quinze dias emendar a peça inicial, com a devida JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E SUBSTITUIÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO , sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Verifico também a presença de recursos de Agravo de Instrumento com efeitos suspensivo.
Em razão disso, ENCAMINHEM-SE os autos à serventia para que diga sobre o julgamento do referido Agravo de Instrumento.
Após, voltem conclusos.
Int.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA DUTRA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE DA SILVA DUTRA - CPF: *21.***.*12-15 (AUTOR).
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02/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 07:02
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA DUTRA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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