TJPI - 0803376-73.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 14:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de IGOR SOARES DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803376-73.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Overbooking, Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LIGIA AIREMORAES SIQUEIRA CORREIA LIMA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ID 67861475 que julgou improcedente os pedidos autorais.
Em síntese, o embargante se insurge alegando existência de omissão no decisum.
Em que pese regularmente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 69920065 É o relatório.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração são imprestáveis para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante se insurge contra o decisum aduzindo a existência de omissão e contradição no julgado.
No caso em apreço, das razões dos embargos se depreende, tão somente, o intuito de modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.
Destarte, é inviável ao jurisdicionado valer-se de embargos de declaração para obter finalidade diversa daquela instituída em lei, qual seja, a reforma do julgado.
Portanto, os presentes embargos são imprestáveis para anular ou modificar decisões, de modo que, pretendendo a reforma do julgamento prolatado por este juízo, competia ao embargante utilizar-se da via recursal adequada.
O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694- 695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Nesse sentido, segue jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados (STF, ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014).” Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa.
São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses excepcionais de omissão do julgado ou de erro material manifesto.
Nesse sentido: RE n. 223.904-ED/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgR-ED/GO, Rel.
Min.
Cezar Peluso.
Verifica-se, portanto, que a decisão ora embargada não merece reparos, uma vez que o julgamento contrário aos interesses das partes não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional.
Assim, pretendendo o embargante rediscutir os fundamentos do mérito do julgado vergastado e, para tanto, utilizando-se de via processual inadequada, a teor do dispõe o art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, forçoso o reconhecimento da improcedência dos embargos.
Ademais, forçoso reconhecer que o julgamento contrário aos interesses da parte não se reveste de fundamento hábil a infirmar as teses do julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois, tempestivos, para NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólumes os fundamentos do julgado.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
27/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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15/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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15/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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