TJPI - 0800875-12.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUSA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:46
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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02/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800875-12.2021.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: MARIA SELMA RIBEIRO DA CRUZ, JAIRO DE SOUSA LIMA DESPACHO Mormente em nome da vedação às decisões-surpresas, bem como da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação das partes, inclusive do Ministério Público, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
Mais especificamente, na integral revogação do artigo 5º, da Lei nº 8.429/92, do antigo diploma, cuja redação estabelecia que previa a possibilidade de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, “culposa”.
Igualmente, o art. 9º, também da citada lei, teve sua alteração formal, para a inclusão do termo “doloso”.
Deixando nítida a intenção do legislador em não punir os atos culposos.
Ressalto, que antes de tal alteração, a doutrina e jurisprudência pátria entendiam que seria possível cometimento de ato de improbidade “culposo” na modalidade contida no art. 10, caput, da antiga redação da Lei de Improbidade: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente[…]”.
Porém, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o legislador aboliu formalmente modalidade culposa como conduta passível de punição.
Exigindo, assim, em todos os casos de improbidade administrativa, incluído aquelas que causam prejuízo ao erário, a presença do dolo.
Da mesma forma, com as alterações legislativas acima exemplificadas, o rol dos arts. 10 e 11 da Lei nº 14.230/21, tornaram-se “taxativos” e não mais exemplificativo o rol de ato ímprobos.
Tais modificações, inclusive, foram recentemente debatida perante o STF.
O qual, através do Tema 1.1991, pacificou seu entendimento, conhecendo tanto a constitucionalidade da abolição do elemento subjetivo culpa, como a sua retroatividade para aplicação sua aplicação aos casos ainda pendentes de julgamento.
Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, observando-se o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, sob pena de preclusão.
Por fim, escoado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente 1- https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4652910&numeroProcesso=843989&classeProcesso=ARE&numeroTema=1199 -
26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:27
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:22
Outras Decisões
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16/07/2022 10:24
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUSA LIMA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA SELMA RIBEIRO DA CRUZ em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA SELMA RIBEIRO DA CRUZ em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA SELMA RIBEIRO DA CRUZ em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:21
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 09:47
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:46
Conclusos para despacho
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09/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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