TJPI - 0001065-50.2005.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:01
Baixa Definitiva
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19/04/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:49
Juntada de Certidão de arquivamento
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19/04/2023 09:38
Juntada de comprovante
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14/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:03
Juntada de comprovante
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08/12/2022 10:43
Juntada de comprovante
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08/12/2022 10:38
Processo Reativado
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08/12/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 11:28
Baixa Definitiva
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02/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:38
Mov. [55] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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06/06/2022 10:09
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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06/06/2022 10:06
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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26/05/2022 11:53
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 11:34
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/05/2022 09:05
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001065-50.2005.8.18.0140.5002
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16/05/2022 12:29
Mov. [49] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edmundo . (Vista ao Ministério Público)
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31/03/2022 06:08
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 31: 03/2022.
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31/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0001065-50.2005.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA ESP.DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIB.,ECON.
E CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO., MINISTERIO PUBLICO Advogado(s): Indiciado: EMAC- EQUIPAMENTOS MEDICOS E ACESSORIOS LTDA, ELIZABETE ROCHA ALVES ALMEIDA, JOSE MARCOS SOUZA ALVES ALMEIDA Advogado(s): Trata-se de Ação Penal, onde se imputa aos denunciados, a prática dos crimes contra a ordem tributária.
Consta dos autos, manifestação do Ministério Público, requerendo a extinção da punibilidade dos réus, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, III, ambos do CP, sob o argumento de que a denuncia fora recebida em 19/04/2006 e a presente data, decorram-se mais de 12 anos, sem qualquer decisão no sentido a suspender o prazo prescricional, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva in abstrato.
Breve relato.
DECIDO. Compulsando os autos, após manifestação do Ministério Público, verifico que de fato, a denúncia foi recebida em 19/04/2006, sem ter ocorrido qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Como a Lei Penal prevê que a prescrição se dará em 12 anos (art. 109, III, do CP), considerando o máximo da pena in abstrato, para o crime mais grave, que é de 06 anos, a prescrição ocorreu em 19 de abril de 2018.
Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade, torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processados os acusados podem ser.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão o Ministério Público, quando afirma que operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos Réus, uma vez que estes foram acusados da prática dos crimes contra a ordem tributária, cuja prescrição se dá em 12 (doze) anos, considerando que o crime mais grave é de 06 (seis) anos, e, nestes casos, aplica-se a regra prescrita no art. 109, inciso III, do CP, a saber: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [?] III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Diante destes fatos, e em virtude do lapso temporal, resta evidenciado o transcurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme determina o art. 109, III do CP, já que a denúncia foi recebida em 19/04/2006, e, por conseguinte, o prazo final seria o dia 19 de abril de 2018.
Ademais, com a prescrição da pretensão punitiva, surge a necessidade da absolvição sumária e a extinção da punibilidade dos Réus, conforme determina art. 107, IV, do CPB e no art. 397, IV, do CPP, como destaco abaixo: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [?] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: [...] IV - extinta a punibilidade do agente.
Portanto, em razão da prescrição ora descrita, não há dúvidas acerca da aplicação dos institutos da absolvição sumária e extinção da punibilidade dos Réus ELIZABETE ROCHA ALVES ALMEIDA e JOSE MARCOS SOUZA ALVES ALMEIDA.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, fulcrado no art. art. 107, inciso IV do CP c/c art. 397, inciso IV, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE os Réus ELIZABETE ROCHA ALVES ALMEIDA e JOSE MARCOS SOUZA ALVES ALMEIDA, ao tempo em que DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos mesmos, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição.
CUMPRA-SE. -
30/03/2022 19:10
Mov. [47] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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30/03/2022 11:29
Mov. [46] - [ThemisWeb] Prescrição - Extinta a punibilidade por prescrição
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17/03/2022 08:23
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/03/2022 08:22
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/03/2022 08:21
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 08:20
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 08:17
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
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14/03/2022 09:58
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001065-50.2005.8.18.0140.5001
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09/03/2022 09:34
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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09/03/2022 09:31
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edmundo . (Vista ao Ministério Público)
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01/10/2021 18:39
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 19:47
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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26/01/2021 08:59
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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21/04/2020 12:11
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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23/04/2019 11:49
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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23/04/2019 11:32
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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30/07/2018 11:16
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 10:28
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/06/2018 11:47
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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28/06/2018 11:26
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 13:18
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2017 12:37
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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06/06/2017 10:33
Mov. [25] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/11/2016 08:30
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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10/11/2016 08:22
Mov. [23] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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28/10/2016 10:28
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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28/10/2016 08:45
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
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24/10/2016 11:44
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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27/02/2014 12:09
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente
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25/04/2013 12:14
Mov. [18] - [ThemisWeb] Denúncia
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19/04/2013 13:44
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - dadistribuição do inquérito.
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16/04/2013 12:15
Mov. [16] - [ThemisWeb] Remessa
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16/04/2013 12:15
Mov. [15] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuição por Sorteio
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16/04/2013 09:35
Mov. [14] - [ThemisWeb] Remessa - À Distribuição, para redistribuir à 6ª Vara Criminal.
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15/04/2013 12:55
Mov. [13] - [ThemisWeb] Incompetência - Decisão
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11/01/2013 13:25
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente
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11/01/2013 12:07
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
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11/01/2013 12:01
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido do TJ, autos.
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05/04/2010 09:10
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Com contra-razões. (SH)
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05/04/2010 09:10
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Da defensora pública, com contra-razões. Em, 30: 03/2010. (SH)
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29/03/2010 08:18
Mov. [7] - [ThemisWeb] Remessa - Defensora Pública, em 26: 03/2010. (SH)
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13/11/2009 17:03
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - DEFENSORA PÚBLICA, PARA CONTRA-RAZÕES (MOV. SH) 9-S
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29/09/2009 15:25
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Isto posto declaro extinta a punibilidade epla prescrição da pretensão punitiva do Estado ,com fulcro no art. 107,IV c: c art. 109,IV todos do CP.
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31/03/2008 10:25
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Para recebimento da Denuncia Arm-07 p: 02
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24/02/2007 12:17
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - PARA RECEBIMENTO DA DENUNCIA - ARM. 07 - PRAT. 02
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19/04/2006 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/04/2005 09:49
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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