TJPI - 0800004-55.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800004-55.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] INTERESSADO: RONALD DE MATOS SOUSA INTERESSADO: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA ALVARÁ JUDICIAL O MM.
Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá), na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.643,54 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID n°. 072025000074066883, agência n°. 0639, Caixa Econômica Federal.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: RONALD DE MATOS SOUSA - CPF: *00.***.*14-39.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí.
Eu, WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES, Analista Judicial, digitei.
PICOS (PI) datado e assinado em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
28/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:15
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800004-55.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] INTERESSADO: RONALD DE MATOS SOUSA INTERESSADO: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte demandante, RONALD DE MATOS SOUSA, pretende receber da parte demandada, SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA., o valor de R$ 3.643,54 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), referente à obrigação de pagar quantia certa imposta no comando sentencial de ID 60488776.
Constata-se, através de consulta ao andamento processual do referido feito, que houve o bloqueio do valor da condenação, via SISBAJUD, e que não houve objeção da parte executada.
Com isso, a parte exequente pretende, na petição de ID 78299600, a expedição de alvará de levantamento.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Anota-se, por fim, que a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita.
Assim, comprovada a satisfação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos.
Ademais, em razão da quitação do quantum debeatur, a expedição de alvará em nome da parte autora para levantamento dos valores é de rigor. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e determino à Secretaria que expeça alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial em nome da parte demandante/exequente.
Determino à Secretaria também que proceda ao desbloqueio imediato das contas da executada, via SISBAJUD, conforme previsto no artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenha sido feito.
Expedido o alvará, efetuado o desbloqueio das contas e dos valores correspondentes ao excesso, se houver, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 24 de julho de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
25/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800004-55.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] INTERESSADO: RONALD DE MATOS SOUSA INTERESSADO: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, o bloqueio online de valores restou exitoso, e ainda que, em ato contínuo, foi solicitado o desbloqueio dos valores em excesso, conforme recibo do protocolo em anexo.
Intime-se a parte Executada para que tome ciência da penhora on-line, para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), conforme determinado no despacho do ID 77562259.
PICOS, 27 de junho de 2025.
WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
24/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800004-55.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] INTERESSADO: RONALD DE MATOS SOUSA INTERESSADO: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, o bloqueio online de valores restou exitoso, e ainda que, em ato contínuo, foi solicitado o desbloqueio dos valores em excesso, conforme recibo do protocolo em anexo.
Intime-se a parte Executada para que tome ciência da penhora on-line, para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), conforme determinado no despacho do ID 77562259.
PICOS, 27 de junho de 2025.
WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
27/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/11/2024 03:31
Decorrido prazo de SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2024 07:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 03:18
Decorrido prazo de RONALD DE MATOS SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA BORGES em 04/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 19:05
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 14:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
05/09/2023 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 03:15
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 14:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
10/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA BORGES em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:56
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
23/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA BORGES em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 19:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:43
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
01/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/02/2023 14:50 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
27/02/2023 10:47
Juntada de comprovante
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27/02/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 14:50 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
07/02/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2023 14:40 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
02/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/01/2023 02:02
Decorrido prazo de RONALD DE MATOS SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 14:40 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
09/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:06
Juntada de Petição de documentos
-
09/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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