TJPI - 0822845-85.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DEUSANILDA DE JESUS SOUSA NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822845-85.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MANOEL DE SOUSA e outros REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.
Diante da adequada habilitação dos sucessores da autora nos autos, descabe a pretensão da ré veiculada por meio do petitório de id. 72784243. 2.
Considerando as questões processuais pendentes, passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do código de processo civil.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré apresentou impugnação à benesse da gratuidade.
Em que pese os argumentos lançados na peça de defesa, considero que não há fundamento para revogação do benefício.
A parte autora é hipossuficiente, conforme documentação acostada aos autos.
Por outro lado, a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse afastar a análise e conclusão inicialmente firmada por este juízo.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A análise do interesse de agir deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial,conforme a teoria da asserção, e, no caso, a autora atribuiu ao réu a autoria dos descontosconsiderados indevidos, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria demérito analisar se a alegação prospera ou não.
A solicitação de informações pelas vias administrativas do banco ou a efetiva realização de protocolo de atendimento, com o intuito de solucionar administrativamente a celeuma, não é requisito ao ajuizamento de demanda.
Afinal, vigora no ordenamento constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, sequer se cogita na possibilidade concreta de resolver a problemática administrativamente, quando a parte ré em sua defesa não traz qualquer indício de solução consensual e/ou extrajudicial.
PRESCRIÇÃO A tese da prescrição não deve ser acolhida, uma vez que se trata de negócio de trato sucessivo ou continuado, em que as cobranças se renovam a cada mês, e a prescrição somente começa a correr a partir da data da última cobrança.
Desse modo, o prazo prescricional quinquenal, fundamentado no artigo 27 do código de defesa do consumidor, somente é contado do último desconto.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE 'EVENTUAL' INDÉBITO EINDENIZAÇÃO Pleito ao cancelamento de cartão de crédito consignado;devolução de eventual saldo credor e indenização por dano moral - Ação julgadaparcialmente procedente para determinar o cancelamento do cartão; alterar oscontratos de RMC para 'consignados simples'; determinar restituição do indébito de forma simples, sem dano moral Insurgência pelo réu Acolhimento parcialPRELIMINARES EFEITO SUSPENSIVO Pedido inócuo, considerando que opresente recurso já o detém, a teor do contido no art. 1.012, caput, CPCJULGAMENTO EXTRA PETITA Julgamento além dos limites do pedidoocorrido, considerando que a autora não pleiteou convolação dos empréstimosatravés de cartão de crédito para consignados simples Situação que, por ligadaao mérito do recurso, será com ele analisada Preliminares repelidas -PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Inocorrência - Prazo prescricional para açõesque versam sobre direito pessoal que é de dez anos (art. 205/CC) E tratando-sede contrato de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição como o de decadênciasó fluem a partir da última cobrança realizada Prejudicial repelida MÉRITOCancelamento do cartão de crédito que fica mantido, mas que não macula aexistência e exigibilidade da dívida, que remanesce intacta, com preservação daRMC até sua quitação Contratos livremente pactuados e claros quanto aos seustermos, sendo legítimos os descontos, nada havendo, portanto, a ser restituídoSentença reformada e ação julgada parcialmente procedente, tão somente paramanter a determinação de cancelamento do cartão, que geraria o mesmo efeitoque abstenção de nova utilização pela autora, denegando-se os demais pedidosÔnus da sucumbência carreado à autora, com honorários arbitrados em 15%sobre o valor da causa, observada a gratuidade sob a qual litiga - Recursoparcialmente provido, nos termos do presente acórdão. (TJSP; Apelação Cível1000584-68.2022.8.26.0070; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ªCâmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) DECADÊNCIA Aduziu a parte requerida a ocorrência da decadência tendo em vista o decurso do prazo de 04 (quatro) anos do contrato firmado, com fulcro no artigo 178, II, do Código Civil.
No tocante à natureza da pretensão e seu prazo extintivo, calha trazer à baila os ensinamentos do prof.
Agnelo Amorim Filho, que elaborou critérios para se identificar, a priori, as espécies de ações perpétuas e aquelas sujeitas à prescrição ou à decadência, nos seguintes termos: 1ª) - Estão sujeitas à prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): - todas as ações condenatórias, e somente elas;2ª) - Estão sujeitas à decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3ª) - São perpétuas (imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e, b) todas as ações declaratórias. (Critério científico para distinguir a prescrição dadecadência e para identificar as ações imprescritíveis.
Revista de Direito Processual Civil.
São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961).
No caso em espécie, cuida-se de alegação de erro ou dolo na contratação do empréstimo consignado, razão pela qual não se há de falar em decadência, posto que de acordo com a teoria das nulidades, a nulidade não se convalida com o tempo consoante preconiza o Código Civil: Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas porqualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couberintervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nemconvalesce pelo decurso do tempo.
Desse modo, inversamente do que sustentado pelo réu, não se trata de anulaçãodo negócio jurídico, mas de nulidade absoluta, portanto, inaplicável o prazo do art. 178 do CódigoCivil.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA RECONHECENDO DECADÊNCIA.
ERROR IN JUDICAND.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA RESISTIDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira.
Ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
Não havendo que se falar em prazo decadencial (art. 178, CC), por se tratar de ação de cunho declaratório e condenatório, diferentemente do que alega a instituição bancária em sede de contrarrazões.
Assim, para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 3.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 4.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. 5.
Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.6.
Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, entretanto, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito porque o banco recorrente impugnou apenas a prejudicial de prescrição, não tendo exercido com plenitude seu direito de defesa, embora tenha sido chamado a fazê-lo. 7.
Entretanto, para evitar cerceamento de defesa, com inversão do ônus da prova, afasta-se a prescrição mediante anulação da sentença por erro in judicando, devendo o processo retomar sua marcha processual para que o processo volte se debruçado sobre os questionamentos atinentes a suposta irregularidade do contrato. 8.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.9.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a prejudicial de mérito, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dr.
Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausente justificadamente: Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas Classe: Apelação Cível Julgamento: 03/03/2023 Órgão: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Empréstimoconsignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e descontos nobenefício previdenciário da autora - Prescrição trienal não verificada - Aplicação do art. 206, § 3º,inc.
V, do CC - Termo inicial do prazo prescricional - Ciência da prática do ato ilícito que se deuna data da consulta ao extrato dos empréstimos consignados - Decadência também nãoverificada - Inaplicabilidade ao caso do art. 178, do CC - Pedido que não versa sobreanulação de negócio jurídico, mas de reconhecimento de inexistência da contratação.
Danosmateriais e moral, contudo, inexistentes - Inexistência de demonstração de que houve descontosindevidos nos proventos da autora - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível1010771-59.2022.8.26.0451; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara deDireito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data deRegistro: 28/03/2023).
Assim sendo, rejeito a prefacial arguida pela parte requerida.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INTRÍNSECOS AO CONTRATO) Inicialmente destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor/fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Configurada a incidência do CDC, impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo fornecedor de serviços.
No caso em concreto, a verossimilhança encontra-se materializada nas alegações e documentos acostados nos autos.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, na qual as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o fornecedor comprovar a regularidade da contratação.
Dessa forma, inverto o ônus da prova, atribuindo ao réu/fornecedor a incumbência de provar, em 15 dias, que o valor do empréstimo foi depositado em favor da parte autora, nos termos da súmula n° 18 do Egrégio TJPI.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:26
Outras Decisões
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02/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 02:51
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 10:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:07
Juntada de Petição de decisão
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17/06/2021 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2021 03:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/04/2021 02:54
Juntada de Certidão
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01/04/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 23:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2021 23:03
Juntada de Certidão
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19/11/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUSA em 18/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 02:12
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE SOUSA em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 11:59
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2020 16:00
Conclusos para despacho
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10/10/2020 15:59
Juntada de Certidão
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09/10/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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