TJPI - 0800438-22.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800438-22.2025.8.18.0072 CLASSE: NOTIFICAÇÃO (12226) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação] REQUERENTE: EDGAR NERES DA SILVA Nome: EDGAR NERES DA SILVA Endereço: CASA, 245, PEDRAS, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 REQUERIDO: EDNALDO NERES DA SILVA Nome: EDNALDO NERES DA SILVA Endereço: CASA, S/N, SO EXTREMA, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí da Comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL proposta por EDGAR NERES DA SILVA em face de EDNALDO NERES DA SILVA, ambos qualificados na exordial.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Requerente.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido não se refere às hipóteses de oitiva prévia do requerido (destinatário da notificação), previstas no art. 728, I e II, do CPC.
Contudo, deixo de conhecer do pedido de exibição de documentos por entender que é incompatível com o procedimento da notificação judicial, de sorte que deve ser pleiteado em ação cautelar própria.
Presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o pedido de notificação, nos termos do art. 726 e seguintes do CPC.
NOTIFIQUE-SE o Requerido, por mandado, com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
Destaco que este procedimento não pode envolver a discussão ou a análise da matéria envolvida, o que deve ser feito em ação própria.
Efetivada a notificação, intime-se a Requerente e arquivem-se os autos, haja vista se tratar de processo eletrônico, e a parte autora/notificante poder imprimir integralmente os autos, para os fins do art. 729 do CPC.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050520141536100000070089752 INICIAL EXIBIÇÃO EDNALDO Petição 25050520141560000000070089765 PROCURAÇÃO EDGAR Procuração 25050520141576100000070089766 DOCUMENTO PESSOAL EDGAR Documentos 25050520141603700000070089763 COMPROVANTE RESIDENCIA EDGAR Documentos 25050520141626300000070089764 BOLETIM DE OCORRENCIA AMEAÇA DE MORTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050520141639100000070089767 WhatsApp Video 2025-05-03 at 17.18.29 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050520141672500000070089762 WhatsApp Video 2025-05-05 at 19.54.26 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050520141699600000070089760 INTEIRO TEOR - 1820 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050520141742700000070089761 DOCUMENTO EDNALDO Documentos 25050520141762600000070089757 COMPROVANTE DE ENDEREÇO EDNALDO Comprovante 25050520141778400000070089755 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
27/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGAR NERES DA SILVA - CPF: *04.***.*48-34 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000389-96.2013.8.18.0116
Banco do Nordeste do Brasil SA
Clidenor de Carvalho Moura Ind e Comerci...
Advogado: Maria Gabriela Silva Portela
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2013 10:18
Processo nº 0822845-85.2020.8.18.0140
Jose Manoel de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2021 17:31
Processo nº 0822845-85.2020.8.18.0140
Jose Manoel de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2020 11:08
Processo nº 0800699-84.2025.8.18.0072
Nelson Machado de Araujo
Simpala Lancadora e Administradora de Co...
Advogado: Eduardo Pires do Nascimento Jorge
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 08:50
Processo nº 0800303-10.2025.8.18.0072
Antonia Fernandes do Nascimento Cabral
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 15:31