TJPI - 0817540-52.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:19
Juntada de Petição de documentos
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30/06/2025 08:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817540-52.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: D K RIBEIRO BRITO CARVALHO EIRELI e outros DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por D K RIBEIRO BRITO CARVALHO EIRELI contra a decisão proferida nos autos (ID 71619225), alegando omissão quanto à questão da penhora realizada sobre capital de giro da empresa executada.
O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios, sustentando que a parte adversa busca nova discussão da matéria pela via oblíqua.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, devendo ser conhecidos.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios da decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante alega que a decisão foi omissa quanto à questão da penhora realizada sobre o capital de giro, no valor de R$ 5.377,62, sustentando que tal valor é imprescindível para o funcionamento da empresa (pagamento de funcionários, aluguel, água e luz).
Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que, de fato, não houve manifestação específica sobre a questão da penhora impugnada pela executada, configurando omissão sanável por meio dos presentes embargos.
O art. 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Quanto ao mérito da questão omitida, cabe analisar a alegação de impenhorabilidade do capital de giro da empresa executada.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe que a execução se realize de modo menos gravoso para o devedor.
A penhora sobre valores essenciais ao funcionamento da atividade empresarial pode inviabilizar a própria continuidade do negócio, comprometendo a função social da empresa e a geração de empregos, contrariando os princípios constitucionais da livre iniciativa e do valor social do trabalho.
Todavia, é necessário que a executada comprove documentalmente que os valores penhorados são efetivamente destinados ao capital de giro essencial (folha de pagamento, aluguel, energia elétrica, água, etc.), não se tratando de mera alegação.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: a) Reconhecer a omissão da decisão embargada quanto à questão da penhora; b) Determinar que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que os valores penhorados (R$ 5.377,62) são efetivamente destinados ao capital de giro essencial da empresa, juntando:Folhas de pagamento dos últimos 3 meses,,Comprovantes de aluguel, Contas de energia elétrica e água e/ou demais documentos que comprovem a destinação essencial dos valores. c) Após a juntada da documentação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Em seguida, decidir-se-á sobre a manutenção ou liberação da penhora, observando o princípio da menor onerosidade da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de DARLLA KALLYANNE RIBEIRO BRITO CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:21
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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19/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 09:33
Recebidos os autos.
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05/11/2024 09:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/11/2024 04:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 03:19
Decorrido prazo de DARLLA KALLYANNE RIBEIRO BRITO CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:19
Decorrido prazo de D K RIBEIRO BRITO CARVALHO EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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18/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/07/2024 10:56
Recebidos os autos.
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21/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 18:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:41
Juntada de Ofício
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24/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2023 23:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de DARLLA KALLYANNE RIBEIRO BRITO CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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