TJPI - 0800890-83.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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14/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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14/07/2025 07:37
Decorrido prazo de EDITE FLORENCIO DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:37
Decorrido prazo de JAILSON FLORENCIO DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800890-83.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDITE FLORENCIO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: JAILSON FLORENCIO DO NASCIMENTO INTERESSADO: ELIZALDO ALVES COELHO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por EDITE FLORÊNCIO DO NASCIMENTO, maior, incapaz e interditada, assistida por seu curador JAILSON FLORENCIO DO NASCIMENTO, por meio da qual postula a expedição de alvará judicial autorizando a transferência de propriedade do veículo VW FOX 1.0, ano/modelo 2006/2007, cor cinza, placa LVR-7201, Chassi 9BWKA05Z674053107, Renavan 908813001, para a pessoa de Elizaldo Alves Coelho, afirmando que foi realizada a venda do bem, mas o comprador Elizaldo ficou impedido de efetivar a transferência do veículo devido à idade e condição de saúde da vendedora proprietária.
Na inicial, narra a parte demandante que foi interditada em 28/10/2024, em virtude de ser portadora do Demência na doença de Alzheimer de início precoce, tendo sido nomeado como curador o seu filho, Jailson Florencio do Nascimento, nos autos do processo nº 0802881-37.2023.8.18.0032, que tramita eu outro juízo.
O Despacho de ID 74412879 determinou a intimação do Ministério Público, que apresentou parecer (ID 76579662) opinando pela redistribuição dos autos ao Juízo perante o qual tramita a ação de interdição supracitada.
Com efeito, entendo que o parecer do Ministério Público merece acolhimento, em parte.
Em verdade, o juízo que tramita a ação de interdição em curso é competente para processar e julgar todos os demais incidentes que se relacionam à interdição, conforme estabelece o art. 1.741 do Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. É nesse sentido que se posiciona também a jurisprudência pátria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Alvará judicial para venda de imóvel da interditanda – Remessa dos autos ao Juízo em que tramita a ação de interdição – Declínio da competência e remessa dos autos ao foro do domicílio da interditanda – Impossibilidade – Natureza acessória do pedido de alvará à ação de interdição – Observância do artigo 61 do Código de Processo Civil – Precedentes – CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0045985-89.2023.8 .26.0000 Itapecerica da Serra, Relator.: Camargo Aranha Filho (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/04/2024) (grifou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Alvará judicial para alienação de bem imóvel pertencente ao interditado – Ação distribuída por dependência à ação de interdição – Possibilidade – Natureza acessória do pedido de alvará judicial em relação à ação de interdição – Observância do art. 61, do CPC – Precedentes da Colenda Câmara Especial – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00047219220238260000 Indaiatuba, Relator.: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/04/2023) (grifou-se) Conflito Negativo de Competência – Alvará judicial para venda de imóvel de interditado – Distribuição por dependência ao Juízo da 2ª Vara, em virtude de lá ter tramitado o processo de interdição – Redistribuição livre ao Juízo da 1ª Vara - Descabimento – Relação de acessoriedade e interdependência entre os feitos – Artigos 61 e 553, ambos do C.P.C., e artigos 1 .748, IV e 1.774, ambos do C.C., que devem ser observados – Sentença proferida na ação de interdição que não afasta a prevenção – Artigos 1 .755 e 1.781, ambos do C.C. - Competência do Juízo que decretou a interdição - Conflito procedente – Competente o MM .
Juízo Suscitado. (TJ-SP - CC: 00228386820228260000 SP 0022838-68.2022.8 .26.0000, Relator.: Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 17/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/10/2022) (grifou-se) O caso dos presentes autos, todavia, por um lado, é hipótese de inadmissibilidade do procedimento nos Juizados Especiais, que se configura como razão para a extinção do processo sem exame do mérito, conforme o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, não havendo espaço para o declínio de competência e remessa dos autos.
A jurisprudência é firme nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE DECLINOU COMPETÊNCIA E REMETEU OS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO.
Em casos de procedimento não admitido no âmbito do Juizado Especial Cível, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95, sendo descabida a remessa dos autos ao Juízo Comum.
Conflito de Competência procedente. (TJ-PR 00016906420228160069 Cianorte, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CITAÇÃO DO REQUERIDO FRUSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10044903220208260007 SP 1004490-32.2020 .8.26.0007, Relator.: Paloma Moreira de Assis Carvalho, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÍVIDAANIMUS NOVANDI.
DECORRENTE DE PARTILHA DE BENS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA NA VARA DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMUM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005074-45.2017 .8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.02.2020) (TJ-PR - RI: 00050744520178160090 PR 0005074-45.2017 .8.16.0090 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2020) (grifou-se) Além disso,
por outro lado, nota-se que a parte demandante é incapaz, o que atrai a vedação de ser parte inserida no art. 8º da Lei nº 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Portanto, considerando o feito merece ser extinto sem resolução do mérito, podendo a parte demandante pleitear o pedido de expedição do alvará no juízo competente, caso queira. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, com fundamento no art. 3º, §2º, e no art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência deste juizado e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC e do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação supra, ficando ressalvado à parte demandante o direito de formular o pedido ao órgão jurisdicional competente, se assim desejar.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei nº 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifiquem-se o trânsito em julgado e, a seguir, deem-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
P.
R. e Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
25/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/06/2025 12:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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