TJPI - 0801999-46.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA EVARISTA LOPES SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801999-46.2021.8.18.0032 RECORRENTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21280653) interposto nos autos do Processo n° 0801999-46.2021.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17559184, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO .
CONFIGURADA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. 2.
Na lide em apreço, a taxa média anual adotada no contrato em questão é, de fato, muito superior à praticada pelas demais instituições financeiras, tanto que, ao reconhecê-la, o juízo prolator da sentença decidiu pela substituição às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, em consonância com entendimento adotado pelo STJ. 3.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. 4.
A aplicação de juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado é situação que ultrapassa a barreira do dissabor, motivo pelo qual a apelante faz jus a reparação extrapatrimonial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 17900386), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20742515).
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 421, do CC, art. 927, do CPC, art. 42, parágrafo único, do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Intimada (id. 22120430), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais indicam violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que a instituição se limitou a cobrar os valores previstos em contrato, não havendo que se falar em cobrança indevida, tampouco restou constatada má-fé por parte da Recorrente, incidindo em engano justificável, uma vez que o instrumento contratual firmado entre as partes seria válido e preenchia todos os requisitos legais, sendo, portanto, indevida a restituição em dobro dos valores.
Acerca da questão, o acórdão recorrido, após análise do feito concluiu que, “a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pagos em excesso,”, nos termo do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao precedente citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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25/02/2025 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2025 11:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/02/2025 14:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/02/2025 09:44
Decorrido prazo de MARIA EVARISTA LOPES SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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27/12/2024 21:55
Expedição de intimação.
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27/12/2024 21:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA EVARISTA LOPES SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:10
Juntada de petição
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21/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 09:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/09/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2024 21:40
Juntada de manifestação
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15/07/2024 10:16
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA EVARISTA LOPES SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:51
Juntada de petição
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05/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:55
Conhecido o recurso de MARIA EVARISTA LOPES SOUSA - CPF: *74.***.*31-91 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2024 09:56
Conclusos para o Relator
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20/12/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA EVARISTA LOPES SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:30
Conclusos para Conferência Inicial
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31/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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