TJPI - 0804833-83.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 07:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804833-83.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Financiamento de Produto] AUTOR: JOAO DE CASTRO COSTA NETO e outros REU: DAL MOBILE LTDA e outros (3) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAYANE MARIA ARAÚJO DE CASTRO e JOÃO DE CASTRO COSTA NETO em face de DAL MOBILE LTDA., COSTA E GRAEF MÓVEIS LTDA., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO LOSANGO S/A, conforme petição inicial e documentos anexos.
Alegam os autores que contrataram com a empresa COSTA E GRAEF MÓVEIS LTDA. a aquisição de móveis planejados da marca DAL MOBILE, no valor total de R$ 211.870,91, para instalação em sua residência.
Para viabilizar o pagamento, firmaram dois contratos de financiamento com a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e um contrato com o BANCO LOSANGO S/A.
Segundo relatam, após o pagamento das parcelas iniciais e a realização das medições nos cômodos do imóvel, os móveis não foram fabricados nem entregues conforme o contratado.
Não obstante as várias tentativas de solução amigável e os sucessivos contatos com a fornecedora e com representantes da DAL MOBILE, persistiram os atrasos na montagem e entrega dos móveis, bem como a ausência de informações claras quanto à rescisão contratual.
Diante do inadimplemento contratual, requerem a rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos, cumulada com indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requerem: (i) a suspensão da exigibilidade dos contratos de financiamento firmados com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e com o BANCO LOSANGO S/A; e (ii) a abstenção de negativação dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
As custas foram devidamente recolhidas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra respaldo no conjunto probatório inicial.
Com efeito, a contratação para aquisição dos móveis e dos financiamentos foi documentalmente comprovada, bem como a ausência de cumprimento substancial por parte das fornecedoras.
Além disso, a troca de mensagens com representante da DAL MOBILE revela atraso injustificado e falta de clareza quanto à efetiva fabricação e envio dos móveis, demonstrando descaso e evidente violação à boa-fé objetiva contratual.
Quanto ao perigo de dano, este se configura pela exigência de pagamento das parcelas contratuais do financiamento, relativas a um produto que não foi entregue, com risco de negativação dos nomes dos autores junto aos órgãos de restrição ao crédito, em caso de inadimplemento.
Essa situação compromete a dignidade e a estabilidade financeira dos autores, podendo causar prejuízos irreparáveis.
Ressalte-se que a cobrança de dívida fundada em contrato não adimplido pela fornecedora afronta os princípios da função social do contrato e do equilíbrio contratual.
III.CONCLUSÃO III.1.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para: 1.Suspender, até nova deliberação, a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos de financiamento firmados com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (dois contratos) e com o BANCO LOSANGO S/A (um contrato), referentes ao contrato de fornecimento dos móveis objeto da presente ação. 2.Determinar que as instituições financeiras AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO LOSANGO S/A abstenham-se de promover a negativação dos nomes dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito oriundo do contrato impugnado. 3.Fixar multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem limitação de teto, nos termos do art. 297 e 536, § 1º, do CPC.
III.2.CITAÇÃO E PRAZOS Considerando a experiência deste Juízo na apreciação de demandas semelhantes e o reiterado insucesso das audiências inaugurais, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 139, II, c/c art. 246, § 1º; art. 335, III; art. 344 do CPC).
Se for decretada a revelia, os prazos fluirão da publicação da decisão no órgão oficial, caso não haja patrono constituído (art. 346 do CPC).
Expeça-se a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC).
Não havendo confirmação do recebimento da citação, em até 3 (três) dias úteis, contados do envio da citação eletrônica, expeça-se carta de citação (art. 246, § 1º-A, I).
Apresentada contestação com fundamento nos artigos 350 ou 351 do CPC, ou com documentos, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faculta-se à parte ré manifestar, na contestação, interesse em audiência de conciliação.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:46
Determinada diligência
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26/06/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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