TJPI - 0800847-38.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800847-38.2024.8.18.0167 RECORRENTE: OSVALDO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS, ICORACI CARVALHO MOURA, DARLLA KALLYANNE RIBEIRO BRITO CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que no dia 23 de julho/2023, funcionários da requerida compareceram à sua residência para realizar uma vistoria no relógio medidor de fornecimento de energia, gerando a elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção, de n° 1004812507.1.
Após o procedimento, alega que os funcionários afirmaram que haviam irregularidades no medidor, motivo pelo qual foi aplicado multa no valor de R$ 4.766,79 (quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Por fim, requereu, em síntese, a declaração de nulidade da multa arbitrada de forma indevida; a condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora o valor pago de R$ 2.395,52 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em dobro, totalizando R$ 4.791,04 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais e quatro centavos), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento desta ação e acrescido de juros legais desde a citação, cf. art. 405, do CC. b) DECLARAR a nulidade o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1004812507, realizado em 29/07/2023, bem como declaração de inexistência de débito no valor de R$ 4.766,79, e, consequentemente, de seus posteriores acréscimos; c) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, de titularidade da parte requerente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), apenas relacionado a este caso. d) Indefiro o pedido de danos morais, conforme argumentos acima expostos.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme preceitua parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, atualizado pela Lei Federal nº 14.905/2024, acrescentado o percentual de juros moratórios da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, conforme artigo 406 do Código Civil, também atualizado pela Lei Federal nº 14.905/2024.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, sucintamente, a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A controvérsia gira em torno da validade da cobrança imposta pela concessionária de energia elétrica à recorrida, fundada em acúmulo de consumo, que culminou no montante da cobrança.
A concessionária sustenta que a fiscalização foi conduzida em conformidade com os regulamentos da ANEEL e que os valores cobrados correspondem a consumo efetivamente realizado, mas não faturado.
A resolução da controvérsia exige análise técnica especializada para determinar o real consumo e a validade da cobrança. É necessário esclarecer se o consumo corresponde ao utilizado pelo consumidor ou se decorre de falha na prestação do serviço da requerida, seja por defeito técnico do equipamento ou de falha na manutenção realizada pela própria concessionária.
A complexidade da matéria torna imprescindível a realização de perícia técnica para aferir a regularidade do procedimento adotado pela concessionária e a real existência de um consumo não faturado.
O rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, tem por premissa a celeridade e a simplicidade, sendo incompatível com a produção de provas complexas, como ocorre na presente hipótese.
A necessidade de exame pericial para solucionar o litígio demonstra que a causa extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, devendo ser processada e julgada pela Justiça Comum, onde será possível a adequada instrução probatória.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para reconhecer de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso interposto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
07/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:54
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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22/05/2024 12:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/04/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/05/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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08/04/2024 15:50
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2024 09:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/03/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 04:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 19:27
Conclusos para decisão
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29/02/2024 19:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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29/02/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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