TJPI - 0801360-13.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801360-13.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: AGENOR FORTE MENDES VIEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
UNIVERSIDADE ESTADUAL.
FIXAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO.
COMPATIBILIDADE COM A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E COM A LEI ESTADUAL.
PREVISÃO LEGAL E ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ação ajuizada por servidora técnica administrativa da Universidade Estadual do Piauí – UESPI com o objetivo de obter o pagamento das diferenças de auxílio-alimentação, com base no valor atualizado fixado pela Resolução CONDIR nº 002/2023, referentes ao período de abril de 2023 a outubro de 2024, além da declaração de validade da referida norma e da concessão do benefício da justiça gratuita.
Há três questões em discussão: (i) avaliar a constitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023, que fixou o valor do auxílio-alimentação; (ii) verificar se o pagamento das diferenças pleiteadas encontra respaldo na legislação orçamentária e na Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) examinar a presença dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita à autora.
A fixação do auxílio-alimentação por meio da Resolução CONDIR nº 002/2023 encontra respaldo na Lei Estadual nº 7.027/2022, que autoriza expressamente a definição do valor por ato conjunto do CONPLAN e CONDIR, o que afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da legalidade estrita.
A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal garante à universidade competência para gerir seus assuntos administrativos e financeiros, incluindo a regulamentação interna de direitos previstos em lei para seus servidores.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento de despesas resultantes de determinação legal, conforme exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, sendo legítimo o reconhecimento da obrigação de pagar as diferenças apuradas.
Tese de julgamento: É constitucional a Resolução CONDIR nº 002/2023, que fixou o valor do auxílio-alimentação de servidores da UESPI, nos termos da autorização conferida pela Lei Estadual nº 7.027/2022.
A universidade, no exercício da autonomia prevista no art. 207 da CF, pode editar atos normativos internos para regulamentar benefícios legais de seus servidores.
As despesas decorrentes de determinação legal não violam os limites da LRF, conforme exceção expressa no art. 22, parágrafo único, I.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801360-13.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: AGENOR FORTE MENDES VIEIRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado opostos por ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, in verbis: “Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio- alimentação em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária, bem como ao pagamento de R$ 3.716,50 (três mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 a outubro de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária.” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
22/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:25
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:25
Expedição de intimação.
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20/07/2025 21:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 02:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801360-13.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: AGENOR FORTE MENDES VIEIRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:24
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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